TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-67.2022.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-67.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata - se de AÇÃO na qual o Autor aduz que contratou empréstimo junto ao Requerido, e que, posteriormente, observou a cobrança de “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” o qual não anuiu. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, IN VERBIS: “PELO EXPOSTO, julgo Procedente em parte, o pedido do requerente, para, com fulcro no art. 487, I do CPC: Conceder o benefício da justiça gratuita ao requerente; condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores que já foram efetivamente pagos a título de seguro, questionado nessa ação, com incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo pagamento(súmula 43 do STJ). Registra-se que como a parte requerida já realizou a restituição de parte do valor referente ao seguro no importe de R$ 606,54(seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), tal quantia dever ser considerada na apuração do valor devido a ser pago ao requerente. Por outro lado, Julgo improcedente os demais pleitos pelas razões acima ventiladas. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95″.
O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; da tempestividade do recurso inominado; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir; da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva ad causam do banco do brasil; das razões para reforma da sentença; da realidade fática; contratação - celular (mobile) ou terminar de autoatendimento (taa); da alegada venda casada; da necessária distinção do quanto decidido no recurso especial nº 1.639.320-sp e o caso concreto – distinguishing; da condenação em restituição – ausência os pressupostos da obrigação de restituir em dobro – débito legítimo – ausência de culpa e má-fé do banco. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura ELETRÔNICA do requerente, uma vez que fora realizado empréstimo BB credito consignação em terminal de autoatendimento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a previsão expressa de do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, o qual é devido, posto que firmado no exercício da sua autonomia da vontade.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800376-67.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2023