
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801099-69.2017.8.18.0140.
Apelante : CLÍNICA DENTÁRIA TERESINA LTDA.
Advogada : Camila dos Reis Pilenghy (OAB/RS nº 86.793).
Apelado : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Procurador : Tiago Lira Pontes (OAB/PI n° 11.942).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NEM PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.017, 3º E 4°, C/C O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a complementar o preparo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo nem promoveu o seu recolhimento em dobro.
II — Com o fulcro no art. 1.007, §2° do CPC, nos moldes da fundamentação supra, e diante da ausência de preparo, o recurso interposto pelo autor não será conhecido.
III- Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLÍNICA DENTÁRIA TERESINA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA-PI/Apelado, na qual, em virtude da certidão de id nº 1098086, certificando o recolhimento do preparo recursal com valor insuficiente, e decurso do prazo, in albis, para o complemento do preparo (id nº 1098089), determinei a intimação do Apelante para recolher em dobro o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.017, 4°, do CPC (id nº 8306374).
Porém, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme consta nos autos.
É o que importa relatar.
D E C I D O
Inicialmente, incumbe ao Relator antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que a Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2°, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º (...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2°, ressaltando-se, ainda, que a Apelante não se acautelaram de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2°, do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie:
i) a certidão do trânsito em julgado do decisum;
ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e
iii) a devolução do autos ao Juízo a quo.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0801099-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorCLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação27/07/2023