TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014472-74.2013.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARINHO DE SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: GILDOMAR DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REPROPONDO QUANDO SURGIR NOVOS BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014472-74.2013.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, LUCAS MARINHO DE SOUSA - PI16206-A
RECORRIDO: GILDOMAR DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e art. 487, II, CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando: da síntese dos fatos; das razões para reforma; e por fim, requer a reforma da sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0014472-74.2013.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
RéuGILDOMAR DA SILVA ARAUJO
Publicação30/09/2023