TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012922-04.2018.8.18.0087
RECORRENTE: MANOEL MARQUES CARDOZO NETO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: LAURA LINHARES MACHADO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012922-04.2018.8.18.0087
RECORRENTE: MANOEL MARQUES CARDOZO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RECORRIDO: LAURA LINHARES MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que seu nome havia sido incluso nos cadastros restritivos de crédito pela Requerida, referente a um suposto débito no valor de R$ 150,00, porém, jamais comprou produto com o réu.
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito objeto presente ação, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo toda e qualquer cobrança relativa ao contrato supracitado, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 em benefício da autora, determinou ainda a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, totalizando a monta de R$ 360,00, e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (ID 9630094, pag. 10/15).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a estória trazida aos autos pela Requerente carece de algo chamada verdade dos fatos, que não prospera a arguição que jamais realizou compras na loja requerida ou que pagou conta que não era sua, que a requerente foi negativada porque comprou e não pagou dentro do prazo de vencimento, que fez pedido contraposto relativo às despesas com o processo. (ID 9630094, pag. 26/33).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais).
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrente, embora alegue que a recorrida comprou um produto em sua loja e está em débito, referente a uma parcela com vencimento em 10-05-13, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, já que a ficha de cadastro não está assinada pela autora, bem como o documento que tem a relação de parcelas pagas, todas são no valor de R$ 100,00 (cem reais) e há pagamento da parcela com vencimento em 10-05-13, o que torna contraditório as informações do recorrente, desse modo, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Destarte, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste ao recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0012922-04.2018.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL MARQUES CARDOZO NETO
RéuLAURA LINHARES MACHADO FERREIRA
Publicação07/12/2023