TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818778-48.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A
EMBARGADA: ROSA AMARIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “a dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa três anos de rendimento da parte recorrente” e, por consequência, “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
4. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausentes os pressupostos, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pela EQUATORIAL S.A requerendo que seja dado efeito infringente ao acórdão desta 3ª câmara cível que à unanimidade deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação proposto por ROSA AMARIO DA SILVA para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial
Sustenta que o presente acórdão contraria lei federal, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, então, vejamos o que dispõe a Lei Federal 9.427/1996, art.3º, inciso I.
Defende que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, consoante dispõe o art. 314 do Código Civil.
Afirma que o parcelamento do débito é um ato de mera liberalidade do credor, podendo ser concedido por este, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não sendo possível sua imposição pelo poder judiciário, muito menos se ferir a razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.
Alega ser totalmente desmoderado o pedido da recorrente em ter seu débito parcelado em quantas vezes forem necessárias sem indicação inclusive de quantidade máxima de parcelas.
Ao final, requereu seja o recurso reconhecido para fins de prequestionamento os presentes embargos, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o embargante não apontou, na Decisão embargada, qualquer ponto de obscuridade, contradição, omissão, ou dúvida que desse ensejo à utilização de tal instrumento processual, mas, de maneira equivocada, utiliza-se do mesmo para tentar uma reforma no Acórdão de maneira que lhe seja mais favorável, rediscutindo o mérito da lide, o qual deveria ser contestado através de outros meios processuais.
Alega ser possível que haja a mitigação do princípio da autonomia da vontade, sempre que de acordo com o caso concreto seja necessária a ponderação de princípios. Argumenta que, no caso em comento, faz-se indispensável à observância do princípio do equilíbrio ou equidade contratual que impõe ao pacto a busca da justiça contratual e consequentemente o seu equilíbrio, trazendo, desta maneira, a proibição de desvantagem exagerada ou irrazoável para o consumidor
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “a dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa três anos de rendimento da parte recorrente” e, por consequência, “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela embargante.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0818778-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorROSA AMARIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/07/2023