Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000457-63.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000457-63.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO LIMA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 8067319) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA movida pela parte apelada FRANCISCO RIBEIRO LIMA.

Em sentença o d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC (ID 8067316).

Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apelante, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo extrajudicial subscrita pelos patronos de ambas as partes (ID 11645983).

Importante frisar o disposto na cláusula décima, por meio da qual as partes pleiteiam a homologação do acordo (ID 11645983):

“10. Estando justo e transacionado, nos termos acima, as partes requerem a homologação da presente transação, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (Art. 840 a 850 do CC), com a consequente decretação de extinção do processo com resolução de mérito.”

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição derivada da manifestação da vontade das partes

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (grifei)

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

 b) a transação

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos,  nos termos do art487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, configura-se como demonstrada a perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível e o faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo CivilNÃO CONHECENDO o presente recurso.

Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000457-63.2017.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000457-63.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO RIBEIRO LIMA

Publicação

27/07/2023