Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800643-37.2018.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato de transação em conta não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Sobre o pedido de reversão da condenação de repetição simples em dobrada, entendo prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recurso da parte autora conhecido e provido. 5. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-37.2018.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-37.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE

 ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LORENA

CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato de transação em conta não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Sobre o pedido de reversão da condenação de repetição simples em dobrada, entendo prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.  4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recurso da parte autora conhecido e provido. 5. Sentença reformada em parte.



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move a primeira apelante em face da instituição financeira. 

A referida sentença (id. 9179508) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição simples do indébito e em danos morais, visto que ausente de comprovação da transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. 

Não conformada,  em sede de razões de apelação (id. 9179509), a parte autora requer a condenação da restituição dobrada do indébito, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como que seja majorado o valor fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada a manifestar-se, o banco, ora primeira parte apelada, requereu a negativa de provimento ao apelo. 

De igual modo, houve interposição de recurso de apelação pela instituição financeira, reiterando os fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação discutida, em razão da validade dos documentos comprobatórios do vínculo jurídico.

A parte autora, ora segunda apelada, requereu a negativa de provimento ao apelo.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10417303)

É o que interessa relatar. 

Decido.


 

VOTO DO RELATOR



I. ADMISSIBILIDADE


Recursos conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 201626855, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da instituição financeira, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar realização de crédito à parte autora. 

Neste ponto, concordo com a decisão: não poderia ser outra a interpretação legal aliada ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:


a. Na contestação, o banco apelante juntou aos autos documento de contrato (id. 9179476) em conformidade com a legislação pátria; isto porque, sendo a parte autora pessoa alfabetizada observa-se que pela assinatura do instrumento contratual houve plena manifestação de sua vontade.

b. Todavia, no que se refere à comprovação de transferência dos valores o banco manteve-se inerte, limitando-se à mera alegação da realização do crédito em favor da parte autora. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 


Do cômputo dos autos, pôde-se entender que o banco apelante não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de juntar de contrato válido, a apresentação de mero extrato de transação em conta não é suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário do consumidor desde 06/2010, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, o prejuízo à parte consumidora. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dito isto, sobre o pedido de reversão da condenação de repetição simples em dobrada, entendo prosperar os fundamentos. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas MAJORO o valor arbitrado, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO apenas para determinar a conversão da condenação de repetição simples do indébito em restituição dobrada e para fixar o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.

Sem parecer ministerial.

Honorários advocatícios fixados em 15%, conforme art. 85 §11, CPC.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para determinar a conversão da condenação de repetição simples do indébito em restituição dobrada e para fixar o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Manter a sentença inalterada em seus demais termos. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios fixados em 15%, conforme art. 85 §11, CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0800643-37.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/09/2023