Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800264-60.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800264-60.2021.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9632322) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida pela parte apelada FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA.

Em sentença o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC (ID 9632204).

Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apelante, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo extrajudicial subscrita pelos patronos de ambas as partes (ID 11441417).

Importante frisar o disposto na cláusula décima, por meio da qual as partes pleiteiam a homologação do acordo (ID 11441417):

“10. Estando justo e transacionado, nos termos acima, as partes requerem a homologação da presente transação, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (Art. 840 a 850 do CC), com a consequente decretação de extinção do processo com resolução de mérito.”

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição derivada da manifestação da vontade das partes

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (grifei)

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

 b) a transação

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos,  nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, configura-se como demonstrada a perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível e o faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECENDO o presente recurso.

Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-60.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800264-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/07/2023