TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-45.2016.8.18.0099
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO AGLAILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO JUNTADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACIDENTE E DANOS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tema (350) teve sua repercussão geral reconhecida na Corte Suprema através do RE 631240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso e ficou pacificado o entendimento de que, nas ações ajuizadas sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, havendo a contestação de mérito pela Seguradora, configurado está o interesse de agir. 2. O pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74., sendo prescindível, para tanto, a juntada do Boletim de Ocorrência, quando por outros elementos se puder comprovar os fatos contidos na inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por Francisco Aglailson Pereira da Silva, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID. 7706388, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento do valor devido de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, de ID. 7706389. Aduz, em preliminar, a falta do interesse de agir do Apelado porque não apresentou pedido administrativo para o recebimento da indenização securitária.
No mérito, defende a falta de comprovação do acidente automobilístico, visto que o Boletim de Ocorrência não foi juntado. Assegura que não há nexo de causalidade entre a lesão alegada pelo Apelado e o acidente noticiado, visto que não há boletim de ocorrência na data do acidente.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, face a demonstração do acidente e dos danos causados. ID. 7706389
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminar – Preliminar de falta de interesse de agir
Como é cediço, o interesse de agir surge a partir do momento em que o ajuizamento da demanda se torna indispensável para o alcance da pretensão resistida pela parte adversa.
Na hipótese, a Seguradora Apelante alega que não houve pedido administrativo de indenização em decorrência do acidente, por consequência, estaria evidente a falta de interesse processual.
Sobre a matéria em debate, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prévio requerimento administrativo se mostra imprescindível para a propositura de demandas com pedido de benefícios previdenciários ou de indenização securitária obrigatória, e que tal exigência não viola ao disposto no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
O tema (350) teve sua repercussão geral reconhecida na Corte Suprema através do RE 631240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, e ficou pacificado o entendimento de que, nas ações ajuizadas sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, havendo a contestação de mérito pela Seguradora, configurado está o interesse de agir.
Na hipótese, conquanto inexista prova do requerimento na esfera administrativa, observa-se que a Apelante ofereceu contestação de mérito, resistindo, assim, ao pleito autoral.
Importante destacar que não é preciso o esgotamento da via extrajudicial, pois o prévio requerimento administrativo ou indício de tentativa ou resistência por parte da Seguradora são suficientes para gerar a pretensão resistida e configurar o interesse e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que ficou comprovado no caso concreto.
Nesse sentido, se a Seguradora ofereceu contestação de mérito, configura-se, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir da parte Apelada.
Por conseguinte, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Mérito
Conforme relatado, a apelante afirma que o autor não comprovou que as lesões sofridas por ele decorrem de acidente de trânsito, já que não há boletim de ocorrência, portanto, alega que não há como estabelecer o nexo de causalidade pretendido na inicial.
Feitas essas considerações, é cediço os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme o disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74.
Para fazer jus à indenização securitária a parte postulante deve comprovar como fato constitutivo do seu direito ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea l, do Decreto-Lei n.º 73/66)
A comprovação do acidente e do dano decorrente não depende de culpa e deve ser demonstrada por prova simples, sendo, portanto, desnecessário para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial se por outros elementos probatórios for possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente narrado. conforme artigo 5º da Lei 6.194/74, Registro no entanto que embora o dispositivo acima exija apenas simples comprovação, é evidente que deve haver, ao menos, prova mínima da existência do acidente, a fim de configurar o nexo causal necessário para pagamento da indenização.
Nesta linha, verifica-se o posicionamento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL- DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO DECORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL- DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO DECORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL- DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO DECORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT.- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.- DOCUMENTO PRESCINDÍVEL- DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E DANO DECORRENTE -. INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. O pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74., sendo prescindível, para tanto, a juntada do Boletim de Ocorrência, quando por outros elementos se puder comprovar os fatos contidos na inicial.
(TJ-MS - AC: 08362952920198120001 MS 0836295-29.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)
No caso dos autos o autor juntou com a inicial todo o prontuário de atendimento do paciente pelo Hospital e o Laudo Médico do HUT, onde se observa que o autor foi vítima de acidente de trânsito por moto, tendo o sinistro ocorrido na data indicada na sua inicial. Foram juntados ainda prontuários de atendimento médico, boletim de entrada no HUT e tomografia do crânio, em que há a informação de que o recorrido teria sido vítima de acidente de motocicleta, com lesões no crânio. Submetido à perícia médica realizada, o experto confirmou a lesão sofrida pelo recorrido, bem como que a origem da lesão é exclusivamente decorrente do acidente com veículo automotor.
Desse modo, como salientado alhures, tenho que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, já que os documentos juntados por ele com sua inicial indicam,à toda evidência, que a lesão sofrida decorre do acidente de trânsito descrito na inicial. Assim, comprovados o acidente de trânsito, a lesão e o nexo causal, o pedido deve ser acolhido, para se reconhecer o direito do autor ao recebimento do seguro DPVAT, conforme consignado na decisão combatida.
Em vista o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
0000292-45.2016.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO AGLAILSON PEREIRA DA SILVA
Publicação05/09/2023