
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801006-84.2018.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: DJALMA ALVES DE LIMA FILHO, MAURA FABRICIA SILVA DE ALMEIDA, LEANDRO MAGNO DAMIAO ROCHA, ANTONIO EUDES MARTINS DA MATA, JOSE FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, MARIA FRANCISCA LEAL DE SOUSA, MARLENE DA ROCHA PEREIRA
APELADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em exame, apelação cível intentada pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, sendo DJALMA ALVES DE LIMA FILHO e outros ora apelados, a fim de reformar a sentença que parcialmente concedeu a ordem no writ de origem.
Constando-se a existência de certidões de trânsito em julgado, da sentença apelada, determinou-se a manifestação das partes (9778545), ante a possibilidade de reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso.
Após ambas as partes deixarem transcorrer in albis o prazo do qual dispunham para falarem nos autos.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Conforme já visto, tem-se nos autos situação em que a sentença é antecedida por duas certidões de trânsito em julgado (ids. 4290305 e 4290281), de agosto e de novembro de 2020, sendo que a segunda delas atesta que não foram interpostos quaisquer recursos.
É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, do Código de Processo Civil, que cuida das providências a serem adotadas pelo relator, quando do processamento dos recursos, no seu inciso III, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Cumpre ressaltar, outrossim, que foi adotada, também, a providência prevista no referido parágrafo único, consoante se pode ver destes autos eletrônicos. Assim, é que ambas as partes foram regularmente intimadas, para manifestarem-se a respeito do não conhecimento do pedido recursal, por inadmissibilidade, porém, permaneceram inertes.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 27 de julho de 2023.
0801006-84.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDJALMA ALVES DE LIMA FILHO
RéuCARLOS ALBERTO LAGES MONTE
Publicação28/07/2023