Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801570-68.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801570-68.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de sentença proferia pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.

            O recurso de apelação fora julgado (id. 11139738) dando-se provimento, em parte, para reformar parcialmente a r. sentença e determinar que a redução dos juros remuneratórios prevista seja efetivada em cada operação bancária a partir pela "taxa média de mercado" praticada no período da contratação conforme divulgação do BACEN (empréstimo pessoal modalidade não consignado), mantendo-se, no mais, a r. sentença.

            Em petição de ID. 11644964, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.

            O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

            Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

         Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

            Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

            Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

            Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

            Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

            Intimações e expedientes necessários.

            Cumpra-se.

            Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-68.2019.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801570-68.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

27/07/2023