Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803758-97.2020.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão. 2. Quanto a prescrição parcial, assiste razão o banco embargante, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 03-09-2020). Portanto, tendo sido descontados parcelas do contrato 2462246087 de agosto de 2014 a julho de 2019, a repetição do indébito atinge as parcelas de setembro de 2015 a julho de 2019, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 3. Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ). Entretanto, referido valor (R$ 491,82) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803758-97.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803758-97.2020.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A
EMBARGADO: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. 

1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

2. Quanto a prescrição parcial, assiste razão o banco embargante, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 03-09-2020). Portanto, tendo sido descontados parcelas do contrato 2462246087 de agosto de 2014 a julho de 2019, a repetição do indébito atinge as parcelas de setembro de 2015 a julho de 2019, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

3. Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ). Entretanto, referido valor (R$ 491,82) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 

4. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, mantendo a sentença que anulou o contrato e condenou o BANCO embargante a restituir em dobro os descontos indevidos na aposentadoria da embargante e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 cinco mil reais.

Requer o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral. Alegando que o acórdão foi omisso a respeito. Afirma que, como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 18/07/2014 a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado, o valor foi creditado no dia 18/07/2014 e o ajuizamento ocorreu no dia 03/09/2020 ou seja, defende que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.

Requer ainda que seja sanda a suposta OMISSÃO apontada para constar a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação inicial, consoante art. 405 do Código Civil, bem como do índice a ser aplicado.

Argumenta que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano

Intimada, a parte autora quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Quanto a prescrição parcial, assiste razão o banco embargante, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 03-09-2020).

Portanto, tendo sido descontados parcelas do contrato 2462246087 de agosto de 2014 a julho de 2019, a repetição do indébito atinge as parcelas de setembro de 2015 a julho de 2019, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

 Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ). Entretanto, referido valor (R$ 491,82) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 

Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.

Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública,apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.



III – DECISÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0803758-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ROSA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

27/07/2023