Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800707-10.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO – FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL INDENIZÁVEL, PORÉM, SEM RECONHECIMENTO NO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR – INCONFORMISMO APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). 3-Indébito em dobro e dano moral não reconhecido no juízo singular. Ausência de recurso do autor (reformatio in pejus) - Sentença mantida na íntegra. 4-Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-10.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-10.2022.8.18.0026

APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO – FRAUDE CONFIGURADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL INDENIZÁVEL, PORÉM, SEM RECONHECIMENTO NO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR – INCONFORMISMO APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajusteDocumentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo.

2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ).

3-Indébito em dobro e dano moral não reconhecido no juízo singular. Ausência de recurso do autor (reformatio in pejusSentença mantida na íntegra.  

 4-Recurso conhecido, porém improvido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida por MARIA DE LOURDES COSTA CAVALCANTE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.


A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato consignado em evidência e condenado o banco a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, com os acréscimos legais, sem contudo, haver reconhecimento do dano moral reclamado. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id-9831016).


O Banco Requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que está provada a efetivação regular do ajuste bem assim a transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a ação (Id-9831018).


O Apelado, em sede de contrarrazões, sustenta que não foi acostada cópia do contrato e nem de instrumento procuratório válido, porquanto se trata de eventual contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, alega ter direito não só à declaração de inexistência do contrato de empréstimo, como também à restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados. Pede, pois, seja improvido o recurso, com o fim de ser mantida a sentença (Id-9831028).



O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


VOTO


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das razões neles contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.


2 - Da nulidade do contrato


De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso.


Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


O Autor, por sua vez, alega que fora surpreendido com a contratação do consignados ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu seu orçamento familiar.


Em que pesem os argumentos do recurso, verifico que o banco não se desincumbiu de acostar cópia de eventual contrato ou de qualquer outro documento assemelhado que comprove o ajuste. Ademais, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Apelado. E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) – Grifo nosso.


A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.


Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.


3 - Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Com efeito, inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do Autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.


Portanto, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )



Desse modo, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do contrato ora ratificado.


Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz de ofício, por ser matéria de ordem pública.


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, em que pese ser pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação, impossível reconhecer, no caso vertente, haja vista não ter havido condenação do banco requerido, nesse ponto específico, além do que não houve interposição de recurso do autor,,ora Apelado, que sequer mostrou inconformismo em sede de contrarrazões ao apelo.


Nessa esteira, imperioso manter a sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em desfavor da instituição financeira recorrente.


4 - Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).


Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Impedimento/suspeição: não houve.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800707-10.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Réu

MARIA DE LOURDES COSTA CAVALCANTE

Publicação

29/08/2023