TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808902-69.2018.8.18.0140
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI Nº 7.278)
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde
Apelada: JULCIELE CÍCERA DA SILVA
Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI Nº 8.820) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPETRANTE TITULAR DO CARGO EFETIVO DE ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE MÉDICA. FMS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEXTO CONSTITUCIONAL SEM RESSALVAS. LEGISLAÇÃO E EDITAL QUE CONFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exercício de cargos privativos de profissionais de saúde é uma exceção à vedação de cumulação de cargos públicos, desde que comprovada a compatibilidade de horário. Ademais, não é verificada qualquer distinção sobre a origem dos cargos, enquanto temporários ou efetivos, no texto constitucional.
2. Não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina vedar a contratação de servidores ocupantes de cargos efetivos para cargos públicos temporários, denota-se que a Lei Municipal em questão, de forma indevida, impôs restrições maiores que aquelas previstas na própria Constituição da República em relação ao assunto.
3. Inexiste qualquer óbice à cumulação, ainda que seja através de contratação temporária, e por tempo determinado.
4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo a quo, nos termos art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença (Id. Num. 2489294) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA n° 00808902-69.2018.8.18.0140, impetrado por JULCIELE CICERA DA SILVA, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:
(…)
Visa a parte requerida com o referido writ a contratação da impetrante, pautando-se na disposição constitucional nos termos da alínea “c”, inciso XVI, do artigo 37 da Carta Magna Federal.
(…)
Verifica-se que a constituição de 1988, em seu art. 37, XVI, “c”, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Nota-se assim que o único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas.
(…)
Não é jurídico sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público, (TRF-1 - AMS: 2881 DF 2004.34.00.002881-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/09/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/10/2008 e-DJF1 p.97).
Percebe-se, portanto, que a profissão de Médico, além se ser cargo privativo da área da saúde, há regulamentação legal, o que, atrelado à compatibilidade de horários, viabilizará acumulação com o outro cargo de profissional da saúde, no caso, de enfermeira.
Portanto, viola a Constituição Federal de 1988 o art. 208, §3º, da Lei 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Municipal), razão pela qual declaro a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Pelo exposto CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso (Id. Num. 2489303), argumentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina veda a possibilidade de servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão ocuparem concomitantemente cargos públicos temporários. Consignou, ainda, que a impetrante possuí vínculo efetivo com a FMS, ocupando o cargo de Enfermeira 24h junto ao HUT, não podendo ser acumulado com mais um cargo temporário, tendo inclusive vedação expressa no subitem 9.1, alínea “j” do Edital nº 02/2017. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja denegada a segurança pleiteada na exordial.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a impetrante do mandamus deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão acostada ao Id. Num. 2489306.
O Ministério Público Superior, em parecer (Id. Num. 4460350), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre writ no qual a impetrante discorre que foi aprovada em teste seletivo realizado pela Fundação Municipal de Saúde para o cargo de Médico Clínico Urgentista (Edital nº 02/2017), sendo convocada em 18/04/2018 ante a grande necessidade de profissionais na área de saúde.
No mais, consignou que foi notificada com a informação de que estava impedida de tomar posse no referido cargo, visto que possuía outro vínculo com a FMS, qual seja, o de enfermeira estatutária. Assim, impetrou o mandamus com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo, requerendo a concessão da segurança para que fosse determinada sua imediata contratação no cargo de Médico Clínico Urgentista da FMS, para o qual obteve aprovação em teste seletivo.
Nas suas razões recursais, a Fundação Municipal de Saúde defende que o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina e o Edital nº 02/2017 da FMS vedam expressamente a possibilidade de servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão ocuparem concomitantemente cargos públicos temporários.
O art. 37, IX, da Constituição da República estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Nesse sentido, como se trata de norma de eficácia limitada, compete a cada ente público disciplinar o aludido regramento e, obviamente, o município, pela autonomia que lhe é peculiar, deverá dispor sobre o regramento das contratações temporárias por norma local.
Dessa forma, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina prevê, em seu art. 208, § 3º, a proibição de que “o contratado não poderá ser ocupante de função ou cargo público municipal efetivo ou em comissão”, in verbis:
Art. 208. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – vacância no magistério;
IV – atendimentos de outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
(…)
§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de função ou cargo público municipal efetivo ou em comissão.
De igual modo, o Edital FMS nº 02/2017, no subitem 9.1, alínea “j”, vedava expressamente a contratação temporária de candidatos que ocupassem cargos na Administração Pública de Teresina, verbo ad verbum:
9.1 O candidato aprovado neste Processo Seletivo deverá atender, cumulativamente, para contratação, na data da assinatura do contrato, os seguintes requisitos:
j) apresentar Declaração de Acumulação Lícita de Cargos ou Empregos Públicos e Declaração de que não ocupa função ou cargo público efetivo ou em comissão na Administração Municipal de Teresina, conforme art. 208, §3º, da Lei 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal).
Dito isto, a Constituição da República, em regra, veda a acumulação de cargos públicos, seja ele efetivo ou temporário. Entretanto, o texto constitucional expressamente ressalta 03 (três) hipóteses em que permite a acumulação, ipsis litteris:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
Conclui-se, da leitura do dispositivo mencionado, que o exercício de cargos privativos de profissionais de saúde é uma exceção à vedação de cumulação, desde que comprovada a compatibilidade de horário. Ademais, não é verificada qualquer distinção sobre a origem dos cargos, enquanto temporários ou efetivos, no texto constitucional.
De sorte que, não obstante o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina vedar a contratação de servidores ocupantes de cargos efetivos para cargos públicos temporários, denota-se que a Lei Municipal em questão, de forma indevida, impôs restrições maiores que aquelas previstas na própria Constituição da República em relação ao assunto.
Nesse sentido, não poderia o mencionado diploma legal vilipendiar as disposições constitucionais sobre o tema, criando novos requisitos para a acumulação de cargos ou empregos públicos e, por conseguinte, impondo óbices à aplicação da própria norma constitucional, já que a Carta Magna não faz nenhuma distinção entre cargos permanentes ou temporários, permitindo a acumulação desde que exista compatibilidade de horários.
Com efeito, não se nega a vigência do art. 208, § 3º, da Lei nº 2.138 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina), no entanto, interpreta-se sistematicamente o referido dispositivo de lei, de modo a determinar sua eficácia, em observância à exceção constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, “c”, da Constituição da República, qual seja, a possibilidade da acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nesse sentido, precedente deste e. TJPI, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPETRANTE TITULAR DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SEGURANÇA.
1. O Estado do Piauí não contestou a afirmação da Impetrante de que existia compatibilidade de horário entre os cargos de agente da polícia civil e de professora substituto, de modo que aquiesceu com a afirmação da Impetrante. Aplicação do art. 374 do CPC/2015. Preliminar de ausência do prova pré-constituída rejeitada.
2. A Constituição Federal, quanto à possibilidade de cumulação de cargos públicos, não faz distinção entre cargos efetivos e cargos temporários. Havendo compatibilidade de horários, possível se torna a cumulação do cargo de agente da polícia civil com o cargo de professora substituta.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003171-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016).
No mesmo contexto, a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de acumulação, mesmo se tratando entre um cargo temporário e outro estatutário, vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - VÍNCULO EFETIVO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM E TEMPORÁRIO COMO ENFERMEIRA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N. 1724/2012.
1) A eliminação da impetrante de processo seletivo simplificado em razão de proibição contida em legislação federal, impedindo a contratação temporária de servidores com vínculo efetivo, ofende seu direito líquido e certo de participar do certame, porquanto a Lei Estadual nº 1.724/2012 não prevê tal vedação.
2) Segurança concedida.
(TJ-AP - MS: 00014225420208030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Tribunal).
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM CARGO TEMPORÁRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO EXCEPCIONAR A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE CARGOS PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 37, INC. XVI, A DA CRFB/88. NORMA ESTADUAL RESTRITIVA QUE AFRONTA O COMANDO CONSTITUCIONAL
1. Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários, como no caso.
2. Importante salientar, ainda, que não é razoável sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de março de 2022. Importante salientar, ainda, que não é razoável sustentar que a permissão constitucional de acumulação abranja o exercício, em caráter permanente, de dois cargos efetivos, mas não o exercício cumulativo de emprego temporário com um cargo público.
(TJ-CE - AGR: 00330770720138060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/03/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA. CARÁTER EFETIVO E TEMPORÁRIO. CARGA HORÁRIA DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento de nossos tribunais, o art. 37, XVI, letra c, da CF, que autoriza o acúmulo de dois cargos públicos de professor, não faz qualquer ressalva quanto ao caráter temporário de um deles, afigurando-se, portanto, indevida a vedação da cumulação pretendida pela impetrante por tal motivo.
2. No que tange à carga horária relativa aos cargos cumulados, também não existe no artigo 37, XVI, letra c, da CF qualquer limitação, bastando haver a compatibilidade de horários para ser possível a cumulação.
3. Na espécie, ademais, a jornada de trabalho pretendida atende, inclusive, ao limite máximo de 60 horas semanais constante do Parecer da Advocacia Geral da União de n.º GQ – 145/1998 – publicado no Diário Oficial da União, em 01 de abril de 1998, que tem sido utilizado como parâmetro por parte da jurisprudência pátria em casos análogos.
4. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
(TJ-CE - Remessa Necessária: 00308637420128060001 CE 0030863-74.2012.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019).
Ressalte-se, por oportuno, que a compatibilidade de horários não foi objeto da irresignação recursal da Fundação Municipal de Saúde, fundando-se a apelação somente na vedação expressa da Lei Municipal e no Edital que rege a contratação.
Assim, ambos os cargos são de profissionais da área de saúde, quais sejam, os cargos de médico e enfermeiro, devidamente regulamentadas, logo, inexiste qualquer óbice à cumulação, ainda que seja através de contratação temporária, e por tempo determinado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo a quo, nos termos art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0808902-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorSílvio Mendes De Oliveira Filho
RéuJULCIELE CICERA DA SILVA
Publicação09/10/2023