Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000197-41.2013.8.18.0092


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JÚRI ANULADO. 1. É desnecessário pedido para que seja reconhecida nulidade absoluta que, quando constatada, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. 2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a ausência de quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula n.º 156 , do Supremo Tribunal Federal. 3. A quesitação genérica acerca da absolvição mostra que o legislador buscou reforçar o princípio da Soberania do Veredito propiciando ao Jurado, que está inserido no contexto social em que vive o réu e compartilha dos mesmos valores sociais, julgue de acordo com sua consciência, dissociado da técnica jurídica, que deve ser invocada pelo Magistrado quando julga monocraticamente. 4. É defeso ao Juiz não fazer constar no questionário quesito obrigatório, porque a norma é cogente, não estando sujeita e nem autorizando ponderações acerca da sua formulação ou não (art. 483 do CPP ), devendo princípios constitucionais sobrepor eventuais considerações acerca de Lei Ordinária. 5. Recurso conhecido, nulidade reconhecida de ofício e julgamento anulado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000197-41.2013.8.18.0092 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000197-41.2013.8.18.0092

APELANTE: EDESIO DA SILVA LUSTOSA, MARCIO DA SILVA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEMILSON LOPES, OLDAIR FONSECA GUERRA, EDIVAM FONSECA GUERRA, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JÚRI ANULADO.

1. É desnecessário pedido para que seja reconhecida nulidade absoluta que, quando constatada, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.

2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a ausência de quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula n.º 156 , do Supremo Tribunal Federal.

3. A quesitação genérica acerca da absolvição mostra que o legislador buscou reforçar o princípio da Soberania do Veredito propiciando ao Jurado, que está inserido no contexto social em que vive o réu e compartilha dos mesmos valores sociais, julgue de acordo com sua consciência, dissociado da técnica jurídica, que deve ser invocada pelo Magistrado quando julga monocraticamente.

4. É defeso ao Juiz não fazer constar no questionário quesito obrigatório, porque a norma é cogente, não estando sujeita e nem autorizando ponderações acerca da sua formulação ou não (art. 483 do CPP ), devendo princípios constitucionais sobrepor eventuais considerações acerca de Lei Ordinária.

5. Recurso conhecido, nulidade reconhecida de ofício e julgamento anulado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DE OFÍCIO, anulo a sentença por ocorrência de nulidade absoluta pela não formulação dos quesitos obrigatórios, previstos no art. 483, do Código de Processo Penal, devendo os Apelantes serem submetidos a novo julgamento, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por EDESIO DA SILVA LUSTOSA, MARCIO DA SILVA LUSTOSA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes- PI que presidiu o julgamento dos apelantes perante o Tribunal Popular do Júri.

Segundo a denúncia, os apelantes após discussão no trânsito no qual se sentiram ofendidos pela vítima, fingiram problemas mecânicos para que a motocicleta que transportava as vítimas parasse. Em seguida, o recorrente Edésio da Silva Lustosa teria golpeado os ofendidos com arma branca, provocando o óbito de  Geucivan Lourenço Lacerda e perfuração em Robson Ribeiro Marques, que sobreviveu após cuidados médicos. Nesse contexto, os réus foram pronunciados pela possível prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV e art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.

Após quesitação, os jurados decidiram pela condenação do réu EDÉSIO DA SILVA LUSTOSA pelos crimes elencados no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal. Nesse sentido, na sentença o magistrado fixou pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Em relação ao réu MÁRCIO DA SILVA LUSTOSA, os jurados decidiram pela condenação pela prática dos delitos tipificados no Art 121 “caput” e Art 129, §1º, I e II do CP e o magistrado fixou pena de 07 (sete) anos de reclusão.

Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação aduzindo em suas razões: a) requer a nulidade do veredicto por se tratar de decisão manifestamente contrária às provas dos autos; b) subsidiariamente, requer redução da pena diante da impossibilidade de considerar o número de qualificadora como motivação para aumento da pena (ID n. 11275328).

Em contrarrazões,o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID n. 11604815).

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n.12252841), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença vergastada.

É o Relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO


Compulsando os autos, verifiquei a presença de nulidade absoluta não arguida pelas partes, pois o juiz que presidiu a sessão do Tribunal do Júri deixou de submeter aos jurados quesito de natureza obrigatória. Destarte, conforme o artigo 483 do Código de Processo Penal:

  Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

I – a materialidade do fato;          

II – a autoria ou participação;        

III – se o acusado deve ser absolvido;       

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;         

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.       

§ 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:         O jurado absolve o acusado?

Ou seja, conforme expressamente previsto na legislação processual penal, reconhecida a materialidade e a autoria delitiva por maioria de votos, deve-se, em seguida, perguntar aos jurados se absolvem o acusado. Contudo, conforme a ata da sessão de julgamento o magistrado, em relação aos dois recorrentes, julgou prejudicado o  quesito sob a seguinte fundamentação:

quatro jurados responderam SIM ao primeiro quesito; quatro jurados responderam SIM ao segundo quesito, dois responderam NÃO; o terceiro quesito restou prejudicado, tendo em vista que a única tese levantada pela defesa foi a negativa de autoria

Destarte, os quesitos em relação ao homicídio qualificado consumado contra a vítima Geicivan foram formulados nos seguintes termos:


Quesito nº 01 (materialidade): No dia 15/06/2013, por volta de 19h, no Município de Curimatá, a vítima GEUSIVAM LACERDA SILVA foi atingida por objeto cortante que lhe provocou as lesões descritas no laudo de exame cadavérico e lhe causaram a morte? ( X ) SIM ( ) NÃO

Quesito nº 02 (autoria): O réu EDÉSIO DA SILVA LUSTOSA concorreu para o crime efetuando o golpe de faca que atingiu a vítima? ( X ) SIM ( ) NÃO

 Quesito nº 03: O jurado absolve o réu? ( ) SIM ( ) NÃO

 Quesito nº 04: O réu EDÉSIO DA SILVA LUSTOSA agiu por motivo fútil, consistente em retaliação por ter a vítima o xingando em discussão prévia no trânsito? ( X ) SIM ( ) NÃO

Quesito nº 05: O réu agiu mediante emboscada ou valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, em virtude de ter se utilizado de simulação de problema com motocicleta, com outra pessoa, para atrair a vítima e inadvertidamente efetuar os golpes contra ela de maneira inesperada? (X ) SIM ( ) NÃO

Primeira série referente ao crime de Homicídio Qualificado consumado Quesito nº 01 (materialidade): No dia 15/06/2013, por volta de 19h, no Município de Curimatá, a vítima GEUSIVAM LACERDA SILVA foi atingida por objeto cortante que lhe provocou as lesões descritas no laudo de exame cadavérico e lhe causaram à morte ( X ) SIM ( ) NÃO 

Quesito nº 02 (autoria): O réu MÁRCIO DA SILVA LUSTOSA concorreu para o crime conduzindo a motocicleta que levava o outro acusado? ( X ) SIM ( ) NÃO

Quesito nº 03: O jurado absolve o réu? ( ) SIM ( ) NÃO Quesito nº 04: O réu MÁRCIO DA SILVA LUSTOSA agiu por motivo fútil, consistente em retaliação por desentendimento anterior em trânsito com outra pessoa? ( ) SIM ( X ) NÃO

 Quesito nº 05: O réu agiu mediante emboscada ou valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa, em virtude de ter atraído a vítima para que outra pessoa inadvertidamente efetuasse os golpes contra ela de maneira inesperada? ( ) SIM ( X ) NÃO 


Portanto, conclui-se que o magistrado adotou entendimento segundo o qual o terceiro quesito só deve ser formulado após o reconhecimento de autoria e materialidade delitiva caso a defesa apresente em plenário tese distinta da negativa de autoria, contudo, não agiu com o acerto de sempre.

Na atual sistemática do Tribunal do Júri, é obrigatório o chamado quesito único (art. 482, caput, 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal), que concentra numa única pergunta todas as teses defensivas sustentadas em Plenário.

A bem da verdade, mesmo que uma tese não tenha sido sustentada em Plenário, pode o jurado adotá-la, visto que decide por convicção íntima. Assim, pode o jurado absolver o réu até por clemência. Qualquer limitação a esse poder redundaria em malferimento ao princípio da soberania dos veredictos.

Em suma, tratando-se de quesito obrigatório em qualquer circunstância, não se pode alegar contradição deste quesito com qualquer outro anterior, a fim de anular o julgamento. Pouco importa que os jurados tenham reconhecido autoria e materialidade. Eles conservam, ainda assim, o poder de absolver o réu por qualquer outro motivo porventura invocado em Plenário, ou mesmo por tese não expressamente invocada.

Segundo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri, foi inserida com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e o postulado da íntima convicção dos jurados. Nesse contexto, o quesito genérico de absolvição legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como , p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri. Doutrina e jurisprudência (STF - RHC: 117076 PR 0048936-50.2012.3.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2020).

Portanto, ao ignorar a legislação processual penal e não submeter aos jurados quesito obrigatório de absolvição, o magistrado impediu aos jurados o pleno exercício da garantia constitucional referente à soberania dos veredictos. 

A teor da Súmula 156 do STF "é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório". Destarte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "embora a impugnação à formulação dos quesitos deva ocorrer no julgamento em Plenário, nos termos do art. 571 , inciso VIII , do Código de Processo Penal , sob pena de preclusão, tal entendimento não se aplica às nulidades absolutas, como na hipótese." ( HC 112.492/MG):


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório, independentemente da tese defensiva sustentada em plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja ausência de formulação acarreta nulidade absoluta. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 71554 GO 2011/0240295-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE AO ATO DE INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (ART. 483, III, DO CPP). OBRIGATORIEDADE. PREJUDICIALIDADE PREVISTA NO ART. 490 DO CPP. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANÁ-LA E CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei n. 11.689/2008 introduziu o quesito genérico de absolvição, concentrando em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses defensivas sustentadas em Plenário. 2. O quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, que expressa o sistema da íntima convicção, é obrigatório, e, dessa forma, não pode ser atingido pela regra da prejudicialidade prevista no parágrafo único do art. 490 daquele diploma legal, pois não há falar em contradição pelo simples fato de o Conselho de Sentença haver afirmado a materialidade e a participação do acusado, vindo a absolvê-lo, na sequência. 3. Firmado o entendimento de que o quesito genérico relativo à absolvição do acusado é de formulação obrigatória, deve o Tribunal de origem prosseguir na apreciação do apelo interposto pelo Ministério Público. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada e conhecer do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial, com vistas a reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, no tocante ao ato de invalidação do julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao TJSP o exame das demais alegações arguidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da preliminar. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1710045 SP 2017/0295311-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018)

Portanto,  considerando-se que o quesito da absolvição é obrigatório, tem incidência a Súmula 156 /STF e, em se tratando de nulidade absoluta, mostra-se irrelevante o fato de não ter sido suscitada em momento oportuno. Desde logo, saliento que não é pertinente ao Ministério Público alegar a tese de “ nulidade de algibeira”, pois incompatível com a natureza absoluta da nulidade processual penal.

Provida a apelação pelo fundamento da alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, fica prejudicado o exame das outras hipóteses de interposição.

Ante ao exposto, conheço do recurso e DE OFÍCIO, anulo a sentença por ocorrência de nulidade absoluta pela não formulação dos quesitos obrigatórios, previstos no art. 483, do Código de Processo Penal, devendo os Apelantes serem submetidos a novo julgamento.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DE OFÍCIO, anulo a sentença por ocorrência de nulidade absoluta pela não formulação dos quesitos obrigatórios, previstos no art. 483, do Código de Processo Penal, devendo os Apelantes serem submetidos a novo julgamento, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Clemilson Lopes (OAB/PI Nº 6.512).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de DEZEMBRO 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000197-41.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDESIO DA SILVA LUSTOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023