
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0837245-70.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: AURINETE FERNANDES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Relatório
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado no processo, objetivando a reformar da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ele ajuizada, em desfavor de Aurinete Fernandes Silva, ora apelada,
Requer ao final que seja recebido no efeito suspensivo e ativo, bem como o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, considerando válida a cópia do título de crédito apresentado com a inicial, assim como o afastamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (Id 11131976), pelo recorrido, rechaça os argumentos do apelante, requerendo ao final o improvimento do recurso, para manter a sentença em seus termos.
Petição (Id 12283676), atravessada pela parte apelada informando que firmou acordo extrajudicial com o Apelante, referente ao contrato nº 30410-133967786, quitando integralmente o referido contrato, conforme consta nos autos o boleto e comprovante de pagamento ID 12283681.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o apelante e apelada firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, com o arbitramento dos honorários advocatícios.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, resta prejudicado o exame da apelação.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0837245-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuAURINETE FERNANDES SILVA
Publicação27/07/2023