Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802114-36.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 15/08/2017 e excluído dias depois, no dia 23/08/2017. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802114-36.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL N º 0802114-36.2019.8.18.0065

APELANTE: Francisca Alves da Silva Neta

APELADO: Banco Cetelem S.A

RELATOR: José Ribamar Oliveira

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 15/08/2017 e excluído dias depois, no dia 23/08/2017. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10092323) interposta por Francisca Alves da Silva Neta em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A. 


Na sentença vergastada (ID  10092321), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial acolhendo os embargos declaratórios (ID 100918140) interpostos pelo Banco Cetelem S.A, por entender que: 

“Por essa razão, é evidente a contradição na sentença prolatada, pois fundamentada em fato que não condiz as provas carreadas aos autos, uma vez que a parte autora não junta aos autos nenhum documento que comprove efetivamente a ocorrência de descontos indevidos no seu benefício, referentes ao contrato objeto desta lide, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as suas alegações.

Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu ou qualquer ato praticado por falsários, restando comprovado que não houve nenhum contrato, apenas tendo sido realizado uma proposta contratual, a qual foi cancelada/recusada.

A sentença é, sem sombra de dúvidas, contraditória à prova dos autos, motivo pelo qual deve ser alterada para considerar sua improcedência diante da ausência de realização do contrato em questão”.


Irresignada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando “ que o Nobre julgador de primeiro grau não observou que NÃO houve juntada de TED. Razão pela qual deve ser reconhecida sua INEXISTÊNCIA. E com tal ausência de documento válido e correspondente para comprovar efetiva transferência não configura auferimento pela Parte Autora de valores. Dessa forma, a decisão do Juízo quo não observa a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. ” Por esses motivos, requer reforma da sentença e provimento do recurso.


Em Contrarrazões à Apelação (ID 10092325), o Apelado sustentou “que a parte apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado, fazendo-se necessária a mantença da r. sentença. ”


É o relatório. 

 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 


Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 


Tendo isso em vista, verifica-se que a Sra. Francisca Alves da Silva Neta, em exordial, impugna o contrato nº 51-825796195/17. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente.


Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado (ID 10091796 fls.6), o contrato impugnado foi incluído no dia 15/08/2017 e excluído dias depois, no dia 23/08/2017.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.


Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Francisca Alves da Silva Neta, mantendo in totum a sentença recorrida.


É o voto.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 


Teresina, data registrada no sistema. 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802114-36.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA NETA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/09/2023