Decisão Terminativa de 2º Grau

Falsa identidade 0758112-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


PROCESSO Nº: 0758112-45.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estelionato, Falsa identidade]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA, ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada por SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA, ANTONIO CESAR SIMÃO RODRIGUES E MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS após acórdão que deu parcial provimento aos apelos defensivos, redimensionando a pena dos apelantes à 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 Requerem os peticionantes o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11754278), opinou peloNÃO DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA E ANTÔNIO CÉSAR SIMÃO RODRIGUES, ANTE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PENA privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos II e III, e 110, § 1º, todos do Código Penal.”

É o breve relatório.

Decido.

Conforme relatado, a defesa de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA e ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES apresentou petição na qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.

Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).

Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).

Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

No presente caso, a denúncia foi recebida no dia 29 de junho de 2012, firmando-se, assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença somente no dia 06 de novembro de 2018 (DJE nº 8550 - p. 443), firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.

Verifica-se que, com o parcial provimento dos recursos de apelação interpostos, a pena dos apelantes foi redimensionada à 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, cuja prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP, ocorre em 04 (quatro) anos, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade dos réus, vez que transcorridos mais de 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos.

Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a extinção da punibilidade dos peticionantes SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA, ANTONIO CESAR SIMÃO RODRIGUES E MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.

TERESINA-PI, 27 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758112-45.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758112-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2023