TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000633-64.2015.8.18.0048
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: DIONES KLEY SOARES MOURAO
Advogado do(a) APELADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TESE DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS ACIMA DE UM POR CENTO AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS DIANTE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. CLÁUSULA ANULADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
2. Na origem, trata-se de ação revisional de encargos contratuais de Contrato de Financiamento com o banco Embargante, garantido por Arrendamento Mercantil no valor de R$ 135.900,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos), para aquisição do seguinte bem: CAMINHÃO IVECO/EUROCARGO/CAR ABERTO, DIESEL.
3. Em que pese a alegação de obscuridade do recorrente quanto especificação dos juros remuneratórios anuais e mensais, razão não assiste ao Embargante pois conforme consignado no acórdão embargado: "(…) a tese levantada pela parte recorrida (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência. (…) inexiste particularidades apontadas pela parte autora, ora recorrida, que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing) que dizem respeito aos encargos incidentes sobre contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. Portanto, os juros remuneratórios é o ajustado, apenas após a mora, deve ser observada a súmula 472 do STJ dispondo que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
4. No que tange à comissão de permanência, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Especial n.º 1058114/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, observando-se a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) . No instrumento contratual firmado entre as partes, percebe-se que o item 16 do contrato (id. Num. 4373822, página 22) que há a cumulação da comissão de permanência de 14,20% com multa de 2% o que não é possível, pois deve incidir apenas o percentual de 14,20% anual. Portanto, o provimento parcial foi para declarar abusiva a cláusula 16 do contrato.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, DEU provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da embargante para manter os encargos contratados com a parte autora DIONES KLEY SOARES MOURAO , exceto a cumulação da comissão de permanência com multa de 2%, que deve ser apurado na liquidação de sentença, resolvendo-se a questão em perdas e danos
Alega existir obscuridade com relação a ponto relevante da contenda em apreço, , haja vista que na decisão embargada não houve especificação se os juros remuneratórios anuais e mensais foram mantidos.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação revisional de encargos contratuais de Contrato de Financiamento com o banco Embargante, garantido por Arrendamento Mercantil no valor de R$ 135.900,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos), para aquisição do seguinte bem: CAMINHÃO IVECO/EUROCARGO/CAR ABERTO, DIESEL.
Em que pese a alegação de obscuridade do recorrente quanto especificação dos juros remuneratórios anuais e mensais, razão não assiste ao Embargante pois conforme consignado no acórdão embargado:
(…) a tese levantada pela parte recorrida (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência.
(…) inexiste particularidades apontadas pela parte autora, ora recorrida, que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing) que dizem respeito aos encargos incidentes sobre contratos de alienação fiduciária de veículos automotores.
Portanto, o juro remuneratório é o ajustado, apenas após a mora, deve ser observada a súmula 472 do STJ dispondo que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
No que tange à comissão de permanência, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Especial n.º 1058114/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, observando-se a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC? (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) .
No instrumento contratual firmado entre as partes, percebe-se que o item 16 do contrato (id. Num. 4373822, página 22) que há a cumulação da comissão de permanência de 14,20% com multa de 2% o que não é possível, pois deve incidir apenas o percentual de 14,20% anual.
Portanto, o provimento parcial foi para declarar abusiva a cláusula 16 do contrato.
III- DISPOSITIVO
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000633-64.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDIONES KLEY SOARES MOURAO
Publicação28/07/2023