TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834856-83.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: G. S. N.
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. O ente municipal apresentou o extrato da regulação municipal e possui em sua estrutura a DRCAA/FMS, órgão vinculado ao ente municipal e responsável pela regulação e agendamento de consultas ao CEIR, no âmbito do SUS na Capital, informações que comprovam a sua legitimidade. 4. A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por GUILHERME SOARES NUNES, criança, representado por sua mãe ROSILDA PEREIRA SOARES, “determinando ao requerido que realize, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o ingresso do requerente na Triagem de Deficiência Intelectual Infantil do CEIR com o consequente início do tratamento nas especialidades médicas adequadas, conforme prescrição médica.
Na inicial demonstra-se que o autor, de 05 anos de idade, foi diagnosticado com autismo verbal e apresenta ainda dificuldade na socialização com seus pares, não acompanhando as atividades escolares a contento. Aponta que faz-se necessário o uso medicamentoso de Risperidon 1mg/ml e Ritalina, assim como o emprego de terapia multiprofissional para melhora dos sintomas, segundo os Laudos Médicos juntados aos autos. Informa que, por conta do quadro clínico da criança acima descrito e atestado pela Médica Neuropediatra Carolina Campelo Lima Sousa, com o fim de ver realizado o tratamento adequado ao caso, fora solicitado, na data de 25 de setembro de 2019, uma vaga para o CEIR (Triagem Deficiência Intelectual Infantil) através da regulação municipal, mas o pedido não fora atendido. Requer a concessão definitiva do ora pleiteado, determinando à requerida realizar, no prazo de 24 horas, às suas expensas, ingresso do Autor na Triagem de Deficiência Intelectual Infantil do CEIR, com o consequente início do tratamento nas especialidades médicas adequadas.
Na sentença (Id. 3074461), o juízo de origem determinou que a Fundação Municipal de Saúde realize, no prazo de 48 ( quarenta e oito horas), o ingresso do requerente na Triagem de Deficiência Intelectual Infantil do CEIR, com o consequente início do tratamento nas especialidades médicas adequadas, conforme prescrição médica.
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou recurso de apelação (Id. 3074515).
Aduz que a ilegitimidade passiva da Fundação, apontando que o CEIR único responsável pela oferta de vagas, bem como a ampliação de sua capacidade de atendimento, é o Estado do Piauí o responsável por responder aos litígios que envolvam a negativa ou mesmo a demora de atendimento resultante de uma insuficiente capacidade de atendimento à demanda. Requer seja reformada a sentença para que seja declarada a ilegitimidade passiva da FMS na lide, sendo chamado o Estado do Piauí para responder ao litígio.
Em Manifestação ID 3074520 consta documento comprobatório do cumprimento da decisão com autorização de abertura de vaga extra, considerando Decisão Judicial.
Conforme a certidão (Id. 3074521), verifica-se que o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
A apelação foi recebida no efeito DEVOLUTIVO.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer, onde manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.
Direito à Saúde
Como já é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres.
Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão, como no caso, pela via judiciária, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas, ao revés, colima preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional.
Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde.
Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal.
Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado.
Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
Da Competência e Legitimidade
A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, as orientações das Súmulas nº 02 e nº 06 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.
Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.
Ademais, conforme trazido pelo Ministério Público em manifestação ID 9263088:
“Argui a Fundação Municipal de Saúde que não é responsável pelos serviços realizados pelo Centro Integrado de Reabilitação – CEIR, posto que o referido Centro intregra a estrutura da Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência, razão pela qual pede que seja declaração a ilegitimidade da Fundação na lide, sendo chamado o Estado do Piauí.
Em uma busca no site ( https://www.reabilitar.org.br/centro-integrado-de-reabilitacao-ceir/ ), tem-se que o CEIR é “resultado de uma ação do Governo do Estado em parceria com o Governo Federal e geridos pela Associação Reabilitar, organização social sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública e de interesse social”.
Constata-se, também, que é o CEIR quem oferece o tratamento de reabilitação de pessoas com deficiência intelectual, Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido popularmente como autista, sendo que a vaga para o CEIR (Triagem Deficiência Intelectual Infantil) é feita através da regulação municipal. Nesse sentido, a Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria(DUCARA), que intera a Fundação Municipal de Saúde, é responsável pela gestão do SUS nos processos de programação, regulação, controle, avaliação e auditoria, além do gerenciamento das ações e serviços de saúde, e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS.
Em sua peça de defesa a própria FMS afirma, que “(...) a Diretoria de Regulação Controle, Avaliação e Auditoria (DRCAA), local onde hove a solicitação administrativa, atua unicamente com função intermediadora na organização/liberação de vagas para atendimento no CEIR”. Informou, ainda, que o procedimento solicitado encontra-se bloqueado até 31 de dezembro de 2019, sem apresentar qualquer justificativa.
Conclui-se, portanto, como bem asseverou o Ministério Público, em primeiro grau, “ uma vez apresentado o extrato da regulação municipal já mencionado e, ainda, considerando que a DRCAA/FMS, órgão vinculado ao réu, trata-se da diretoria responsável pela regulação e agendamento de consultas ao CEIR, no âmbito do SUS na Capital, não resta dúvida da legitimidade”.
Assim, o Município é sim parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide.”
Destarte, comprovada a necessidade do tratamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis ao Apelado, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
José Ribamar Oliveira
Desembargador Relator
0834856-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGUILHERME SOARES NUNES
Publicação29/08/2023