
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0810016-38.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: JURIMAR JORGE DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Relatório
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado no processo, objetivando a reformar da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JURIMAR JORGE DA COSTA, ora apelada.
Recurso de Apelação (ID 10323910), requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada, para reconhecer a decadência da ação ou a prescrição do direito da parte autora, acaso não seja acolhida nenhum das teses, seja julgado improcedente a demanda.
Contrarrazões (Id 10323915), pelo recorrido, rechaça os argumentos do apelante, requer ao final o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Memoriais apresentados pelo Apelado, requerendo a manutenção da sentença a quo.
Petição (Id 11463456), atravessada pela parte apelante informando que firmou acordo extrajudicial com o Apelado, referente ao contrato nº 11019010254511, dando por quitado o referido contrato, conforme consta nos autos o boleto e comprovante de pagamento ID 11742995.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o apelante e apelado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme termo acostado no ID 11463456.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, resta prejudicado o exame da apelação.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810016-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJURIMAR JORGE DA COSTA
Publicação27/07/2023