TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803758-97.2020.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A
EMBARGADO: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
2. Quanto a prescrição parcial, assiste razão o banco embargante, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 03-09-2020). Portanto, tendo sido descontados parcelas do contrato 2462246087 de agosto de 2014 a julho de 2019, a repetição do indébito atinge as parcelas de setembro de 2015 a julho de 2019, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
3. Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ). Entretanto, referido valor (R$ 491,82) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
4. Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública, apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo integração no acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, mantendo a sentença que anulou o contrato e condenou o BANCO embargante a restituir em dobro os descontos indevidos na aposentadoria da embargante e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 cinco mil reais.
Requer o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral. Alegando que o acórdão foi omisso a respeito. Afirma que, como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 18/07/2014 a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado, o valor foi creditado no dia 18/07/2014 e o ajuizamento ocorreu no dia 03/09/2020 ou seja, defende que qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Requer ainda que seja sanda a suposta OMISSÃO apontada para constar a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação inicial, consoante art. 405 do Código Civil, bem como do índice a ser aplicado.
Argumenta que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no referenciado julgamento a justificar o manejo do presente recurso deembargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Quanto a prescrição parcial, assiste razão o banco embargante, devendo ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 03-09-2020).
Portanto, tendo sido descontados parcelas do contrato 2462246087 de agosto de 2014 a julho de 2019, a repetição do indébito atinge as parcelas de setembro de 2015 a julho de 2019, as quais devem ser corrigidas pelo índice da tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Como consignado no acórdão, a tese da casa bancária de refinanciamento não restou suficientemente esclarecida ou comprovada nos autos e, em assim sendo, entende-se que não houve regular contratação de refinanciamento de valores mediante cédula de crédito bancário , pois o valor líquido a ser liberado de R$ 491,82 é menor do que o contratado (R$ 1.235,83 ). Entretanto, referido valor (R$ 491,82) deve ser compensado e será corrigido pelo mesmo índice a contar da data da disponibilização do valor, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Assim, passível a correção da referida omissão por meio dos aclaratórios.
Assim, considerando-se que a matéria discutida é ordem pública,apresenta-se possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, acolher a prescrição parcial da pretensão de repetição das parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar a incidência da correção e juros moratórios na forma da fundamentação do julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803758-97.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuROSA MARIA DA SILVA BARROS
Publicação27/07/2023