
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757493-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Preclusão / Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0827747-47.2021.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., ora agravado.
Na decisum combatida, restou determinada pela magistrada o condicionamento da liberação dos valores ora bloqueados á apresentação do caucionamento do juízo, pelo exequente, ora agravante, até o trânsito em julgado do AI nº 0750364-88.2022.8.18.0000 e do MSCív nº 0750929-52.2022.8.18.0000.
Em suas razões recursais (Id. 8183466), aduz o agravante, em síntese, que tal determinação não possui previsão legal, revelando-se nociva a parte exequente que já vem há 10 (dez) anos tentando receber os valores, bem como alega que trata-se de cumprimento de sentença definitiva. Requer, a concessão de tutela recursal para assegurar de imediato o levantamento dos valores sem a necessidade de qualquer caução, no mérito requer, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id. 8218767), o agravado refuta as razões impostas pelo agravante, bem como requer o indeferimento da tutela recursal, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, por fim, o improvimento do recurso.
Liminar deferida (Id 8251623).
O Ministério Público Superior em parecer disse não ter interesse.
Petição Id 11741117, as partes informaram que firmaram acordo nos autos principal, sendo homologado na origem.
Com isso, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b e c” do CPC , c/c o art. 924, também do CPC.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante e Agravado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b e c”, do CPC, conforme termo acostado no ID 11741118.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção, resta prejudicado o exame do recurso que ora se avalia.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” e “c” do CPC.
Ante o exposto, Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” e “c”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757493-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPreclusão / Coisa Julgada
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Publicação27/07/2023