
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757996-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Guarda]
AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA
AGRAVADA: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDA DA SILVA , inconformada com a decisão ( ID.8339757 - Pág. 31 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( Processo nº 0803650-78.2021.8.18.0076) movida por MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em face da agravada, nos seguintes termos:
(…)
“Considero que a Requerente é a mãe biológica da menor, e que sempre possuiu a guarda de fato e de direito sobre a criança, inclusive, quando ultrapassado processo de separação com o genitor daquela, conforme alegações embasadas pela documentação, em anexo. Assim, pelas provas constantes nos presentes autos, e tendo o Ministério Público opinado favoravelmente (ID nº25448257) defiro o pedido de Guarda Provisória, nos termos do art. 33, §2º do ECA, devendo a parte Requerente comparecer a este fórum para assinar termo de compromisso nos termos do art. 32 do ECA”."
Em suas razões recursais, preliminarmente, a agravante suscita a incompetência do juízo que decidiu pela concessão da guarda provisória, uma vez que o foro competente para a ação é a comarca de Miguel Alves, local onde se encontra a criança atualmente.
Em síntese, aduz que a decisão agravada não observou o melhor interesse da criança, vez que a menor fora criada pela agravante como se fosse sua filha, dando-lhe todo o suporte necessário. Afirme que desde o ano de 2015 a menor está matriculada em unidade escolar do município.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso tornando para cassar a decisão, a fim de que a agravante permaneça com a guarda da menor.
Nas contrarrazões recursais( ID.9221406 ) a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso por não possuir respaldo fático e jurídico para modificação da decisão.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se no sentido de opinar somente após a apreciação do pedido de antecipação de tutela. ( ID.10067402 )
É o Relatório.
DECIDO.
De início, anoto o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Assim, confrontando o dispositivo acima, cumprir reconhecer que presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado. A agravante insurge-se contra decisão do juízo a quo que concedeu o Pedido de Guarda Provisória à requerente, ora agravada.
Ocorre que, da leitura dos autos, vê-se que o ato decisório impugnado pelo Agravo de Instrumento fora revogado, por meio da decisão ( Id. 35165017 – autos principais) Vejamos:
“Compulsando detidamente os autos observo que a parte autora relata, em sua inicial, que possui a guarda da menor em questão, tendo esta sido deferida em sentença de ação de divórcio (processo nº 0000068-84.2013). Dito isto, ausente o interesse de agir no presente feito, uma vez que a parte requer algo que já possui, a guarda de sua filha. Assim, observando o disposto no art. 139, IX do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar a decisão proferida no ID nº 29511674, e determinar a intimação da parte autora para que, querendo, adite a inicial, devendo, neste caso, o requerido ser intimado para dizer se concorda, para ação de busca e apreensão de menor, no prazo de 15 dias." ( Grifei)
Acerca da matéria colhe-se jurisprudências de Tribunais pátrios:
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que foi revogada pelo juízo de primeiro grau. Em exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso restou prejudicado. Perda superveniente do interesse recursal, diante da revogação da decisão agravada. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00140961520238190000 202300219639, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) ( Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto, tendo em vista a revogação da decisão agravada, em recurso anteriormente interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70084987007 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se autos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757996-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorRAIMUNDA DA SILVA
RéuMARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
Publicação30/08/2023