TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-33.2022.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Sousa (OAB/PI nª 3.387)
Apelado: MUNICIPÍO DE SIMÕES
Procuradoria-Geral do Município de Simões
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES DE REDE ELÉTRICA. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LEGALIDADE DA INSTALAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALOCAÇÃO. INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É importante que a concessionária de serviços públicos cuide para que a rede de abastecimento de energia elétrica se modernize e acompanhe o crescimento municipal. Assim, não pode a concessionária apelante, pretender dimensionar e instalar a rede elétrica uma única vez e que os custos de realocação fiquem por conta do Município para o caso de obra pública necessária ao desenvolvimento, como na hipótese ora em apreciação. 2. Dessa forma, tendo em vista que a demandada/apelante não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, correta a sentença ao determinar a remoção às suas expensas. 3. Ademais, considerando que a tutela de urgência, determinando a realocação do poste de energia elétrica da rua José Honório Lopes, bairro Avenida Clementino Coelho, zona urbana do município de Simões, observando o nível, alinhamento e a largura das ruas, calçadas e canteiros foi deferida em 16/02/2022 e na sentença vergastada, proferida em 18/07/2022, foi concedido novo prazo para cumprimento da determinação judicial, mostra-se razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço, razão pela qual deve ser mantido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível Interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES, ratificando a decisão que concedeu a tutela provisória, para o fim de determinar ao requerido que realize a realocação do poste de energia elétrica da rua José Honório Lopes, bairro Avenida Clementino Coelho, zona urbana do município de Simões, observando o nível, alinhamento e a largura das ruas, calçadas e canteiros, tudo dentro dos padrões legais. Ao final, concedeu novo prazo ao requerido de 30 dias corridos, a contar da intimação da sentença.
Em suas razões, a parte demandada alegou, em suma, que em que pese a sentença ter estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias, a companhia informa que por questões operacionais não conseguirá cumprir dentro do prazo estabelecido, visto que depende da disponibilidade do material para execução da obra, matéria prima essa que se encontra escassa e de difícil acesso tendo em vista o cenário pandêmico que se vive hoje no país, além da dificuldade de mão de obra para execução do serviço. Requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. (Id. 9016913)
Em manifestação, a apelante informa que o deslocamento da rede é um serviço acessório e cobrável e que o município se recusou a pagar a participação financeira no valor. Reitera e reforça os termos apresentados na apelação. (Id. 9017368)
Em sede de contrarrazões, o ente Municipal aduz que o apelante não cumpriu com a determinação judicial de retirada do poste dentro do prazo estipulado. Argumenta que é ônus das despesas e custo da operação é o causador do dano, por conseguinte a aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais em favor da Municipalidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não-conhecimento do pleito de aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. No mérito, pelo provimento do recurso, com a prorrogação do prazo para mais 60 (sessenta) dias, para o devido cumprimento da obrigação fixada pelo juízo a quo. (Id. 11089718).
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
A parte autora, ora apelada, formulou em suas contrarrazões pedido de aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, de ofício, não conheço do pedido formulado em sede de contrarrazões.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da necessidade de dilação do prazo para execução da obra.
Não restam dúvidas, portanto, que a remoção/deslocamento de postes gera um custo que deve ser suportado pela parte interessada.
Por outro lado, como no caso dos autos, quando o poste de iluminação pública se encontra fincado em local irregular, causando prejuízos à comunidade, a obrigação de arcar com os custos do deslocamento recai sobre a concessionária do serviço público.
Nesse sentido, é importante que a concessionária de serviços públicos cuide para que a rede de abastecimento de energia elétrica se modernize e acompanhe o crescimento municipal. Assim, não pode a concessionária apelante, pretender dimensionar e instalar a rede elétrica uma única vez e que os custos de realocação fiquem por conta do Município para o caso de obra pública necessária ao desenvolvimento, como na hipótese ora em apreciação.
Em sentido semelhante, colaciono decisões dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INDEVIDO E ATRAPALHANDO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Resolução da ENEL, o consumidor, demais usuários e outros interessados, são responsáveis pelo custeio de remoção ou deslocamento de postes. 2. No entanto, quando o poste de iluminação pública se encontra fincado em local irregular, causando prejuízos à comunidade, a obrigação de arcar com os custos do deslocamento recai sobre a concessionária do serviço público. 3. Dessa forma, tendo em vista que a demandada/recorrente não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, mister a confirmação da sentença recorrida que decidiu pela obrigação da ENEL quanto a remoção/realocação do poste questionado nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0096305-06.2015.8.06.0090; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 15/03/2023; DJCE 29/03/2023; Pág. 81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES TJCE. POSTE QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE OBRA PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante fornecesse ao ente municipal agravado o boleto para pagamento do serviço de retirada e reinstalação de poste de energia elétrica, conforme orçamento já apresentado e aprovado, e, após o pagamento, providenciasse (obrigação de fazer), no prazo de 30 (trinta) dias, a realocação do poste de energia conforme solicitado pelo ente municipal. 2. A jurisprudência do TJCE tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de serviços necessários e/ou essenciais prestados pelo Poder Público, o atendimento do interesse público deve ser providenciado com a máxima brevidade. 3. In casu, restou evidenciada a necessidade de remoção do poste de alta tensão do local em que se encontrava, vez que estava impactando diretamente na conclusão dos serviços de construção do Ginásio Poliesportivo, que se destina ao beneficiamento dos cidadãos do Município, de forma que a demora da concessionária de energia elétrica em realizar o serviço em questão atinge a todos os munícipes que necessitam e se beneficiarão pelo serviço. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0633954-77.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 06/02/2023; DJCE 23/02/2023; Pág. 126)
Ementa: Obrigação de fazer. Remoção de postes de energia elétrica. Ausência de comprovação sobre alargamento da via. Situação em prol dos interesses da coletividade. Ônus a serem suportados pela concessionária. Recurso desprovido. (T/SP; Apelação Cível nº 0001380-54.2012.8.26.0126; Relator (a): Borelli Thomaz; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2022; Data de publicação: 05/10/2022)
Ementa: Direito administrativo Pretensão da Municipalidade de obrigar a concessionária de serviço público a remover poste de energia elétrica indevidamente instalado em via pública, sem o pagamento de qualquer encargo ou despesa poste instalado de forma inadequada, com risco de obstrução à livre passagem de veículos, podendo causar acidentes - requerida que não se desincumbiu do ônus de provar que o poste fora originalmente assentado de forma correta e que, posteriormente, houve o alargamento da via pública, na forma do art. 373, II, do CPC/15 inteligência do artigo 6º, da Lei 8.987/95 incabível que a concessionáriapretenda repassar a terceiros os custos de reinstalação - Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1000188-04.2019.8.26.0424; Relator (a): Souza Meirelles; Comarca: Pariquera-Açu; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de publicação: 06/12/2019)
Ementa: Ação de rito ordinário. Pretensão ao ressarcimento de valores despendidos com a remoção de postes de energia elétrica localizados em rodovia estadual, para obras de melhoria da via. Admissibilidade. Aplicação da Lei Federal nº 8.987/95. Supremacia do interesse público sobre o privado. Sentença de procedência mantida. Precedentes desta Corte. Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1033192-26.2018.8.26.0114; Relator (a): Aroldo Viotti; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/03/2019; Data de publicação: 13/03/2019)
Esclareça-se, ainda, que, in casu, a espécie se distancia da previsão disciplinada pelo artigo 44 da Resolução ANEEL 414/2010, que assim determina:
“Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:
(...)
VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102;”
Ou seja, a citada norma disciplina hipótese em que o deslocamento/remoção de poste decorre de um desejo (opção) do consumidor. É, pois, espécie completamente distinta da dos autos, em que se verificou a impossibilidade de início de uma obra pública destinada a melhoria de vida dos moradores da cidade, e, principalmente, objetivando a segurança das pessoas que dela se beneficiarão.
Dessa forma, tendo em vista que a demandada/apelante não logrou êxito em demonstrar que o poste questionado se encontra fincado com observância das normas atinentes, bem como levando-se em consideração a supremacia do interesse público, correta a sentença ao determinar a remoção às suas expensas.
Ademais, considerando que a tutela de urgência determinando a realocação do poste de energia elétrica da rua José Honório Lopes, bairro Avenida Clementino Coelho, zona urbana do município de Simões, observando o nível, alinhamento e a largura das ruas, calçadas e canteiros foi deferida em 16/02/2022 e na sentença vergastada, proferida em 18/07/2022, foi concedido novo prazo para cumprimento da determinação judicial, mostra-se razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias para a execução do serviço, razão pela qual deve ser mantido.
Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica, empresa de grande porte, a pena cominatória fixada à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da medida judicial, mostra-se justa e adequada.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de origem. Ato contínuo, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800185-33.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTarifas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SIMOES
Publicação22/08/2023