
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800258-21.2020.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que ajuizou LUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na decisão meritória, o Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Todavia, em petição (id.: 10669782), as partes informaram a realização de acordo e, por conseguinte, requereram homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, dispõe incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar a fixação de honorários advocatícios em razão da disposição acordada no instrumento da transação extrajudicial.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800258-21.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA FONTENELE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/07/2023