TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0757584-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA, JORDY MOURA DE ARAUJO, CAROLINA DE SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: JOAO BATISTA MENDES TELES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1- Não deve ser reformada a decisão que monocraticamente manteve o julgamento da Apelação Criminal 0000388-48.2013.8.18.0040 pois inexiste violação ao contraditório ou ampla defesa.
2- Nos autos constam a certidão que comprova que a agravante foi intimada para apresentação de contrarrazões e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3- Não existe nulidade quando a ausência de manifestação se deu por inércia dos representantes da assistente, pois sua atuação não é obrigatória.
4- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter decisão agravada e, por consequência, mantendo-se o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 0000388-48.2013.8.18.0040, já transitado em julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, por meio de seus advogados constituídos, em face de decisão monocrática proferida na da Apelação Criminal nº 0000388-48.2013.8.18.0040.
A decisão agravada indeferiu pedido formulado pelo agravante em petição atravessada nos autos da da Apelação Criminal nº 0000388-48.2013.8.18.0040, no qual pretendia anular o julgamento do recurso, aduzindo que não foi regularmente intimada, na qualidade de assistente da acusação, para apresentar contrarrazões recursais.
A decisão agravada concluiu que a assistente da acusação foi intimada por intermédio de seus advogados e que, conforme art. 271, § 2º, do CPP, o assistente da acusação não será mais intimado se, sendo-o, não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, requerendo a reforma da decisão para que seja anulado o julgamento da apelação criminal e possibilitado ao assistente da acusação apresentar contrarrazões. Aduz que não é verdade que tenha sido regularmente habilitada e intimada pois: não consta o nome do assistente de acusação como parte interessada nos autos de segundo grau; b) as razões recursais foram apresentadas em segunda instância e inexiste certidão emitida pelo secretário da Vara de Origem para o assistente de acusação apresentar contrarrazões. Reitera o pleito de nulidade.
É o relatório.
Conforme o artigo 191 do Regimento Interno do TJPI, a única hipótese de admissão de sustentação oral em agravo interno é quando manejado contra decisão monocrática do relator que extinguir a ação de competência originária do Tribunal, hipótese na qual não se insere o presente recurso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020, grifei).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Inicialmente, destaco que os argumentos trazidos pela agravante são inverídicos e beiram à má-fé. Destarte, a ausência da qualificação da assistente da acusação nas partes dos autos recursais decorrem da inércia do próprio agravante em oportunamente manifestar-se quando intimado.
A agravante afirma que não houve intimação para apresentação de contrarrazões recursais apresentando a seguinte fundamentação:
As razões do recurso foram apresentadas pelo Apelante na data de 20 de janeiro de 2020. Após, foi proferido pelo relator, na data de 21 de fevereiro de 2020, o Despacho do Id. 1207054, mais uma vez atestando que o Apelante apresentou suas razões nesta 2ª instância (art. 600, § 4°, do CPP). E neste ato, DETERMINOU APENAS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, no prazo de 8 (oito) dias.
Frisa-se que jamais poderia haver certidão expedida pela Vara de Origem intimando o advogado da assistente de acusação para apresentar contrarrazões, porque as razões do recurso interposto foram apresentadas incontroversamente em sede de 2º instância. Assim, conforme demonstrado pelos atos contidos nos despachos, não houve qualquer intimação do Assistente de Acusação para manifestar-se de qualquer ato, inclusive para sustentação oral e do acórdão proferido. É o que se pode afirmar diante a captura de tela dos expedientes praticados neste juízo (imagem anexa).
Ocorre que a mera leitura dos autos da Apelação Criminal 0000388-48.2013.8.18.0040 comprovam que os representantes da assistente ou não leram os autos ou pretendem falsear a realidade fático-processual. Destarte, com efeito, as razões recursais foram apresentadas em segundo grau de jurisdição no ID n. 1182702. Em seguida, houve despacho determinando a intimação do Ministério Público para contrarrazões recursais, que foram apresentadas em ID n. 1385401. Em seguida, após regularmente intimado, o Ministério Público Superior apresentou cota pugnando justamente pela intimação da assistente da acusação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da defesa (ID n. 1475895).
Destarte, este relator em despacho de ID n. 1502587 proferido nos autos da Apelação Criminal determinou a BAIXA dos autos para o juízo de origem, a fim de que conceda vistas ao assistente de acusação, para apresentação das contrarrazões ao recurso de João Batista Mendes Teles, nos termos do art. 600, caput, do CPP. Portanto, em que pese as razões recursais tenham sido apresentadas em segundo grau, foi determinada a baixa dos autos para que a agravante fosse intimada, por intermédio de seu advogado para, querendo, manifestar-se nos autos.
Em seguida, os autos retornaram com informações provenientes do secretário da Vara de Origem o qual certificou:
De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca Drª Lidiane Suély Marques Batista, encaminho as peças produzidas neste juízo no processo 0000388-48.2013.8.18.0040, após o recebimento do oficio 16342/2020, para juntada ao processo de apelação criminal 0000388-48.2013.8.18.0040. Informamos ainda que o assistente foi devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no entanto não se manifestou neste juízo no prazo legal, conforme certificado por esta secretaria, tudo nos termos dos documentos em anexo. (ID n. 1700358)
Processo nº 0000388-48.2013.8.18.0040 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037) Réu: JOAO BATISTA MENDES TELES Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947) Por conseguinte, determino a intimação do assistente de acusação, o advogado, Dr. Ramon Costa Lima, OAB-PI 8037, para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal. ( ID n.1700360, p. 47)
CERTIFICO que o advogado assistente de acusação Dr. Ramom Costa Lima - OAB/PI 8037, foi devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado nos autos, conforme despacho judicial de fls. 329/330, nos termos da intimação constante de fls. 331/331v, no entanto transcorreu o prazo sem qualquer manifestação neste juizo. Do que para constar lavrei a presente.(ID n.1700360, p.49)
Portanto, consta certidão emitida pelo secretário da Vara de Origem consignando que a agravante foi intimada para apresentação de contrarrazões, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Nesse diapasão, comprovado o desinteresse do assistente da acusação, não foi intimado dos atos processuais anteriores nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter decisão agravada e, por consequência, mantendo-se o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 0000388-48.2013.8.18.0040, já transitado em julgado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter decisão agravada e, por consequência, mantendo-se o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 0000388-48.2013.8.18.0040, já transitado em julgado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0757584-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuJOAO BATISTA MENDES TELES
Publicação29/09/2023