Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800395-73.2021.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora, ora recorrida, imputa à empresa Apelante a responsabilidade pela restituição do valor pago em uma compra de um produto não entregue e responsabilidade civil pela falha na prestação de serviço. 2. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). 3. No presente caso, trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do Apelante, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC). 4. Restou incontroverso que na data de 24/12/2019, efetuou a compra de dois produtos, um Smartphone e um carregador, pela internet (…) Porém só um dos produtos foi entregue, o cabo usb carregador. Dessa forma, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC). 5. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. 6. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. 7. Frise-se que desde a citação do réu até a prolação da sentença, passaram-se mais de dez meses, sem que o apelado informasse que já devolveu o dinheiro ou que a mercadoria foi finalmente entregue. Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado. 8. Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação. Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Honorários majorados para 20%, conforme autoriza o art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800395-73.2021.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800395-73.2021.8.18.0089
Origem: Vara Única da Comarca de Caracol (PI)
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL 
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
APELADO: ZANDRO DA LUZ DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DIONISIO PEREIRA DA SILVA NETO - PI20087
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR.  RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora, ora recorrida, imputa à empresa Apelante a responsabilidade pela restituição do valor pago em uma compra de um produto não entregue e responsabilidade civil pela falha na prestação de serviço.

2. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).

3. No presente caso, trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do Apelante, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).

4. Restou incontroverso que na data de 24/12/2019, efetuou a compra de dois produtos, um Smartphone e um carregador, pela internet (…) Porém só um dos produtos foi entregue, o cabo usb carregador. Dessa forma, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC).

5. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.

6. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato.

7. Frise-se que desde a citação do réu até a prolação da sentença, passaram-se mais de dez meses, sem que o apelado informasse que já devolveu o dinheiro ou que a mercadoria foi finalmente entregue. Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado.

8. Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação. Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Honorários majorados para 20%, conforme autoriza o art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 

I – Relator

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMRICANAS S/A (atual denominação de B2W companhia digital e lojas americanas s/a) requerendo a reforma da sentença do juízo da vara ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL (pi) que julgou procedente os pedidos formulados por Zandro da Luz Dias de Sousa, condenando a recorrente a pagar R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, decorrente da rescisão contratual, custas e honorários fixados, após propositura de em embargos de declaração, em 15% sobre o valor da condenação.

A apelante requer a improcedência total da presente demanda e consequente afastamento da indenização por danos moais, argumentando que a parte Recorrida não apresentou qualquer indício ou sequer fez um relato de circunstâncias concretas que pudessem fazer crer que tivesse suportado um abalo psicológico suficientemente apto a ensejar o dever de indenizar.

Destaca que é incontroverso que a Requerida não agiu de má-fé e que não teve uma conduta dolosa a fim de prejudicar seu consumidor. Por esta razão defende que não há que se falar em indenização por danos morais;

Subsidiariamente requereu que seja diminuído o valor arbitrado por entender desproporcional.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso requerendo seu desprovimento alegando que a apelante tem responsabilidade de realizar a entrega ou a restituição do valor pago pela mercadoria adquirida pelo consumidor, prestando um melhor serviço aos seu clientes.

Destaca que a Apelante, poderia ter evitado essa demanda, bastava ter cancelado a compra e restituído o valor pago pelo Apelado, portanto, desrespeito total com o consumidor, que agora para ter seu valor ressarcido teve que buscar o poder Judiciário para garantir seu direito

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

PONTO CONTROVERTIDO: a parte autora, ora recorrida, imputa à empresa Apelante a responsabilidade pela restituição do valor pago em uma compra de um produto não entregue e responsabilidade civil pela falha na prestação de serviço.

O juiz sentenciante reconheceu os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais para decretar a a rescisão contratual e CONDENAR a empresa AMERICANAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO ainda a requerida AMERICANAS S.A ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, com juros de 1% e correção monetária desde do evento danoso (data do pagamento- 22/08/2020).

Pretende a parte Apelante afastar a pretensão da parte autora de obter restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue (R$ 999,00), além de indenização por danos morais.

No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).

No presente caso, trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do Apelante, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).

Restou incontroverso que na data de 24/12/2019, efetuou a compra de dois produtos, um Smartphone e um carregador, pela internet junto a empresa Americanas, ora Requerida, pelo site ou plataforma das Lojas Americanas, Produto (um) 1 “smartphone samsung galaxy a10s 32gb dual chip tela 6.2 octa-core 4g câmera 13mp+2mp – Vermelho e, produto (dois) 2 cabo usb carregador magnético nylon imã rápido 3in1 android iphone” , sendo que pelo aparelho celular foi pago o valor de R$ 999,00 (Novecentos e noventa e nove reais), e o segundo produto, cabo usb carregador o valor de R$ 27,00 (Vinte e sete reais) Porém só um dos produtos foi entregue, o cabo usb carregador.

Dessa forma, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC).

Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.

Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato.

No presente caso, verifica-se que o pagamento foi efetuado em 22/10/2019, à vista (doc. 12), tendo, inclusive, sido emitida Nota Fiscal (doc. 7) e, no entanto, a mercadoria não foi entregue.

Frise-se que desde a citação do réu até a prolação da sentença, passaram-se mais de dez meses, sem que o apelado informasse que já devolveu o dinheiro ou que a mercadoria foi finalmente entregue.

Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado.

Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação.

Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.

No que se refere ao quantum, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.

Nesse contexto, considerando ainda a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico/repressivo da medida, justo o valor de R$ 3.000,00 (três smil reais) fixados na sentença, a tírulo de danos morais.



 III – DA DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO para negar-lhe provimento. Honorários majorados para 20%, conforme autoriza o ar.t 85, §11 do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800395-73.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

B2W COMPANHIA DIGITAL

Réu

ZANDRO DA LUZ DIAS DE SOUSA

Publicação

28/07/2023