Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800255-30.2020.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADOS. ADESÃO DE CONTRATOS SIMULTÂNEOS EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. VALOR DEBITADO NA CONTA COMPENSADO COM INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou. O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado via caixa eletrônico. Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e, inconformada, a parte atora interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos. 3. Pois bem. A parte autora, ora Apelante, alega não ter firmado os seguintes contratos: Contrato de n° 134417884; Contrato de n° 990322363; Contrato de n° 092592495 REFINANCIAMENTO; Contrato de n° 901788707. Afirma que os últimos três empréstimos foram feitos do mesmo mês de AGOSTO/2018, com diferença de dias de um para o outro e que não é necessário digital, pois a senha pessoal é suficiente para aderir aos empréstimos consignados feitos no caixa eletrônico e que, por ser analfabeta, sempre conta com a ajuda de alguém de dentro da agência do banco recorrido. Por outro lado, a banco não apresentou contrarrazões. Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las. 4. Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa. Na defesa, destaca o banco recorrido que tratam-se de empréstimos pessoais realizados junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, alega que, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico. Explica que o refinanciamento só é realizado através da autorização do autor, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento e informa que, nos casos de refinanciamento, o valor creditado na conta, trata-se do troco pós amortização dos contratos refinanciados. Portanto, a reclamação é improcedente. 5. Quanto aos documentos, percebe-se que a instituição financeira apresentou procuração, atos constitutivos e extrato da movimentação bancária do mês de agosto e setembro de 2018, entretanto, não trouxe aos autos a dívida que afirma ter sido refinanciada. Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois consta suposto refinanciamento em menos de um mês do contato originário e outros três realizados em curto espaço de tempo. Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos empréstimos ou contrato da abertura de conta corrente. Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. 6. Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito. Com efeito, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 7. Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. No caso vertente, é incontroverso, nos autos, a condição de analfabeta da autora e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário. Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais. 8. Não obstante o banco réu sustente "a legitimidade da operação, diante do fato de a mesma ter sido realizada com aposição de senha pessoal e intransferível, a qual se equipara à sua assinatura digital", é certo que a contratação com o analfabeto deve ser solene, a fim de resguarda-lhe de eventual ilícito, a teor do que prescreve o artigo 104 do Código Civil. Vale dizer, para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido. 9. Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo. E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos e aquele depositados em conta, sob pena de enriquecimento ilícito. 10. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 11. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884). É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigdos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização. 12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido, desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos a seguir elencados: nº 901788707; n° 092592495; n° 990322363 e n° 134417884; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta-corrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800255-30.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800255-30.2020.8.18.0071
Origem: Vara Única da Comarca de  
São Miguel do Tapuio  (PI)

APELANTE: MARIA FERREIRA DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADOS. ADESÃO DE CONTRATOS SIMULTÂNEOS EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. VALOR DEBITADO NA CONTA COMPENSADO COM INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.  

2. Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou. O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado via caixa eletrônico. Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e, inconformada, a parte atora interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos.

3. Pois bem. A parte autora, ora Apelante, alega não ter firmado os seguintes contratos: Contrato de n° 134417884; Contrato de n° 990322363; Contrato de n° 092592495 REFINANCIAMENTO; Contrato de n° 901788707. Afirma que os últimos três empréstimos foram feitos do mesmo mês de AGOSTO/2018, com diferença de dias de um para o outro e que não é necessário digital, pois a senha pessoal é suficiente para aderir aos empréstimos consignados feitos no caixa eletrônico e que, por ser analfabeta, sempre conta com a ajuda de alguém de dentro da agência do banco recorrido. Por outro lado, a banco não apresentou contrarrazões. Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las.

4. Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa. Na defesa, destaca o banco recorrido que tratam-se de empréstimos pessoais realizados junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, alega que, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico. Explica que o refinanciamento só é realizado através da autorização do autor, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento e informa que, nos casos de refinanciamento, o valor creditado na conta, trata-se do troco pós amortização dos contratos refinanciados. Portanto, a reclamação é improcedente. 

5. Quanto aos documentos, percebe-se que a instituição financeira apresentou procuração, atos constitutivos e extrato da movimentação bancária do mês de agosto e setembro de 2018, entretanto, não trouxe aos autos a dívida que afirma ter sido refinanciada. Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois consta suposto refinanciamento em menos de um mês do contato originário e outros três realizados em curto espaço de tempo. Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos empréstimos ou contrato da abertura de conta corrente. Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

6. Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito. Com efeito, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

7. Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. No caso vertente, é incontroverso, nos autos, a condição de analfabeta da autora e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário. Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais. 8. Não obstante o banco réu sustente "a legitimidade da operação, diante do fato de a mesma ter sido realizada com aposição de senha pessoal e intransferível, a qual se equipara à sua assinatura digital", é certo que a contratação com o analfabeto deve ser solene, a fim de resguarda-lhe de eventual ilícito, a teor do que prescreve o artigo 104 do Código Civil. Vale dizer, para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.

9.  Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo. E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos e aquele depositados em conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

10. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 

11. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884). É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigdos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização.

12. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido, desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

13.   Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos a seguir elencados: nº 901788707; n° 092592495; n° 990322363 e n° 134417884; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta-corrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso De Apelação Interposto Por Maria Ferreira De Moura requerendo reforma da sentença do juízo da vara única da comarca de são migel do tapuio (pi) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização em face do BANCO BRADESCO S.A, ora recorrido.

A Recorrente declara não recordar dos supostos contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

Alega tratar-se de pessoa analfabeta e de idade avançada, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo.

Narra a inicial que o apelante foi surpreendido por QUATRO EMPRÉSTIMOS do banco requerido, sendo TRÊS deles realizado no mesmo mês: contratos nº 901788707, nº ° 092592495 , nº ° 990322363 e nº 134417884.

Impugna a sentença afirmando que a autora, ora recorrente, possui um cartão com senha, mas não é necessária a sua digital para sacar os valores, tanto que como mencionado anteriormente, a retirada dos valores são feitas com ajuda de algum funcionário.

Sustenta que, antes de qualquer documento exigido pelo “juiz a quo” fosse anexado ao processo, o mesmo proferiu sentença indeferindo todos os pedidos requeridos.

Alega que nos supostos contratos de empréstimo em questão não há biometria da autora, apenas a suposta inclusão dos contratos por meio de senha e que em menos de um mês, a autora tenha solicitado um REFINANCIAMENTO de um empréstimo supostamente solicitado há menos de vinte dias.

Destaca que ao sofrer descontos INDEVIDOS interfere DIRETAMENTE na sobrevivência do apelante, a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos restam sensivelmente diminuídas.

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO



Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou.

O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado via caixa eletrônico.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e, inconformada, a parte atora interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos.

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Pois bem. A parte autora, ora Apelante, alega não ter firmado os seguintes contratos: Contrato de n° 134417884; Contrato de n° 990322363; Contrato de n° 092592495 REFINANCIAMENTO; Contrato de n° 901788707.

Afirma que os últimos três empréstimos foram feitos do mesmo mês de AGOSTO/2018, com diferença de dias de um para o outro e que não é necessário digital, pois a senha pessoal é suficiente para aderir aos empréstimos consignados feitos no caixa eletrônico e que, por ser analfabeta, sempre conta com a ajuda de alguém de dentro da agência do banco recorrido.

Por outro lado, a banco não apresentou contrarrazões.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá~las.

Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa.

Na defesa, destaca o banco recorrido que tratam-se de empréstimos pessoais realizados junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, alega que, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico.

Explica que o refinanciamento só é realizado através da autorização do autor, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento e informa que, nos casos de refinanciamento, o valor creditado na conta, trata-se do troco pós amortização dos contratos refinanciados. Portanto, a reclamação é improcedente.

Quanto aos documentos, percebe-se que a instituição financeira apresentou procuração, atos constitutivos e extrato da movimentação bancária do mês de agosto e setembro de 2018, entretanto, não trouxe aos autos a dívida que afirma ter sido refinanciada.

Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois consta suposto refinanciamento em menos de um mês do contato originário e outros três realizados em curto espaço de tempo.

Não trouxe o banco sequer filmagens da data da adesão dos supostos empréstimos ou contrato da abertura de conta corrente.

Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que o banco demandado traga aos autos o contrato de abertura da conta corrente e serviços ofertados com a emissão do cartão de crédito.

Com efeito, o analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas.

No caso vertente, é incontroverso, nos autos, a condição de analfabeta da autora e a ocorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.

Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais. Explico.

Não obstante o banco réu sustente "a legitimidade da operação, diante do fato de a mesma ter sido realizada com aposição de senha pessoal e intransferível, a qual se equipara à sua assinatura digital", é certo que a contratação com o analfabeto deve ser solene, a fim de resguarda-lhe de eventual ilícito, a teor do que prescreve o artigo 104 do Código Civil.

Vale dizer, para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.

Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 3º, os requisitos para a autorização do desconto em folha:



Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.





Logo, não pode ser considerado válido o negócio jurídico ora questionado por ter sido entabulado em caixa eletrônico, distanciando-se, portanto, das formalidades legais. Ora, a contratação em caixa eletrônico é informal e não confere a mínima segurança acerca da intenção declarada pelo contratante. Assim, a recorrida, de fato, não cumpriu integralmente as exigências contidas no art. 595 do CC, pelo que deve ser reconhecida a inexistência da contratação válida em relação ao empréstimo.

E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, correta a sentença que determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos e aquele depositados em conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diz o Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Portanto, segundo tal diploma legal o que se espera das partes em qualquer relação contratual é que ajam com lealdade e confiança recíprocas, ou seja, com boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil Brasileiro.

Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.

Não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer a renda da parte recorrente. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que tange à repetição dobrado do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



A Corte Especial do STJ, em recente sessão de 21/10/2020, julgou seis processos sobre o tema, em embargos de divergência, uniformizando a questão em suas turmas e definindo pela ausência da necessidade de prova da má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC.

No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". 

           Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

  Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884).

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigdos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização.

Portanto, merece reforma a sentença. 

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido, desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade dos contratos a seguir elencados: nº 901788707 ; n° 092592495; n° 990322363 e n° 134417884

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta corrente;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Detalhes

Processo

0800255-30.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA FERREIRA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2023