TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0755246-30.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
EMBARGADO: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO: HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI N°. 11.969-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO COM RELAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA. PRECEDÊNCIA LÓGICA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1 - O Tribunal Pleno, quando do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0703714-85.2019.8.18.0000, decidiu que apenas nas hipóteses em que o Desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao artigo 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, salientando-se que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor. 2 - A duplicidade de recursos, versando sobre o mesmo acórdão, viola o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 3 – In casu, o Órgão Colegiado, por maioria de votos, acolheu a questão de ordem sucitada pelo ora recorrido, aplicando, equivocadamente, os efeitos benéficos da nova lei de improbidade administrativa em seu favor, ao argumento que se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo que lhe fora imputado e de ausência do trânsito em julgado da condenação a ele imposta e, em consequência, reformou tanto a decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível, como a sentença prolatada pelo magistrado do primeiro grau, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Contudo, deixou de se manifestar sobre questão já levantada, discutida e reconhecida por esta Câmara, bem como assentada nos autos pela certidão que atestou a intempestividade do recurso de apelação, havendo omissão a ser suprida, sob pena de restar incompleta a prestação jurisdicional. 4 – Não há como acolher a questão de ordem arguida pelo ora embargado, porquanto, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa e, no caso, o recurso de apelação não fora conhecido ante sua notória intempestividade, de forma que recurso intempestivo é incapaz de devolver ao Tribunal a apreciação da matéria impugnada. 5 - A intempestividade recursal gera o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, REsp: 1121966 PR 2009/0119836-1). 6 – Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível, e, em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade (Id 6326853).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9552215), pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de redistribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão e ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 9613699), ambas arguidas pela parte embargada nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível, não sendo alcançada pela reforma da Lei nº. 14.230/2021, e, em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade (Id 6326853). Após, determinar que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença. HOMOLOGO o pedido de desistência dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE (Id 9389434) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Id’s 9552215 e 9613699) em face do acórdão (Id 9255191), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, por maioria de votos, conheceu dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO para acolher a questão de ordem por ele suscitada, infringindo efeito modificativo ao recurso, cassando, assim, a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, para, ato contínuo, reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Mérito dos Embargos de Declaração prejudicado.
O embargante ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE (terceiro prejudicado), através do seu advogado, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso, com o respectivo desentranhamento da peça recursal dos autos, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (petição – Id 10348634).
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Estadual aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à apreciação da questão relativa à intempestividade da Apelação Cível interposta por João Félix de Andrade Filho, ora embargado, porquanto, o Órgão Colegiado, por maioria de votos, acatou questão de ordem referente às alterações implementadas pela nova lei de improbidade administrativa, entre as quais, a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando, erroneamente, os efeitos benéficos da citada lei em favor do embargado, ao argumento de que se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo que lhe fora imputado e de ausência do trânsito em julgado da condenação a ele imposta, sem, contudo, levar em consideração a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrido.
Alega que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissões, obscuridades ou contradições do julgamento, tornando-as mais claras, como prevê o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestando a novo julgamento da causa, e, na espécie, o acórdão embargado foi o proferido no Agravo Interno, que por decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público, foi improvido, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de Apelação, porque intempestivo.
Argumenta que o Agravo Interno, meio de impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso, não tratou do mérito da demanda, que sequer foi objeto de discussão, já que seu móvel foi a intempestividade do recurso de apelação. E recurso intempestivo é considerado ato inexistente.
Afirma que o pressuposto da tempestividade recursal é insanável, vigorando o trânsito em julgado que, de acordo com a doutrina, se dá automaticamente, quando decorrido o prazo legal de interposição do recurso, de forma que a questão emergente do julgamento dos Embargos de Declaração sob discussão, contraria todo o ordenamento jurídico, o que, aliás, é sustentado no voto divergente do magistrado que compôs esta Egrégia Câmara de julgamento.
Quanto à improbidade administrativa pela qual o ora embargado fora condenado, e transitada em julgado a r. sentença em face da intempestividade do recurso de apelação, verifica-se equívoco profundo na análise do ato ímprobo, já que a condenação do recorrido deu-se na modalidade dolosa, ante provas robustas dos autos e antes da entrada em vigora da Lei nº. 14.230/21, que em nada lhe beneficia, por tratar esta de excluir sanção apenas à modalidade culposa, e antes do trânsito em julgado da condenação, razão pela qual, não se aplica o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.
Após a oposição dos Embargos Declaratórios, o Ministério Público Estadual opôs novos embargos (Id 9613699), aduzindo, em suma, omissão no acórdão quanto à intempestividade da Apelação Cível.
Aduz que não há como ser afastada a intempestividade do recurso de apelação, visto que os requisitos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública e devem ser apreciados a qualquer tempo, por qualquer instância, ainda que o magistrado de piso já o tenha feito.
No que se refere as mudanças concernentes a nova lei de improbidade administrativa, Lei nº 14.230/21, a qual promoveu diversas alterações no texto da Lei 8.429/92, assevera que este Órgão Colegiado acolheu questão de ordem suscitada pela parte recorrida, aplicando, equivocadamente, os efeitos benéficos da citada lei em favor do recorrido, ao argumento que se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo imputado ao embargante e de ausência do trânsito em julgado da condenação a ele imposta.
Contudo, no caso em espécie, houve a comprovação de dolo específico por parte do então gestor municipal, haja vista que afrontou dolosamente o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fato que atenta contra os princípios da Administração Pública (legalidade), não havendo, pois, que se falar em aplicação retroativa da nova lei de improbidade, mormente porque a nova lei revoga apenas os casos relacionados a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não se aplicando à hipótese dos autos, que tratou da prática inconteste de ato de improbidade administrativa, inequivocamente e comprovadamente doloso.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada, bem como para fins de prequestionamento.
O embargado apresentou suas contrarrazões de recurso requerendo, preliminarmente, a redistribuição dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, ao fundamento de que os recursos anteriores (Agravo Interno e Embargos de Declaração) tramitaram sob sua Relatoria, ficando, assim, vinculado ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 152-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Suscita, ainda, as seguintes preliminares: i) não conhecimento do segundo recurso interposto pelo Ministério Público, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial; ii) não conhecimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista a impossibilidade do reexame do mérito.
No mérito, aduz que de acordo com a tese em repercussão geral fixada pelo STF, as alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
Alega que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de reexame da matéria, o que é inviável nesta via recursal, razão pela qual, devem os aclaratórios serem improvidos (Id 10737829).
Em despacho (Id 11272120) determinou-se a intimação do Ministério Público Estadual para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelo embargado, tendo o Parquet Superior manifestado-se pelo acolhimento da preliminar de redistribuição dos autos ao então Relator da apelação, Desembargador José Olímpio Passos Galvão e, quanto às demais preliminares, opinou pela rejeição.
É o que importa relatar.
Reinclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9552215).
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
II.1 – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Alega o embargado que os presentes autos devem ser redistribuídos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, ao fundamento de que os recursos anteriores (Agravo Interno e Embargos de Declaração) tramitaram sob sua Relatoria, ficando, assim, vinculado ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 152-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A respeito da matéria, esclareço que na 98ª Sessão Ordinária de Julgamento, de caráter Judicial, do TRIBUNAL PLENO, realizada na data de 2 de setembro de 2019, fora julgado o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0703714-85.2019.8.18.0000, sob minha Relatoria, tendo os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgado procedente o referido conflito para declarar competente o suscitado, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, nos moldes do voto deste Relator.
Aludido acórdão encontra-se assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE FOI ALÇADO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 021/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 2º, II E RESOLUÇÃO Nº 014/2014. ACRESCENTADO AO ART. 152 DO REGIMENTO INTERNO A ALÍNEA “C” ESTABELECENDO QUE O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA CONTINUARÁ VINCULADO AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE TIVER PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATADO E FEITO REVISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA COM A CÂMARA QUE INTEGRA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO CORREICIONAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. (...).4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, onde o relator em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade, devendo ser cumprida a regra contida no art. 103 da LOMAN.5. Apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 6. Conflito de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgamento 02/09/2019).
Vê-se, pois, que de acordo com o referido acórdão, apenas nas hipóteses em que o Desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao artigo 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, salientando-se que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor.
Ressaltou-se, ainda, na fundamentação do voto, que este Tribunal de Justiça realizou Consulta nº 00022589020122000000 ao Conselho Nacional de Justiça, onde o Relator, conselheiro José Lúcio Munhoz em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade.
A propósito, cito a ementa da aludida Consulta, in verbis:
CONSULTA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. DISSONÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LOMAN. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA NORMA. I – O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pleiteia seja respondida Consulta dirigida a este Conselho acerca da legalidade da Resolução nº 21/2012, editada pela Corte, que faculta ao Desembargador nomeado para exercer o cargo de Corregedor-Geral de Justiça a opção de se afastar das funções exercidas nos órgãos fracionários ou conciliá-las com as atividades correcionais. II – A norma editada pela Corte piauiense afronta o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, que estabelece que o Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. III – Devem ser ressalvadas, em razão do princípio do juiz natural, apenas as hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitando pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado. IV – Consulta respondida no sentido de que seja alterada a Resolução publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 30 dias em observância ao que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. (CNJ - CONS: 00022589020122000000, Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ, Data de Julgamento: 05/06/2012).
De acordo a consulta, o Conselho Nacional de Justiça esclareceu que deve ser cumprida a norma contida no artigo 103 da LOMAN, no sentido de que: “O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. (...)”
No caso em apreço, a Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, expedida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA determinou a redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público, para este Desembargador.
Assim, inobstante o Desembargador Olímpio José Passos Galvão ter relatado e julgado o Agravo Interno em epígrafe, bem como os Embargos de Declaração outrora opostos (Id 6463633), tal fato por si só não o vincula ao julgamento dos presentes aclaratórios ante a ausência de pedido de inclusão em pauta de julgamentos pelo referido Relator, sob pena de acarretar a inviabilidade do exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça, assim como, configurar afronta ao artigo 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, conforme decido no Conflito de Competência.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar arguida.
II. 2 – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL
Aduz o embargado que, de acordo com o princípio da unicidade recursal, é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, razão pela qual, os Embargos de Declaração de Id 9613699 não devem ser conhecidos.
Assiste razão ao recorrido.
No caso em comento, em face do acórdão (Id 9255191) foram opostos dois Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o primeiro, na data de 12 de dezembro de 2022 (Id 9552215) e o segundo, datado de 16 de dezembro de 2022 (Id 9613699).
Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial.
Manifestamente inadmissível, portanto, a interposição de dois Embargos de Declaração contra o mesmo acórdão.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/12/2020. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016. III. Embargos Declaratórios não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.513 - AL (2020/0101529-0), Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento: 15/3/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Assim, apenas os primeiros Embargos de Declaração (Id 9552215) poderão ser submetidos à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Preliminar ACOLHIDA para não conhecer dos segundos Embargos de Declaração (Id 9613699).
II. 3 – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO
Alega o embargado que os Embargos Declaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, razão pela qual, não devem ser conhecidos.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação da questão relativa à intempestividade da Apelação Cível interposta por João Félix de Andrade Filho, ora embargado, porquanto, o Órgão Colegiado, por maioria de votos, acatou questão de ordem referente às alterações implementadas pela nova lei de improbidade administrativa, sem, contudo, levar em consideração a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrido.
Assim, tendo em vista o acolhimento da questão de ordem, o mérito dos Embargos de Declaração restou prejudicado, não havendo, pois, que se falar em reexame da matéria.
Preliminar REJEITADA.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Antes de adentrar ao mérito dos presentes embargos, é importante fazer um breve retrospecto do trâmite processual, para melhor elucidação dos fatos.
1 - Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Campo Maior-PI contra João Félix de Andrade Filho, aduzindo, em suma, que o réu, em seu último ano de mandato, assinou diversos acordos extrajudiciais com prestadores de serviço reconhecendo dívidas que somam o valor de R$ 180.788,10 (cento e oitenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), sem que fossem observadas as condições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizando a programação financeira da gestão posterior, motivo pelo qual, requereu o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa do réu fundamentados nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a sua condenação nas penas previstas no artigo 12, II e III da LIA.
2 - Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO à suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração que percebia à época na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Maior/PI e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3 - Em face da sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo réu, os quais, foram conhecidos, porém, improvidos.
4 - Irresignado com a sentença, o réu interpôs Apelação Cível (Id 665683).
5 - Em sede de juízo de admissibilidade recursal, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal pelo então Relator, Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Id 751426).
6 - Em 21 de julho de 2020, o Município de Campo Maior-PI apresenta petição de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, aduzindo que o recurso de apelação foi equivocadamente recebido, apesar de intempestivo, tendo em vista que a sentença dos Embargos foi publicada no dia 19/07/2018, assim, a data final para interpor a Apelação Cível seria quinta-feira dia 09/08/2018, e não 24/08/2018, por isso intempestiva.
7 - Na data de 11 de setembro de 2020, o então Relator do recurso prolatou decisão declarando-se suspeito, por motivo de for íntimo, em razão de fato superveniente, para atuar no presente feito, e o fez com base no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil (Id 2272851).
8 - Os autos foram redistribuídos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão que, na data de 19 de novembro de 2020, proferiu despacho determinando o retorno dos autos em diligência para o Juízo de origem, a fim de que a Secretaria da Vara certificasse se o recurso de apelação foi protocolado dentro do prazo legal, devendo, em caso positivo, ratificar a certidão de Id nº 665681 – pág. 220, mas, por outro lado, em caso negativo, retificar a sobredita certidão, procedendo com a remessa dos autos a este juízo ad quem tão logo seja atendida a referida diligência.
9 - Juntada certidão de retificação da tempestividade do apelo nos seguintes termos (Id 2820108):
“CERTIFICO, tendo em vista determinação contida nos Autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-91.2014.8.18.0026, Relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, recebido nesta 1ª Vara de Campo Maior-PI, via SEI Processo 20.0.000093002-5, que buscando e revendo no Sistema Themis de tramitação processual, os autos de Ação de Improbidade Administrativa, processo nº 0001970-91.214.8.18.0026, que tem como autor MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI e como réu JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, venho com o presente RETIFICAR a Certidão de Tempestividade datada de 24/09/2018 09:11 e o faço nos seguintes termos: CERTIFICO que a sentença proferida foi movimentada no sistema THEMIS em 17/07/2018 e disponibilizado(a) no Diário nº 8477, página 176, na Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de Julho de 2018, tendo a defesa do réu apresentado RECURSO DE APELAÇÃO conforme Petição Eletrônico. Nº 0001970-91.2014.8.18.0026.5001, em data de 24/08/2018 - 12:02, portanto fora do prazo estipulado no Artigo Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, isso posto tenho por INTEMPESTIVO o recurso apresentado. Era o que tinha a CERTIFICAR. Dou fé”.
10 - Ato contínuo, fora prolatada decisão terminativa de não conhecimento da Apelação Cível em virtude de sua flagrante intempestividade, com base nos artigos 932, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil (Id 2961898).
11 - Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais, foram conhecidos e improvidos (decisão Id 3120676).
12 - Irresignado o recorrente interpôs o Agravo Interno em epígrafe, o qual, fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, tendo os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negado provimento ao recurso mantendo-se em sua integralidade a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua evidente intempestividade (certidão de julgamento - Id 6324103).
13 - Em face do acórdão (Id 6326853) foram opostos Embargos de Declaração (Id 6463633).
14 - Após o processo ter sido incluído na pauta de julgamentos do Plenário Virtual, o embargante João Félix de Andrade Filho peticionou nos autos alegando questão de ordem pública relativamente às alterações implementadas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 14.230/2021), dentre as quais, a revogação do artigo 11, inciso I, da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), cujos efeitos mais benéficos devem ser aplicados em seu favor na forma da tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE nº 843.989 (manifestação - Id 8209017), fato este que motivou a retirada do feito da aludida pauta de julgamentos por determinação do então Relator (Decisão – Id 8254767), conforme se infere da certidão (Id 8400326).
15 - Intimado para se manifestar acerca da referida questão de ordem, o Ministério Público Superior opinou por sua rejeição (Id 8634200).
16 - Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24 de outubro a 3 de novembro de 2022, o julgamento do recurso fora suspenso em razão do pedido de destaque realizado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (vinculado).
17 - Na oportunidade, o Desembargador Relator proferiu voto no sentido de: “CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante, reformando a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, bem como a sentença primeva, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Mérito do embargos de declaração prejudicado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
O Juiz de Direito Dioclécio Sousa da Silva (magistrado em substituição no 2º grau – Portaria Presidência nº 2149/2022) inaugurou divergência no sentido de conhecer os Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, bem como julgar improcedentes os pedidos reivindicados na questão de ordem suscitada pelo recorrente, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após, determinou que fosse certificado o trânsito em julgado dos autos, nos termos do art. 1.006, do CPC/2015 e encaminhado o feito ao Juízo de origem para o imediato cumprimento de sentença.
O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (vinculado) acompanhou o voto do Relator. Em razão da não unanimidade ocorreu a ampliação de quórum, razão pela qual, o processo fora retirado de pauta para prosseguimento de julgamento na primeira sessão disponível por videoconferência (certidão – Id 9041235).
18 - Na Sessão Ordinária, por videoconferência, desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, realizada em 17 de novembro de 2022, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (vinculado) proferiu questão de ordem quanto à desnecessidade de ampliação de quórum no processo em epígrafe, tendo sido acolhida pelo Desembargador Relator. Concedida a palavra à representante do Ministério Público Superior, assim como, ao patrono da parte embargante, ambos manifestaram-se no sentido de acompanhar a questão de ordem quanto à desnecessidade de ampliação de quórum. O Juiz de Direito Dioclécio Sousa da Silva não concordou com a questão de ordem e foi voto vencido. Deste modo, superada e acolhida a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, por maioria de votos, prosseguiu-se ao julgamento, que deu-se no sentido de: “CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para acolher a questão de ordem suscitada pelo embargante, reformando a decisão monocrática que inadmitiu a apelação, bem como a sentença primeva, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao embargante de perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imposição das sanções correspondentes ao pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Mérito dos embargos de declaração prejudicado.
O Juiz de Direito Convocado Dioclécio Sousa da Silva manteve seu voto divergente (certidão de julgamento – Id 9250338).
Da análise do acórdão embargado constata-se que o Órgão Colegiado, por maioria de votos, acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora recorrido, aplicando, equivocadamente, os efeitos benéficos da nova lei de improbidade administrativa em seu favor, ao argumento que se sucedeu a revogação expressa do ato ímprobo que lhe fora imputado e de ausência do trânsito em julgado da condenação a ele imposta e, em consequência, reformou tanto a decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível, como a sentença prolatada pelo magistrado do primeiro grau, a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Ocorre que, o acórdão embargado não apreciou questão já levantada, discutida e reconhecida por esta Câmara, bem como assentada nos autos pela certidão que atestou a intempestividade do recurso de apelação.
Assim, a intempestividade da Apelação Cível, insuperável, não foi objeto de análise do acórdão embargado, havendo omissão a ser suprida, sob pena de restar incompleta a prestação jurisdicional.
Conforme certificado nos autos (Id 2820108) a sentença proferida pelo magistrado do primeiro grau foi movimentada no sistema THEMIS em 17/07/2018 e disponibilizado(a) no Diário nº 8477, página 176, na Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, computando-se a publicação na Quinta-feira, 19 de Julho de 2018, tendo a defesa do réu apresentado RECURSO DE APELAÇÃO conforme Petição Eletrônico. Nº 0001970-91.2014.8.18.0026.5001, em data de 24/08/2018 – 12:02. Portanto fora do prazo estipulado no artigo Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo o recurso intempestivo.
Isso porque, o prazo previsto para o ex-gestor Municipal recorrer não é contado em dobro, porquanto, a condenação fora imposta à pessoa do gestor e não ao ente público.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão que considerara intempestiva Apelação aviada contra sentença publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu, por intempestividade, de Apelação interposta pela parte ora agravante, contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, que o condenara por ato de improbidade administrativa. Na ocasião, restou consignado que "o prazo para interposição de recurso contra sentença prolatada aos 21/06/2018 (index 0000735), sob a égide, portanto, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, conta-se da data da intimação das partes, sendo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do referido CPC. Verifica-se, in casu, que o recorrente foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018, consoante certidão cartorária de fl. 632 (index 000767), com o que se iniciou o prazo recursal no dia 09/08/2018 (quintafeira). Assim, considerado ser este de quinze dias úteis, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação esgotou-se no dia 29/08/2018, quarta-feira, de modo que o presente recurso é intempestivo, consoante certidão cartorária de fl. 633 (index 000768), vez que interposto aos 03/09/2018". III. No caso, o agravante sustenta ofensa ao art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, defendendo que, "em que pese a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de improbidade de origem tenha sido publicada em 08.08.18, os autos permaneceram indisponíveis aos advogados do recorrente até o dia 13.08.18, data em que ocorreu a publicação da sentença que extinguiu a exceção de suspeição apresentada, sem resolução do mérito". Sobre a aludida tese, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768)", mormente considerando que há "certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso". Por outro lado, destacou, ainda, que "o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido". V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. VI. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de Agravo interno. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1788264 - RJ (2020/0295976-3), Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento: 14 de junho de 2021).
O juízo de admissibilidade propõe-se a verificar se será possível o exame do conteúdo da postulação e, por isso, tem precedência lógica sobre o juízo de mérito, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a análise do mérito do recurso somente há de se desenvolver de modo pleno se concorrerem os requisitos indispensáveis à superação do juízo de admissibilidade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, passa-se ao exame do mérito; do contrário, não se conhece do recurso, o que impede a análise de seu conteúdo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Desta forma, uma vez que não ultrapassado o juízo de inadmissibilidade recursal, é defeso o julgamento do mérito da causa.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1422429 SP 2018/0345742-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).
Com efeito, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual, não se sujeita a preclusão.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1572379 - PR (2019/0254889-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : LEOPOLDO HERMANN EMBARGANTE : LIANA HERMANN EMBARGANTE : ALEXANDRE JOEL HERMANN ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282 EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655 LEANDRO MENDES - PR053535 GABRIELLE KACZALOVSKI MARIN - PR066510 HEITOR CAETANO BEMVENUTTI HEDEKE - PR045834 KEILA DOS SANTOS - PR066316 SOC. de ADV : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557 JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA - SP274940 MORGANA TALITA TRONCO - SP237251 ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092 GUSTAVO BORGES DE MELO - SP338636 INTERES. : S & S CONCREACO ESTRUTURAS E COBERTURAS LTDA INTERES. : MANHATTAN TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho desta relatoria, o qual determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Corte Superior até o julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP na Corte Especial (e-STJ fl. 907). Os embargantes aduzem que "a questão acerca da tempestividade do recurso foi superada, uma vez que, conforme razões trazidas no agravo interno, há orientação dessa Corte Superior que, em casos de feriados locais, a comprovação poderia ser feita posteriormente para aqueles recursos que já estavam em trâmite. Seguindo a orientação, o Ministro João Otávio de Noronha, da Presidência do STJ, admitiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, determinando a distribuição dos autos ao relator" (e-STJ fl. 909) [...] A título de esclarecimento, a tempestividade deve sempre ser analisada, inclusive de ofício, antes do julgamento do mérito recursal, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão. [...] (STJ - EDcl no AREsp: 1572379 PR 2019/0254889-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
Desta forma, não há como acolher a questão de ordem arguida pelo ora embargado, porquanto, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa e, no caso, o recurso de apelação não fora conhecido ante sua notória intempestividade, de forma que recurso intempestivo é incapaz de devolver ao Tribunal a apreciação da matéria impugnada.
Em outras palavras, a declaração de intempestividade do recurso impede o conhecimento de nulidades procedimentais ou de mérito suscitadas pelo recorrente, ainda que elas sejam consideradas de ordem pública, porquanto as questões de fundo do recurso para serem apreciadas precisam antes passar pelo crivo da admissibilidade recursal.
Assim, tendo em vista a rejeição da questão de ordem, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado que decidiu pelo seu acolhimento, devendo, em consequência, ser apreciado o mérito dos Embargos de Declaração opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), uma vez que, no acórdão embargado restou prejudicada a análise meritória dos aclaratórios ante o acolhimento da questão de ordem arguida pelo então recorrente.
Passa-se, então, à análise do mérito dos Embargos Declaratórios opostos por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (Id 6463633).
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante João Félix de Andrade Filho a existência de omissão no acórdão (Id 6326853) quanto ao exame da existência de juízo de admissibilidade anterior e preclusão pro judicato.
Ocorre que referidas matérias não foram ventiladas nas razões do Agravo Interno por ele interposto, porquanto, limitou-se a pugnar pela nulidade do processo ante a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau, bem como pela nulidade da decisão que não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva, tendo em vista que não fora intimado para manifestar-se previamente sobre o tema, configurando-se decisão surpresa.
Não houve qualquer manifestação no Agravo Interno acerca da preclusão pro judicato, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública, razão pela qual, deixo de apreciá-la.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
Ademais, apenas a título de argumentação, o fato de já ter havido o juízo de admissibilidade recursal, por si só, não enseja a ocorrência de preclusão pro judicato, pois, conforme argumentado anteriormente, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual, não se sujeita a preclusão.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão que julgou o Agravo Interno é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos opostos por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO (Id 6463633) serem improvidos.
Ressalte-se, por fim, que a intempestividade recursal gera o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2 (...) 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, embora extemporâneo o recurso declaratório, o juiz de primeiro grau dele conheceu e deu-lhe provimento, fazendo-o, todavia, após o trânsito em julgado da sentença embargada, pois o julgamento ocorreu quando ultrapassado o prazo para a interposição de apelação. 2.1. Ao tempo em que praticados os atos processuais, vigia a redação originária do art. 269 do CPC/1973 - antes, portanto, das alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/2002 - quando também o julgamento de mérito dos pedidos implicava a extinção do processo. 2.2. Definitivamente extinto o processo, não mais cabe ao magistrado praticar atos processuais. 3. "A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial" ( RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 16/10/2017). Além disso, "[o] trânsito em julgado não necessita de nenhum ato judicial, bastando o transcurso do prazo recursal. Assim, em qualquer momento processual, pode ser reconhecida a sua ocorrência" (AgRg na RCDESP no Ag 1294866/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1121966 PR 2009/0119836-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021).
IV – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORMULADOS POR ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo embargante ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE (Id 10348634), este poderá ser homologado pelo relator independente de anuência da parte adversa, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte supracitada e, o faço com base no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
V - DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9552215), pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de redistribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão e ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 9613699), ambas arguidas pela parte embargada nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível, não sendo alcançada pela reforma da Lei nº. 14.230/2021, e, em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade (Id 6326853).
Após, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença.
HOMOLOGO o pedido de desistência dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9552215), pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de redistribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão e ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 9613699), ambas arguidas pela parte embargada nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível, não sendo alcançada pela reforma da Lei nº. 14.230/2021, e, em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade (Id 6326853). Após, determinar que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença. HOMOLOGO o pedido de desistência dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Impedimento/Suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0755246-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorJOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023