Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0019316-57.2019.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019316-57.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019316-57.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado, para nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para que pelo Princípio da Causalidade, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, neste caso, a autora, a qual ingressou de forma temerária, motivo pelo qual esta quem deverá arcar com a integralidade das custas e honorários, contudo não prosperam seus argumentos.

O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao declarar que em segundo grau, apenas o recorrente, se vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios. Motivo porque não se condena o recorrido ao pagamento de custas e honorários, mesmo quando provido o recurso.

Não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0019316-57.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

14/12/2023