TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808922-55.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMO DE ENERGIA – REVISÃO DAS FATURAS – PROCESSO JULGADO DE FORMA ANTECIPADA- AUSÊNCIA DE ABERTURA DE FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS- COBRANÇA DE VALORES ABSOLUTAMENTE DISCREPANTES- IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE DE CONSUMO PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA- SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da Ação De Revisional De Consumo C/C Pedido De Tutela De Urgência (Processo nº 0808922-55.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Ingressou o autora com esta ação alegando em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 0754762-5, reclamando defeito na prestação do serviço consistente em superfaturamento do seu consumo de energia desde Outubro/2020, eis que variaram de 200kwh a 400kwh/mês.
Sustenta que a cobrança não é condizente com a realidade de consumo, haja vista que o Apelante teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso. Não obstante, as faturas continuam a ser emitidas em valores elevados, de forma que o requerente não consegue quitar sua dívida.
Afirma que suspensão do serviço de caráter essencial, o Apelante ingressou com a presente ação com o intuito de obter a religação do serviço em caráter de urgência, revisão das tarifas de consumo e renegociação do débito em aberto.
Citada, a ELETROBRÁS alegou que a empresa realiza as medições mensalmente e que não há irregularidade nesse procedimento, haja vista que as faturas correspondem ao consumo do Apelante.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil.
Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação alegando nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa tendo em vista evidente error in procedendo, pelo cerceamento de defesa do Apelante, visto que o d. Juízo a quo decidiu pela improcedência liminar dos pedidos sem analisar as alegações das partes, ou determinar a produção de provas, e, portanto, a sentença debatida merece ser totalmente modificada.
Alega que a que a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante das alegações das partes. Isso porque faz-se imperiosa a declaração da nulidade da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização de instrução processual e realização de perícia, bem como a apresentação de laudo detalhado do histórico de consumo da Unidade Consumidora do Apelante, haja vista que os documentos anexos aos autos foram produzidos de forma unilateral pela Apelada.
Argumenta que no vertente caso, é evidente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor, que foi lesado pela conduta abusiva da Apelada. Além de ser cobrada por faturas de valores exorbitantes, o Autor, ora Apelante, teve o fornecimento de energia suspenso, mesmo sendo este um serviço essencial. É inegável, assim, que este comportamento gerou desconfortos ao Apelante que superam meros transtornos diários, pois a energia é um bem necessário à sobrevivência de todo ser humano.
Devidamente intimada, a empresa ré apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público, deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que tendo em vista que se questiona a cobrança excessivas das faturas de energia, deveria ser oportunizado à parte a fase de produção de provas com a realização de perícia e não ter sido o processo julgado de forma antecipada. O que não ocorreu na hipótese.
De fato, a questão necessita de realização de perícia tendo em vista as alegações suscitadas pelo autor.
Ademais, pela petição inicial observa-se que o autor protestou provar o direito alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova pericial.
É certo que o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, bem como indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença (art. 355, I, CPC).
Contudo, não iniciar a fase de produção de provas, quando a hipótese requer diante da complexidade da causa, sendo considerado a prova pericial necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Na hipótese, diante deste contexto e da discrepância dos valores cobrados, entendo que é necessária a dilação probatória, com a produção de prova especializada para que seja apurado o consumo de energia elétrica nos meses em discussão.
Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia técnica para apurar o provável defeito existente no medidor de consumo, pois, é óbvio que não se pode considerar razoável que a cobrança referente ao consumo de energia elétrica de uma residência possa oscilar entre R$ 129,84 e R$ 452,72, estando o consumidor absolutamente vulnerável à suposta arbitrariedade praticada pela concessionária.
Resta evidente que, em ações desta natureza, o consumidor apresenta dificuldade para impugnar dados de conteúdo técnico, como é o caso, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a produção de prova pericial no caso concreto visa proporcionar a correta solução do litígio, a partir da avaliação da real existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora, cumprindo salientar que, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, independentemente do requerimento das partes e ainda que seja decretada a inversão do ônus da prova, caberia ao Juízo, de ofício, determinar as provas necessárias a julgamento de mérito.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - O indeferimento da produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II - Deu-se provimento ao recurso.”(TJ-DF 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE PRETENDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES ABSOLUTAMENTE DISCREPANTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE DE UNIDADE DE CONSUMO PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA QUE SE ANULA A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”(TJ-RJ - APL: 01766469020198190001, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 26/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a r. sentença vergastada a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem, para dar prosseguimento do feito, com a abertura da fase de produção de provas.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0808922-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2023