Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758091-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº: 0758091-64.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

 

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA APÓS AS INFORMAÇÕES. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Banco do Brasil contra ato judicial praticado pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757629-10.2023.8.18.0000, interposto pelo banco, ora impetrante, contra Emerson Abel Towenko Garcia (litisconsorte passivo neste mandamus).

 

Em síntese, o imperante alega: que o litisconsorte passivo Emerson Abel Towenko Garcia promoveu o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre as cadernetas de poupança; que, no aludido cumprimento sentença, o exequente alegou ter adquirido os direitos de crédito pertencentes a titulares/poupadores mediante contrato de compra e venda; que o exequente é investigado por estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso e outros crimes, praticados contra o Banco do Brasil; que há, inclusive, ação declaratória de falsidade pendente de julgamento; que “o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ignorando a ordem de liquidação contida no próprio título executivo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil sob a alegação de que não era o instrumento processual adequado para se arguir a necessidade de liquidação, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença”; que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2017.8.18.0000 e, contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Mandado de Segurança nº 0707920-79.2018.8.18.0000; que foi concedida a medida liminar na impetração para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a decisão do magistrado a quo que determinou o pagamento do valor executado acrecido de multa de 10% (dez por cento); que o mandamus foi julgado prejudicado pelo superveniente improvimento do agravo de instrumento, no qual determinou-se o prosseguimento da execução, a despeito da tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 492/STJ); que o Banco obteve, junto ao STJ, efeito suspensivo em recurso especial; que, “após inúmeras chicanas processuais”, o agravado/exequente (ora litisconsorte passivo) obteve a anulação do acórdão (que lhe fora benéfico), com a determinação, em decisão monocrática, de retorno dos autos ao juízo de origem para que se pronunciasse acerca da liquidação; que, “ao agir de tal maneira, o impetrado [leia-se: litisconsorte passivo] ardilosamente forçou a prejudicialidade do Recurso Especial, que já ostentava efeito suspensivo, e logrou êxito na baixa do processo novamente à primeira instância, sabendo que, se obtivesse um provimento favorável na origem, o Banco dificilmente subiria novamente os autos ao C. STJ antes do levantamento das absurdas quantias”; que, no dia 11/07/2023, foi dado comando de bloqueio no SISBAJUD sem qualquer decisão e, apenas dois dias depois, em 13/07/2023, foi proferida decisão na qual o juízo de origem entendeu pela desnecessidade de liquidação e ordenou a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 17.262.959,45; que, no mesmo dia, foi determinado a expedição de alvará dos valores bloqueados, sem a prévia intimação do Banco do Brasil, em notória ofensa ao art. 854 § 2º do CPC; que já havia penhora nos autos através de depósito judicial; que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0757629-10.2023.8.18.0000, mas a autoridade apontada como coatora, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, não concedeu efeito suspensivo ao recurso.

 

Ao final, requer a concessão de liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento “determinando-se, em consequência, a suspensão dos efeitos da decisão no cumprimento de sentença 0027444-13.2014.8.18.0140 que entendeu desnecessária a liquidação e ordenou bloqueio SISBAJUD e expedição de alvará; determinando-se, outrossim, O CANCELAMENTO DO BLOQUEIO SISBAJUD EM DUPLICIDADE (pois já existe depósito judicial em penhora); CASSANDO-SE os alvarás expedidos; sobrestando-se a ação de cumprimento de sentença, até decisão final sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença”.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Dispõe o art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

Pois bem. A utilização de mandado de segurança para impugnar ato judicial somente é admitida em situações excepcionalíssimas, conforme precedente transcrito a seguir:

 

(…) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. (…)1

 

Acrescente-se que o cabimento de impetração de mandado de segurança contra ato de tribunal (de órgão colegiado ou de relator) é medida mais excepcional ainda, notadamente porque compete à própria corte processar e julgar o mandamus, inexistindo hierarquia entre seus integrantes. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. “A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia […]”. (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. (…)2

 

No caso dos autos, o mandamus insurge-se contra ato do relator de Agravo de Instrumento nº 0757629-10.2023.8.18.0000 que postergou a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para após a contestação. O impetrante requer que o relator deste mandado de segurança se substitua ao relator do agravo e instrumento na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Observe-se que o relator do agravo de instrumento nem sequer apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de sorte que a concessão da medida pleiteada nesta impetração implicaria em usurpação de sua competência. Não obstante o impetrante tenha juntado precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo o cabimento de mandado de segurança contra decisão do relator que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no caso dos autos a apreciação do pedido foi apenas postergado para depois de apresentada a contestação.

 

A jurisprudência também registra vários precedentes pelo não cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão do relator de agravo de instrumento que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O MANDADO DE SEGURANÇA É INADEQUADO PARA ATACAR ATO JURISDICIONAL ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 51174218120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-07-2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ATO COATOR DE DESEMBARGADOR. INICIAL INDEFERIDA. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. Descabe impetrar mandamus contra ato judicial recorrível, ou que admita remédio próprio, uma vez que é inadmissível a utilização desta via excepcional como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do STF. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato de Desembargador, consistente no deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente. INICIAL INDEFERIDA.3

 

Deste Tribunal de Justiça confira-se o seguinte precedente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal in casu, pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.4

 

Em qualquer caso, decerto que o cabimento do mandamus pressupõe a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pecha que não se pode extrair da decisão do relator do agravo de instrumento que postergou a apreciar do pedido de atribuição de feito suspensivo ao recurso para após as contrarrazões.

 

Parece-me mais teratológico que a própria postergação o relator do mandado de segurança substituir-se ao relator do agravo para deferir o pedido, em manifesta usurpação de sua competência.

 

Diante da ausência de apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo relator do agravo de instrumento, poder-se-ia cogitar o cabimento de mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade impetrada em suprir a suposta omissão, mas não com a pretensão de deferimento do efeito suspensivo em substituição ao relator do recurso.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, caput5 c/c art. 6º, § 5º6 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança.

 

Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20097.

 

Intimem-se as partes e cientifique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, o Relator do Agravo de Instrumento nº 0757629-10.2023.8.18.0000, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 

Publique-se

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.

2AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019.

3TJRS, Mandado de Segurança nº 70080240393, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 19-12-2018.

4TJPI, Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012403-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017.

5Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

6Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

7Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758091-64.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758091-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

27/07/2023