Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800212-22.2021.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. TEMA 608 STF. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800212-22.2021.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-22.2021.8.18.0051

RECORRENTE: LUCIANA GOMES ALENCAR, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, PREFEITA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI

Advogado(s) do reclamante: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS

RECORRIDO: PREFEITA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, LUCIANA GOMES ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. TEMA 608 STF. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800212-22.2021.8.18.0051

RECORRENTE: LUCIANA GOMES ALENCAR, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, PREFEITA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS - PI17243-A

RECORRIDO: PREFEITA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, LUCIANA GOMES ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,

a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:

b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.

Em suas razões, o município recorrente alega que a r. sentença merece ser reformada neste ponto, em face da nulidade contratual, que enseja somente o pagamento do valor pactuado, o que de fato ocorreu mês a mês. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso para condenar o requerido ao pagamento de saldo de salário da competência 12/2020 e depósitos de FGTS de todo o período laborado.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que:


A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.

O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses:


  1. se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e

(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.


Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No que se refere ao salário de dezembro de 2020, ressalta-se que do contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, assiste direito a trabalhador quanto ao recebimento do saldo de salários para evitar o enriquecimento sem causa.

Neste sentido, a jurisprudência:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

[…]

(TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)


Desse modo, assiste razão a parte autora quanto a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2020, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interposto para: negar provimento ao recurso do requerido; e dar provimento em parte para o recurso da parte autora tão somente para condenar o requerido ao pagamento da remuneração de dezembro de 2020, acrescido de juros e correção segundo a tabela da Selic a partir da data do vencimento; mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a condenação para a recorrente LUCIANA GOMES ALENCAR, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800212-22.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

LUCIANA GOMES ALENCAR

Réu

PREFEITA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI

Publicação

05/09/2023