Decisão Terminativa de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0757493-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757493-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Preclusão / Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0827747-47.2021.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., ora agravado.

Na decisum combatida, restou determinada pela magistrada o condicionamento da liberação dos valores ora bloqueados á apresentação do caucionamento do juízo, pelo exequente, ora agravante, até o trânsito em julgado do AI nº 0750364-88.2022.8.18.0000 e do MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000.

Em suas razões recursais (Id. 8183466), aduz o agravante, em síntese, que tal determinação não possui previsão legal, revelando-se nociva a parte exequente que já vem há 10 (dez) anos tentando receber os valores, bem como alega que trata-se de cumprimento de sentença definitiva. Requer, a concessão de tutela recursal para assegurar de imediato o levantamento dos valores sem a necessidade de qualquer caução, no mérito requer, o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Id. 8218767), o agravado refuta as razões impostas pelo agravante, bem como requer o indeferimento da tutela recursal, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, por fim, o improvimento do recurso.

Liminar deferida (Id 8251623).

O Ministério Público Superior em parecer disse não ter interesse.

Petição Id 11741117, as partes informaram que firmaram acordo nos autos principal, sendo homologado na origem.

Com isso, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b e c” do CPC , c/c o art. 924, também do CPC.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifica-se que o agravante e Agravado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b e c”, do CPC, conforme termo acostado no ID 11741118.

Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção, resta prejudicado o exame do recurso que ora se avalia.

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” e “c” do CPC.

Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Após, com a devida baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                                    Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757493-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757493-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.

Publicação

27/07/2023