Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802195-22.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO MAL TRATADA PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O STJ entende que o dano moral é presumido, ou seja, “in re ipsa”, entretanto, é condição para tal, que a parte comprove o fato gerador deste dano (RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.626 – PR). - Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802195-22.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-22.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO MAL TRATADA PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333I, DO CPCAUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O STJ entende que o dano moral é presumido, ou seja, “in re ipsa”, entretanto, é condição para tal, que a parte comprove o fato gerador deste dano (RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.626 – PR).

- Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia indenização por danos morais tendo em vista constrangimentos suportados no estabelecimento da requerida. 

Afirma o requerente que se dirigiu até a loja sede da empresa ré, no dia 03/10/2020, a fim de colocar crédito no celular tendo sido lhe oferecido uma nova assinatura de plano telefônico no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). O autor aceitou a proposta e durante a conversa falou que precisava baixar um aplicativo no seu celular, mas não sabia como, tendo a atendente então se oferecido para instalar o aplicativo.

Afirma o demandante, outro funcionário da empresa apareceu na hora e passou a questioná-lo de forma agressiva, oportunidade na qual se recusou ser atendido por esse funcionário, por tê-lo achado extremamente rude. Com a recusa do requerente, o funcionário pediu que ele se retirasse da loja, ameaçando até mesmo chamar a polícia para retira-lo do estabelecimento.

A requerida por sua vez, apresenta defesa rebatendo as afirmações do autor. Alega que em nenhum momento o funcionário/gerente da loja tenha tratado mal o requerente, ao contrário, na data de 03/10/2020 tanto o Gerente da loja, quanto o caixa, foram destratados pelo Sr. Manoel Messias de Oliveira.

Alega que todos os seus empregados possuem treinamento específico para bem atender os usuários/clientes que utilizam os serviços prestados pela mesma.

Sobreveio sentença de 1º graus que, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, julgou improcedente o pedido da parte autora (ID 6244381).

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o princípio da vinculação da oferta; a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação. Ao final, requereu o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes o pedido inicial (ID 6244384).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença ID 6244389).

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

O autor pleiteia indenização por danos morais em face de ofensas proferidas pelo funcionário da empresa requerida. Ocorre que, compulsando os autos, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, seu pedido não deve ser acolhido, pois, não restou configurada a conduta da parte requerida capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade do requerente. 

Desse modo, a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333I, DO CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 18/09/2023

Detalhes

Processo

0802195-22.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/09/2023