TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004770-36.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, FELIPE DA MOTA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, apesar de existirem suspeitas da prática do delito por parte dos acusados, a autoria não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório nos termos da denúncia.
2. É evidente que há significativas divergências, durante o julgamento, em relação aos elementos obtidos na fase inquisitorial.
3. Em síntese, é possível que os réus tenham cometido os crimes em questão, porém, neste processo, as provas não são conclusivas nesse sentido. Portanto, a decisão de absolvê-los, em respeito ao princípio "in dubio pro reo" (CPP, artigo 386, VII), é adequada, uma vez que é preferível absolver aqueles que possam ser culpados a condenar indivíduos que provavelmente sejam inocentes.
4. Recurso ministerial conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da respeitável sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 10486510), que absolveu ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA E FELIPE DA MOTO BEZERRA da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões apresentadas (ID 10486516), o Parquet busca a condenação nos precisos termos da denúncia, destacando que as provas apresentadas demonstram claramente a responsabilidade dos acusados.
Contrarrazões defensivas (ID 10486522) requerendo a manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (ID 11564789), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
De acordo com a denúncia (ID 10486367), no dia 03/01/2017, por volta das 21:10hs, nesta cidade de Teresina-PI, na Rua Delfim Moreira, bairro Lourival Parente, os ora Denunciados ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, vulgo ''MACAQUINHO'', JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, vulgo ''JOÃO CÃO'' e FELIPE DA MOTO BEZERRA, vulgo ''MAXIXE'', praticaram o crime de ROUBO QUALIFICADO, contra a vítima LUIZ AUGUSTO MIRANDA DAMASCENO e sua família (esposa e dois filhos).
Consta, ainda que, “(…) os ora Denunciados chegaram na residência das vítimas em um veículo modelo ''Saveiro'', de cor vermelha, conduzido pelo ora Denunciado JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, vulgo ''JOÃO CÃO'', momento no qual, a vítima retirava seu veículo marca ''Fiat'', modelo ''Siena'', de cor prata, da garagem. Em ato contínuo, os ora Denunciados ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, vulgo ''MACAQUINHO'', FELIPE DA MOTO BEZERRA, vulgo ''MAXIXE'' abordaram a família, portando uma arma de fogo.”
Em seguida, “(…) o ora Denunciado ANTÔNIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO, vulgo ''MACAQUINHO'', encostou a arma de fogo no rosto da vítima que conduzia o veículo, enquanto o ora Denunciado FELIPE DA MOTO BEZERRA, vulgo ''MAXIXE'', constantemente ordenava para que o coautor efetuasse disparos contra as vítimas, dizendo inclusive ''mata, mata, mata''.
Diante dessa situação, sob grave ameaça, os acusados subtraíram o veículo da família, bem como aparelhos celulares e outros objetos. Ato contínuo, fugiram imediatamente no veículo roubado, enquanto o acusado JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, conhecido como ''JOÃO CÃO'', empreendeu fuga em um veículo ''Saveiro'', de cor vermelha.
Em virtude dos acontecimentos, a polícia foi acionada e, após uma operação de busca, localizou o veículo roubado na residência do acusado JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, conhecido como ''JOÃO CÃO.''
Pois bem.
Após minuciosa análise do processo, convenci-me de que a absolvição deve ser mantida, pois, embora a materialidade esteja positivada no boletim de ocorrência (ID 10486367) e na prova oral, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria, pois inexistem provas judicializadas sobre a responsabilidade dos apelados, data venia.
Sob o crivo do contraditório, foram ouvidas as vítimas Luís Augusto Miranda Damasceno, Guilherme Carvalho Damasceno e Gustavo Carvalho Damasceno.
A primeira, apresentando divergências em relação ao reconhecimento dos acusados, declarou que:
“Na data do fato estava retirando seu veículo da garagem; eles chegaram num Saveiro vermelho e fecharam atrás; dois deles desceram, ambos armados; não viu aquele que estava no volante; os dois que desceram estavam sem disfarce; o local não era bem iluminado (mediano), mas dava pra ver aquele que estava ao seu lado, o do outro lado não deu para ver direito; não fez reconhecimento formal (pessoal) de João da Cruz após ser preso; sobre a divergência entre o reconhecimento na delegacia (em que reconheceu apenas Antônio Felipe do Nascimento Castro) e o feito em juízo (em que reconheceu João da Cruz dos Santos Silva) não sabe dizer o que aconteceu, mas reafirma que reconheceu apenas João da Cruz; depois do assalto não teve contato visual com João da Cruz " (grifou-se)
A segunda vítima, assim como a primeira, apresentou hesitação quanto ao reconhecimento dos acusados e relatou que:
"Na ocasião quem estava retirando o veículo da garagem era seu pai (vítima Luís Augusto); dentro do veículo estava ele e seu irmão mais novo; quando retirou o veículo, eles o fecharam por trás e, de arma em punho, os abordaram, sendo que dois desceram e outro ficou no veículo; aquele que estava no volante não deu para ver; os que os abordaram estavam sem disfarce; todos foram chamados para fazer reconhecimento na sede da POLINTER; o reconhecimento foi fotográfico; não foi chamado na delegacia para efetuar o reconhecimento formal/pessoal; não tem certeza de que um dos que desceram do veículo era João da Cruz. Sobre a divergência entre o reconhecimento na delegacia e o reconhecimento em juízo, disse não ter certeza de se tratar realmente de João da Cruz, pois, no momento atual, o reconhecimento fica prejudicado; não conseguiu ver a pessoa que estava na Saveiro; não recorda se reconheceu formalmente uma ou duas pessoas; não fez reconhecimento formal/pessoal; recebeu a informação de que um pedreiro que trabalhava na casa em que o veículo foi encontrado, informou a existência do carro para a polícia". (grifou-se)
A terceira vítima, por sua vez, ao ser questionada sobre a divergência no reconhecimento, explicou que essa disparidade se deu devido ao tempo decorrido desde o ocorrido e às circunstâncias do evento. Além disso, afirmou que não consegue recordar se, na delegacia, lhe foi apresentada alguma fotografia de João da Cruz. Também relatou que não consegue associar o nome às imagens das pessoas que foram reconhecidas. Vejamos:
"No dia do Roubo estava próximo ao veículo, quando seu pai foi trancado pela SAVEIRO; dois desceram sem disfarce; os dois estavam armados e anunciaram o assalto; não conseguiu visualizar o que estava no volante; fez o reconhecimento fotográfico na sede da POLINTER; reconheceu dois que desceram; reconheceu João da Cruz; depois da prisão não fez reconhecimento formal/pessoal de João da Cruz; sobre a divergência entre o reconhecimento na delegacia e o reconhecimento em juízo, disse que é devido o tempo decorrido e a circunstância; não lembra se na delegacia foi apresentada fotografia de João da Cruz; não consegue associar o nome à imagem das pessoas reconhecidas; obteve a informação de que a casa do pai do João da Cruz estava em reforma e lá tinha um pedreiro que encontrou o veículo, achou estranho e comunicou o fato a uma viatura da polícia que fazia ronda no local, a qual, após consulta, verificou que se tratava de veículo roubado". (grifou-se)
Com efeito, não é possível extrair dos elementos carreados aos autos a solidez e certeza exigidas ao decreto condenatório.
In casu, apesar de existirem suspeitas da prática do delito por parte dos acusados, a autoria não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório nos termos da denúncia.
Neste aspecto, conforme ressaltou acertadamente o Juízo a quo:
“O primeiro é a divergência quanto às pessoas reconhecidas. Enquanto que na fase inquisitória a vítima Luís Augusto reconheceu apenas o réu Antônio Felipe do Nascimento Castro, em juízo disse que, na verdade, reconheceu João da Cruz dos Santos Silva, não sabendo esclarecer o motivo de, na delegacia, ter constado o nome daquele.
Ora, levando-se em consideração que o primeiro reconhecimento foi feito no calor dos acontecimentos (2017) e que o segundo foi feito 5 (cinco) anos depois - 2022 - há que se considerar a possibilidade de a vítima ter confundido a fisionomia ou o próprio nome correto do réu, o que revela dúvida sobre a autoria, pois difícil imaginar que, na delegacia, tenha apontado a fotografia de João da Cruz e a autoridade policial tenha lavrado o Auto de Reconhecimento chamando-o de Antônio Felipe, sem atentar para a divergência.
Ainda no que se refere à divergência quanto ao reconhecimento dos acusados, as vítimas Gustavo Damasceno e Guilherme Damasceno, mostraram-se vacilantes. Guilherme afirmou que "não tem certeza de que um dos que desceram do veículo era João da Cruz" e Gustavo ao ser indagado sobre a divergência, afirmou que " foi devido o tempo decorrido e a circunstância; não lembra se na delegacia foi apresentada fotografia de João da Cruz; não consegue associar o nome à imagem das pessoas reconhecidas".
(…)
Por fim, deve-se destacar a circunstância em que o veículo foi recuperado. Segundo as vítimas, a polícia informou que um pedreiro que trabalhava na reforma de uma residência achou estranho ter um carro naquelas condições e resolveu comunicar o fato a uma guarnição policial que fazia ronda ostensiva no local e, após consulta, essa verificou que se tratava de veículo com restrição de Roubo, sendo assim, apreendido.
Tal obra, completaram os depoentes, era do pai do acusado João da Cruz. Todavia, nem o suposto pedreiro, nem o dono da obra, foram ouvidos, nem sequer na fase inquisitória, para confirmar a versão de que a casa pertencia ao pai do referido réu. Aliás, este, em seu interrogatório, negou que soubesse do veículo e afirmou que a residência pertencia a uma pessoa de prenome Marlúcia.” (ID 10486509 – fls. 05/07).
Como se percebe, pairam dúvidas acerca da efetiva conduta delitiva por parte dos acusados.
É evidente que há significativas divergências, durante o julgamento, em relação aos elementos obtidos na fase inquisitorial.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
De resto, os apelantes não confessaram os crimes, tampouco foram surpreendidos na posse da res furtiva.
Em síntese, é possível que os réus tenham cometido os crimes em questão, porém, neste processo, as provas não são conclusivas nesse sentido. Portanto, a decisão de absolvê-los, em respeito ao princípio "in dubio pro reo" (CPP, artigo 386, VII), é adequada, uma vez que é preferível absolver aqueles que possam ser culpados a condenar indivíduos que provavelmente sejam inocentes.
Sendo assim, preserva-se a absolvição dos acusados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0004770-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO CASTRO
Publicação18/10/2023