
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800264-60.2021.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9632322) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida pela parte apelada FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA.
Em sentença o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC (ID 9632204).
Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apelante, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo extrajudicial subscrita pelos patronos de ambas as partes (ID 11441417).
Importante frisar o disposto na cláusula décima, por meio da qual as partes pleiteiam a homologação do acordo (ID 11441417):
“10. Estando justo e transacionado, nos termos acima, as partes requerem a homologação da presente transação, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (Art. 840 a 850 do CC), com a consequente decretação de extinção do processo com resolução de mérito.”
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, configura-se como demonstrada a perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível e o faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECENDO o presente recurso.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800264-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/07/2023