Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755756-09.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora. 2. A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. 3. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em apresentação de cédula de crédito original. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755756-09.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755756-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: KETILA GUIMARAES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora.

2. A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário.

3. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em apresentação de cédula de crédito original.

4. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755756-09.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: KETILA GUIMARAES FERREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7654692) interposto por KETILA GUIMARÃES FERREIRA, em face da decisão prolatada em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0815946-03.2022.8.18.0140, proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado.

Na decisão agravada, o Magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo, a fim de tornar possível eventual restituição.

Em suas razões, a parte agravante a aduz que a decisão merece ser reformada, diante de necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, pois sua ausência consiste em ofensa ao princípio da circulabilidade e cartularidade. Alega que não foi constituída a mora por falta de notificação válida. Aduz que foram cobrados juros acima do mercado. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida na origem.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 7770082).

Em decisão (ID 10285770), fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da Decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos indispensáveis para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, quais sejam, comprovação da mora do devedor e apresentação da via original do contrato.


Nada obstante, adianto, não assiste razão à agravante.


A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.


Pois bem. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:


Art. 2º

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).


Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que restou atendido nos autos (ID 9527789 – pág. 34). Ademais, verifico que o endereço constante da notificação extrajudicial é o mesmo informado na procuração advocatícia outorgada pela agravante, de modo que não há se falar em notificação inválida, consoante defende o agravante.


Ademais, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial instrumento contratual celebrado de forma eletrônica, contendo a assinatura da agravante. Assim, não há se falar em ausência de apresentação de cédula de crédito original no presente caso.


Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).


Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


Por fim, quanto as demais alegações trazidas pela agravante, entendo que estas necessitam de maior dilação probatória, incabível nesta via recursal.


Logo, a decisão de piso não comporta reparos.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.


É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0755756-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KETILA GUIMARAES FERREIRA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

26/09/2023