TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000719-11.2015.8.18.0056
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA NILCA DA ROCHA SOUSA, MERILENE DE MIRANDA, MARIA IRANIR DE OLIVEIRA CORREIA COSTA, MARIA ILENE ALVES DE SOUSA, MARIA DA COSTA CORREIA, CIRILA DE OLIVEIRA SOBREIRA, ANA CLAUDIA SOUSA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. PRETENSÃO DE RETORNO À CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo, salvo se houver redução salarial.
2) Se a nova lei fixa carga horária de 40 horas semanais, não pode o servidor público pretender cumprir jornada inferior de 20 horas, prevista no estatuto anterior.
3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0000719-11.2015.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA NILCA DA ROCHA SOUSA, MERILENE DE MIRANDA, MARIA IRANIR DE OLIVEIRA CORREIA COSTA, MARIA ILENE ALVES DE SOUSA, MARIA DA COSTA CORREIA, CIRILA DE OLIVEIRA SOBREIRA, ANA CLAUDIA SOUSA VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos do processo nº 0000719-11.2015.8.18.0056.
Inconformadas com a sentença (id 1806857) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, as autoras interpuseram recurso de apelação.
Alegam as apelantes que foram admitidas no serviço público, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, em 11 de agosto de 1997, por meio de concurso público, regido pelo edital nº 00012/97. De acordo o edital do referido concurso, a carga horária a ser desempenhada pelos servidores é de 20 horas semanais.
Relatam que foram admitidas, no ano de 1997, como servidores celetistas, tendo havido mudança para o regime estatutário, em 17 de julho do ano de 2014, com a edição da lei complementar nº 01/2014, que rege os servidores públicos do Município de Rio Grande.
Afirmam que ao tempo da admissão, em 1997, recebiam apenas R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), menos da metade do salário-mínimo vigente naquela época. Porém, com o advento da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar nº 101/2000), o prefeito do Município de Rio Grande do Piauí passou a pagar um salário-mínimo às apelantes, e assim permanece até os dias atuais.
Contudo, mencionam que a carga horária foi dobrada para 40 horas semanais por simples determinação do prefeito do Município requerido, em contrariedade ao edital do concurso público nº 00012/97, que previa jornada de somente 20 horas semanais.
Em face desta ilegalidade do ato do prefeito, as demandantes ingressaram com reclamação na justiça do trabalho (já que eram celetistas até 17/07/2014), e conseguiram, por determinação judicial, retornar à jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais com o pagamento dos respectivos salários.
E agora, na justiça comum estadual, pretendem manter, a partir da vigência do estatuto jurídico do servidor público municipal (lei complementar nº 01/2014), a jornada de 20 horas, e não de 40 horas semanais.
Afirmam que, embora o estatuto dos servidores públicos preveja a carga horária de 40 horas semanais, as recorrentes foram aprovadas em concurso para 20 horas, logo, pretendem cumprir carga horária prevista no edital do concurso.
O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos.
Apelação de id 1806861, na qual pedem redução da carga horária para 20 horas semanais, e manutenção de um salário-mínimo.
Embora intimado, o Município de Rio Grande do Piauí não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de id 1806867.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito (id 4459953).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação apresentado merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, confirmo a decisão de id 3027849.
Não há preliminares a serem apreciadas. Passo a examinar o mérito do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o cerne do recurso está em saber se as apelantes têm, ou não, direito à redução de carga horária.
Alegam as recorrentes que foram aprovadas em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais (celetistas), cujo edital estabelecia jornada de 20 horas semanais. Por isso, pretendem cumprir a carga horária inicialmente prevista no referido edital nº 00012/97, e não a jornada de 40 horas instituída pela lei complementar nº 01/2014, que rege os servidores públicos do Município de Rio Grande.
Pois bem, analisando os autos, verifico que as requerentes ingressaram no serviço público na condição de celetistas. Posteriormente, em 17 de julho do ano de 2014, com a edição da lei complementar nº 01/2014, passaram a ostentar a condição de servidores públicos estatutários.
Com o advento desta lei complementar, passou-se a exigir dos servidores o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, o que em meu entendimento, se mostra constitucional. Conforme o artigo 7º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A lei complementar municipal nº 01/2014 assim prevê, em seu artigo 30:
A duração normal do trabalho será de oito horas diárias, em dois turnos de 4 horas, ou seja, 40 horas semanais, ou em turnos ininterruptos de 06 horas, com exceção das categorias com carga horária diferenciada, em face de lei específica.
Como se pode notar, a jornada de trabalho instituída no artigo 30 da lei complementar nº 01/2014, que disciplina o estatuto dos servidores do Município de Rio Grande, está de acordo com a norma constitucional. Então, não havendo superação da jornada prevista no texto republicano, nada impede que seja cumprida a jornada de 40 horas semanais pelas requerentes.
Além disso, a teoria geral do direito administrativo ensina que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de vencimentos nem de carga horária. Em outras palavras, isso significa que o servidor não tem direito a ser regido, durante toda sua trajetória funcional, pela norma em vigor na data do seu ingresso no serviço público.
Em minha compreensão, o servidor público não pode pretender ser regido sempre pelo mesmo estatuto jurídico, sob pena de engessar a atividade do legislador. Garantir ao agente público o direito de ser disciplinado, eternamente, pelo mesmo regime jurídico significa causar óbice à atuação do poder legislativo.
A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento doutrinário de José Dos Santos Carvalho Filho:
“Afinal, há direito adquirido em favor dos servidores”?
“O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens, a melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm o caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa” (Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, pág. 1145, ano 2020).
A jurisprudência dos tribunais superiores também acolhe este mesmo posicionamento, segundo o qual o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo. Veja-se:
JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo coma Lei n. 8.856 /94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido.
(Processo AgRg nos EDcl no REsp 1191254 MG 2010/0075669-7, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 01/06/2011, Julgamento 24 de Maio de 2011, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620 /98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público.
2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público.
4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620 /98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho.
7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG ; REsp 84651/RS.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp 812811 MG 2006/0016972-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJ 07/02/2008, p. 1, Julgamento 6 de Dezembro de 2007, Relator Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Alterado o regime jurídico do servidor celetista para o vínculo estatutário, por meio de lei, não podem as demandantes pretender permanecer vinculadas à carga horária anterior de apenas 20 horas semanais.
A nova lei que altera o vínculo celetista para estatutário inaugura um novo sistema jurídico para os servidores, que devem fiel obediência aos novos termos legais.
Dito isso, apoiado na melhor doutrina e na jurisprudência acima expostas, a lei que fixa o horário de trabalho, a jornada de trabalho semanal, a remuneração, podem ser alteradas a qualquer tempo, desde que não haja redutibilidade salarial.
A administração deve fazer cumprir a nova lei. Ora, se a lei posterior fixa nova carga horária de quarenta horas semanais, devem os servidores submetidos ao estatuto jurídico, cumpri-la integralmente, não possuindo direito adquirido à manutenção da carga horária inicialmente fixada nos primórdios da relação jurídica entre a administração e os seus servidores.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar qual a carga horária a ser cumprida pelos agentes da administração pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, salvo se houver manifesta ilegalidade na jornada fixada pelo gestor.
Quem decide o melhor horário a ser cumprido pelos seus servidores é a administração pública. É ela quem sabe a demanda a ser atendida, como organizar o seu pessoal, definir a lotação dos servidores, bem como estabelecer a sua carga horária, dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
Desde que não haja extrapolação do limite da jornada estabelecida pela legislação, cabe ao administrador, dentro da sua esfera discricionária, determinar a carga horária a ser cumprida, sempre atendendo ao interesse público por ela tutelado, não podendo o magistrado, interferir nesta seara se não há demonstração de ato ilegal cometido pela administração.
Assim, por não constatar ilegalidade na jornada de 40 horas semanais nem existir decesso salarial, rejeito os argumentos e os pedidos explanados na apelação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
É o voto.
Teresina, 25/09/2023
0000719-11.2015.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação25/09/2023