Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000180-05.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso da ré conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000180-05.2016.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000180-05.2016.8.18.0058

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Recurso da ré conhecido e desprovido e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000180-05.2016.8.18.0058
 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 9853183 e 9853185) interpostas, respectivamente, por MARIA DAS GRAÇAS ALVES e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (ID 9853182), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo.


Na sentença (ID 9853182) foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, em face de revelia da Instituição financeira demandada. Desta feita, a instituição bancária fora condenada a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).


A parte autora interpôs Apelação Cível (ID 9853183) requerendo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID 9853185), a instituição financeira argumenta pela regularidade da contratação, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos convincentes que possam fundamentar a sua nulidade. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba indenizatória.


Devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (ID 10184960).


Os autos não foram enviados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 11030799).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO


No caso dos autos, a primeira apelante impugna a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais.



Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:



Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(…);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em exame, constata-se que a Instituição Financeira deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.



Acerca do tema, estabelece o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.



A legislação não foi clara e específica em esclarecer até que momento seria considerado oportuno praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis:



Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.



Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu revel a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.



Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de Apelação Cível. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:





Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Revelia. Produção de prova pelo revel. Intervenção após o término da instrução processual. Descabimento. Súmula n. 83/STJ. Decisão mantida. 1. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. (Agint no Resp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1523445/PE – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – julgado em 19/04/2021 – DJe 23/04/2021).



Com efeito, o instrumento contratual e o comprovante de repasse de valores em favor da autora deveriam ter sido juntados pela instituição financeira ré na fase de instrução, para fins de demonstrar a regularidade da avença, descabendo, portanto, a sua colação em sede recursal.



É de se destacar, ainda, que embora a instituição financeira alegue não ter havido intimação válida, verifico que esta não merece prosperar, ao passo em que consta nos autos Aviso de Recebimento atestando a sua efetiva citação (ID 9853179).



Assim, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:



Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”



No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.



No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico – punitivo do ofensor.



Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.



Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Assim, neste ponto, deve ser reformada a sentença a quo.



Por fim, em relação ao pleito de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0000180-05.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/09/2023