TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000005-15.2021.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008136-6 – Juízo de Retratação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DANIO SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TEMA 434 STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE REITERA OS ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, contra o qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de nº 434 do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander Brasil S.A., contra decisão proferida pelo então Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008136-6, através da qual determinou a expedição de alvará judicial para que a parte agravada recebesse quantia depositada em conta judicial, sob os seguintes fundamentos:
[…]
"A situação é excepcional e merece deferimento imediado como forma de garantir a autoridade da decisão judicial da e. 2ª Câmara Especializada Cível, bem como assim de minimizar os gravosos efeitos da redução da atividade econômica e seus efeitos financeiros, com prejuízo real para a sociedade, sobretudo aos profissionais liberais e seus dependentes.
[…]
Entendo que não deferir o pedido nesse momento de extrema gravidade, além de se não garantir a efetividade do acórdão da e. 2ª Câmara Especializada Cível, ainda se imporá gravame à parte e seus advogados que necessitam de recursos para a sua subsistência.
A parte autora, ora agravada, comprovou suas alegações e, dessa forma, conforme extrato juntado aos autos, está depositado na Caixa Econômica, Agência nº 2823, Operação 040, Conta nº 01505720-7, a quantia de R$ 521.470,58 (quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito reais), vinculada ao processo de origem nº 0012549-23.2009.8.18.0140, que originou o presente recurso.” (ID 5706423 pág. 34)
Os componentes desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordaram em conhecer e negar provimento ao Agravo interno e fixar multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC, sob o fundamentos:
“O presente recurso não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante apenas reitera argumentos já enfrentados no julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 2016.0001.008136-6.
[…]
À luz dos princípios da celeridade e da efetividade do processo, deferi o pedido de levantamento da quantia incontroversa de um cumprimento de sentença, haja vista que o juízo da execução, mesmo intimado para cumprir o comando deste colegiado, procrastinou o feito. Logo, não há teratologia tampouco necessidade de caução, pois o ato impugnado apenas determinou o cumprimento da decisão deste colegiado.
[…]
Vejo que o agravante insiste ainda em afirmar que a presente execução é de caráter provisória, haja vista que, em sua ótima, o valor da multa é desproporcional. Contudo, o presente argumento já fora objeto de avaliação e decisão por este colegiado.”
[...]
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, fixo ainda multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC."
(Acórdão ID 5706423 págs. 31-40).
Houve Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander em face do Acórdão retro. Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que o Relator liberou valor integral depositado nos autos sem especificar os argumentos para tal. Ainda, questiona omissão em relação à imposição de multa.
Embargos conhecidos e rejeitados, ante a rediscussão da matéria. (ID 8638701)
Em decisão, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao realizar o Juízo de admissibilidade, diante da aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema n.º 434), reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
A matéria devolvida se refere à possibilidade de retratação do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de possível desconformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema n.º 434), posto que, quando interposto o agravo a fim de exaurir a instância recursal ordinária possibilitar a interposição de RE e REsp, torna-se incabível a multa prevista na legislação.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º, CPC).
A incidência da multa não é automática, devendo assentar-se na presença de elementos que demonstrem o abuso no direito de recorrer. A propósito, afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “A aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 886.843/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1198108 RJ 2010/0111450-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/10/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2012)
Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, art. 5.º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC).
Trago à baila as lições de Fredie Didier Jr.:
“Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” (In, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. JusPodivm 2012, pág. 402).
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que o Banco recorrente já interpôs dois recursos (Agravo Interno e Embargos de Declaração) rediscutindo e reiterando os argumentos já enfrentados no julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 2016.0001.008136-6.
Além disso, os recursos mencionados foram improvidos e considerados como protelatórios por esta Câmara Especializada, justificando a fixação da multa do artigo 1.021, §4º do CPC.
Pelo exposto, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, contra o qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de nº 434 do Supremo Tribunal de Justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000005-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER BRASIL S/A
RéuDANIO SOUSA E SILVA
Publicação05/09/2023