TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-93.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLECIO MOREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO DE SOUSA REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UESPI. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-93.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLECIO MOREIRA LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A, JOSE RIBEIRO GONCALVES - PI8512-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer pagamento retroativo de valores referentes à implementação de progressão funcional.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para que os Réus sejam condenados ao PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES A DIFERENÇA SALARIAL, COM A NÃO IMPLANTAÇÃO DA PORTARIA (PORTARIA nº. 157/2020) E DA LEI 6.299 DE 07 DE JANEIRO DE 2013, referentes a data da aquisição dos direitos, amparados pela legislação vigente, bem como dos salários que vencerão no curso da presente demanda, acrescidos de correção monetária, juros de mora, às parcelas QUE ATUALMENTE TOTALIZAM R$ 3.687,94 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos :
Assim como A devida ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA NO CONTRACHEQUE da Parte Autora quanto a classe I referência - A´´ para classe I referência - B, e que a progressão citada seja implementada em todos os seus termos, com o recebimento mensal dos vencimentos a que faz jus o peticionário, conforme determinação legal.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
O recorrente aduziu em suas razões: síntese da demanda; ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Estadual Do Piauí, ausência de liquidez no pedido; ausência dos requisitos legais, ausência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800676-93.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCLECIO MOREIRA LOPES
Publicação19/01/2024