TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019316-57.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado, para nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para que pelo Princípio da Causalidade, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, neste caso, a autora, a qual ingressou de forma temerária, motivo pelo qual esta quem deverá arcar com a integralidade das custas e honorários, contudo não prosperam seus argumentos.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao declarar que em segundo grau, apenas o recorrente, se vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios. Motivo porque não se condena o recorrido ao pagamento de custas e honorários, mesmo quando provido o recurso.
Não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0019316-57.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Publicação14/12/2023