Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802945-07.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802945-07.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802945-07.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente, com cobrança indevida de fatura de energia elétrica no valor de R$ 271,06 (duzentos e setenta e um reais e seis centavos), referente ao mês de janeiro do ano de 2019. O autor teve o seu nome negativado indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SERASA em razão dos supostos contratos referentes a dívidas de consumo de energia elétrica.

A sentença julgou procedente a pretensão autoral, para “DECLARAR a inexistência de dívida quanto a fatura de janeiro/2019 da Unidade Consumidora nº  0144924-9 no valor de R$ 271,06 (duzentos e setenta e um reais e seis centavos) e CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).(ID n° 1093006).

Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID  1093009), alegando, em suma: verdade dos fatos, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como que, entendendo os julgadores pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença. (ID 1093015).

É o relatório.













VOTO







Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista documentação anexada (ID n° 1092985).

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

  1.  

 









Teresina, 11/09/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802945-07.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/09/2023