TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000138-38.2011.8.18.0055
Embargante: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA
Advogadas: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos - OAB/PI nº 3.646; Lívia Maria Lima Dos Santos – OAB/PI nº 15.016
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte. Embargante que não demonstrou efetivo prejuízo em decorrência da errônea digitalização de parte dos autos;
2. Não se vislumbra violação ao art. 946, do CPC, pois a interposição do agravo de instrumento no presente processo apresenta a peculiaridade de ter sido apresentado depois da interposição da apelação, o que não poderia ser diferente, visto que a decisão interlocutória impugnada pelo agravo foi proferida após a sentença. Logicamente, a matéria tratada no agravo de instrumento sequer foi objeto na apelação, pois tratou de ato judicial novo praticado pelo juiz após a prolação da sentença, e, por consequência, o acórdão não deliberou sobre a questão debatida no agravo. Sabe-se que nem sempre o agravo de instrumento pendente de julgamento perderá o objeto quando sobrevier o acórdão, pois há casos nos quais é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo o acórdão, e este é o caso dos autos;
3. No que concerne ao artigo 1.022 do CPC/2015 apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse omissão, contradição, e erro material no julgado. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido;
4. Embargos não acolhidos.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, a fim de que seja sanada omissão, contradição, e erro material que entende existente no acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ARTS. 9, e 10, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJETADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Concorrência na prática de ato de improbidade respaldada em razoável documentação. A obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de se utilizar dos fundamentos que entendem as partes ser os mais adequados para solucionar a causa posta à apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu no caso;
2. Restou comprovado fraude na Tomada de Preços nº 003/2008, na gestão do então prefeito do município de Itainópolis, cuja finalidade era direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa D.R. Serviços. A empresa era meramente de "fachada", sendo utilizada tão somente para dar ares de legalidade a vários processos licitatórios, e que servia de instrumento de uma orquestrada organização criminosa bem como teria causado danos ao erário durante a execução dos serviços de limpeza pública;
3. Fraudada a licitação, o dano é presumido diante da circunstância de que o procedimento foi montado para direcionar a celebração da avença à pessoa específica, sem que, de fato, tenha havido competição para tanto;
4. Os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento da D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. O dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do gestor público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, com evidente enriquecimento ilícito;
5. As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, não estando o magistrado obrigado à aplicação de todas as penas previstas no dispositivo legal, devendo apenas observar na fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial auferido pelo agente. Aliás, é consagrado no STJ, o entendimento de que a fixação das sanções em ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 993.658-SC, REsp 1.019.555-SP, EDclno REsp 1.021.851-SP, REsp 622.234-SP).
6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
O embargante levanta, inicialmente, questão de ordem consistente na regularização dos autos processuais eletrônicos, com a disponibilização de toda a documentação imprescindível à adequada tutela do jurisdicionado, sob pena de prejuízo irreparável à defesa do embargante. Alega que os autos eletrônicos se apresentam de forma incompleta, e não seguem uma ordem sucessiva conforme o deslinde dos fatos, o que prejudica sobremaneira o contraditório e ampla defesa do réu. Menciona que a jurisprudência hodierna tem uníssono entendimento de que as falhas na digitalização de autos físicos configuram erro material, matéria de ordem pública suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo imperiosa a regularização imediata, sob pena de prejuízo irreparável à parte.
Na sequência, o embargante alega que o acórdão violou a previsão do art. 946 do CPC/2015, parágrafo único, pois esse preconiza que, quando referentes a um mesmo processo principal, o agravo de instrumento deve ter precedência de julgamento ante à apelação. Entende, portanto, que deve ser anulado o acórdão do tribunal a quo para que outro seja proferido em seu lugar com o justo julgamento do mérito do agravo de instrumento n° 0753223-14.2021.8.18.0000.
Sustenta que os fundamentos do Acórdão merecem melhor aclaramento, pois não foram enfrentadas outras provas que estão presentes nos autos, no que tange à contratação de parentes, à formação superior em Odontologia, à data da emissão do alvará de licença para localização e funcionamento da empresa, e ao fato de que a empresa D. R. Serviços ter sido a única a comparecer no certame.
Aduz que o acórdão foi omisso na análise de todos os fundamentos da apelação no que diz respeito à comprovação de efetivo prejuízo ao cofre público.
Aponta erro material do acórdão que não se atentou para a nulidade do depoimento de RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, havendo atestado médico de quadro demencial, com déficit de memória, com implica em incapacidade e impedimento de confissão.
Reforça a tese de omissão no dever de apreciar e valorar as provas e documentos colacionados ao processo, com violação ao art. 93, IX da Constituição Federal.
Acusa contradição no acórdão na questão relacionada à efetiva prestação dos serviços de limpeza pública pela empresa de serviços, bem como omissão quanto ao efetivo dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Acrescenta que houve omissão e contradição quanto ao suposto dolo do ex-prefeito RAIMUNDO MAIA.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que:
a) seja acolhida a Questão de Ordem suscitada, na medida em que os autos processuais eletrônicos estão desordenados e incompletos, não fornecendo toda a documentação necessária ao exercício do contraditório e ampla defesa do ora embargante, razão pela qual se requer a digitalização integral do processo, com a disponibilização de todas as peças integrantes em ordem cronológica, e a consequente nulidade dos atos processuais ocorridos após a incorreta migração dos autos físicos para o PJE, notadamente a prolação do Acórdão embargado;
b) seja reconhecida a violação ao art. 946 do CPC/15 e a consequente nulidade do Acórdão embargado, uma vez que se encontra pendente de julgamento o mérito o agravo de instrumento n° 0753223-14.2021.8.18.0000, o qual deverá ser processado e julgado antes da presente Apelação;
c) caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas, pleiteia o saneamento dos vícios de omissão, contradição e erro material, ora indicados, de modo que haja a devida integralização e aclaramento do v. Acórdão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (id. 12192662 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Conforme relatado, embargante apontou a existência de vícios no Acórdão, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, arguindo, preliminarmente, falha na digitalização do processo, e violação ao art. 946, do CPC. No mérito, alega omissão, contradição, e erro material no julgado.
- Da questão de ordem. Autos incompletos. Nulidade do acórdão. Sequência documental inconsistente. Prejuízo para o rito procedimental. Cerceamento de defesa.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não vislumbro incompletude dos presentes autos virtuais.
Com efeito, o Procedimento de Investigação Preliminar instaurado pelo Ministério Público através da Portaria 05/2010 foi acostado aos autos, sendo que a primeira folha do aludido procedimento possui a numeração 28. Porém, é possível observar que as peças do aludido procedimento de investigação possuem dupla numeração nas páginas, possivelmente porque se tratava de um processo interno do Ministério Público cujas cópias receberam nova numeração quando passaram a instruir a ação civil pública objeto dos presentes autos. Evidencia-se que, na página 28 indicada pelo embargante, a qual dá início ao procedimento investigativo, também consta a numeração 02, admitindo-se que a página 01 seria a capa do processo. O Parquet entendeu que interessavam à lide os documentos que iniciavam na página 28 ou 02, conforme se queira entender. Tal fator não é indicativo de digitalização incompleta do processo físico.
Ressalte-se que as partes foram cientificadas acerca da virtualização dos autos para verificarem a existência ou não de conformidade nos processos eletrônicos, a fim de evitar possíveis nulidades nos autos que pudessem acarretar prejuízos (id. 5464959 – pág. 244/249).
As partes nada manifestaram a respeito.
As partes ou o juiz não fazem menção a qualquer documento que esteja fora dos presentes autos, notadamente porque os dados da investigação que interessam à contenda estão acessíveis a todos.
No processo judicial, sob o crivo do contraditório, o embargante não registrou nenhum ponto que ficou impedido de fazer sua defesa. Se houvesse alguma questão relevante ao deslinde da lide suscitada em peça processual que não foi enfrentada em razão da sua supressão parcial, caberia ao embargante novamente suscitá-la ainda que em grau recursal, providência esta que não foi adotada.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar a alegação de ausência de notificação do parquet direcionada ao apelante/embargante visando esclarecimentos acerca dos indícios de suposta fraude em procedimentos licitatórios envolvendo a empresa DR Serviços. Isso porque se trata de procedimento meramente informativo, visando à investigação e apuração de fatos, não sendo necessário, pois, atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A disposição de algumas peças de forma não cronológica não causou nenhum prejuízo ao apelante/embargante quando do julgamento do mérito.
Sem razão a alegação de que não foram carreadas aos autos virtuais as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou no dia 28/02/2018, conforme certidão (id. 5464960 – pág. 1). Todas as mídias estão perfeitamente acessíveis através do Link: https://drive.google.com/drive/folders/1GBfJ5pwdjV6RWGngih7wTA4w2mehn-4r?usp=sharing.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DIGITALIZAÇÃO ERRONEA DOS AUTOS. A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte. Embargante que não demonstrou efetivo prejuízo em decorrência da errônea digitalização de parte dos autos. Matéria que deixou de ser arguida no apelo. Manutenção do acórdão recorrido. Desprovimento do recurso. Unânime. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0005932-11.1993.8.19.0001 - Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016)
Dito isto, fica rejeitada a questão de ordem e a alegada nulidade processual.
- Da ofensa ao artigo 946 do Código de Processo Civil.
O embargante entende que o acórdão embargado é nulo, pois o agravo de instrumento n° 0753223-14.2021.8.18.0000 deveria ter sido processado e julgado antes da presente Apelação.
Sem razão.
Contra a sentença, o embargante interpôs apelação em 26/03/2019. No dia 08/05/2019 a MM. Juíza da Comarca de Itainópolis/PI proferiu decisão recebendo o recurso de apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Porém, no dia 28/05/2019, o Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com petição requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus.
Assim sendo, o embargante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos presente autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, determinando: a) a expedição de mandados para os Cartórios de Registros de Imóveis de Itainópolis, Vera Mendes, Aroeira do Itaim, Picos e Teresina, para que averbem, à margem das matrículas de imóveis existentes em nome dos requeridos: - RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, cpf 07768168372, RG 950947 SSP/PE -DR SERVIÇOS- Danúsia Araújo Rodrigues Filho, CNPJ 08944.770/0001-02 -DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, cpf Nº 225.728.484-49, RG 351734 SSP/MA - RAIMUNDO ARAÚJO RODRIGUES, CPF 041.846.703-00, RG 91072 SSP/PI ) a penhora e indisponibilidade comercial de seus imóveis visando garantir a execução da ação civil de improbidade administrativa; e b) a inscrição no RENAJUD da indisponibilidade de bens relativa aos automóveis dos réus supracitados, visando, ad cautelam, a garantia do ressarcimento ao erário.
O art. 946 do CPC pressupõe a existência de agravo de instrumento interposto antes da apelação.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois o agravo de instrumento aqui mencionado foi apresentado depois da interposição da apelação, e não poderia ser diferente visto que a decisão interlocutória impugnada pelo agravo foi proferida após a sentença.
Logicamente, a matéria tratada no agravo de instrumento sequer foi objeto na apelação, pois tratou de ato judicial novo praticado pelo juiz após a prolação da sentença, e, por consequência, o acórdão não deliberou sobre a questão debatida no agravo.
A jurisprudência apresentada pelo embargante, portanto, não se adequa à hipótese dos autos.
Sabe-se que nem sempre o agravo de instrumento pendente de julgamento perderá o objeto quando sobrevier o acórdão, pois há casos nos quais é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo o acórdão, e este é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos o que diz a doutrina:
“Nem sempre o fato de a sentença ser proferida em 1º grau prejudica o agravo anteriormente interposto e ainda não julgado. Tudo depende da matéria tratada. Se se tratar, por exemplo, de recurso interposto de liminar concessiva de tutela de urgência, haverá prejuízo para o agravo, por causa da substitutividade; o resultado do recurso, quando de procedência, substitui a decisão de que se recorreu. Então, o que se obteria com este agravo seria uma decisão que substituiria a liminar, que tinha sido impugnada. No entanto, o momento da cognição exauriente já terá passado. Não fica, todavia, prejudicado na maioria dos casos em que é cabível à luz do NCPC. Mesmo depois de proferida a sentença, ainda interessa o resultado do agravo (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: Artigo por artigo. 2. ED. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 1489)”
Assim sendo, não vislumbro nulidade, razão pela qual fica rejeitada a preliminar.
- Da omissão e contradição. Premissas falsas para o fundamento de conluio para apropriação de verba pública
O embargante alega que não foram enfrentadas todas provas presentes nos autos.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois os argumentos do embargante foram devidamente analisados e rejeitados no acórdão de forma fundamentada.
Inadequada a indicação da Súmula Vinculante nº 13, porque o acórdão se referiu à parentesco em sentido amplo, e, não, àquele em linha reta ou colateral até o 3º grau.
Com efeito, a contratação da empresa de limpeza pública foi realizada pelo Poder Executivo, e, não, pelo Poder Legislativo.
Porém, a proprietária da empresa contratada é Danúsia Araújo Rodrigues Filha, irmã de um dos réus RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, à época, vereador do município de Itainópolis, apoiador do ex-gestor, ora embargante.
RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA (prefeito), RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO (vereador), e DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA (empresária individual responsável pela D.R. Serviços e irmã do vereador Raimundo Rodrigues) entraram em acordo para fraudar a licitação a fim de beneficiar a empresa D.R. Serviços.
O embargante não manifestou desconhecer a relação de parentesco entre o vereador Raimundo Rodrigues Araújo e a proprietária da empresa D.R. Serviços, e segundo informado pelo Ministério Público, na casa onde residia a mãe de Raimundo Rodrigues Araújo e de Danúsia Rodrigues Araújo Filha (Av. Álvaro Rodrigues Araújo, nº 135) era o local em que o prefeito RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA igualmente fixava residência.
A conclusão de que o embargante se beneficiou com a contratação da empresa D.R. Serviços não está vinculada, exclusivamente, à informação do grau de parentesco entre a dona da empresa e um dos vereadores, mas tal informação despertou suspeitas que foram confirmadas pelos demais elementos apurados na investigação, especialmente no que tange à documentação relacionada à empresa, que demonstrou a ausência de capacidade para a prestação do serviço.
Não merece respaldo o argumento de inexistência de provas apresentadas pelo parquet acerca da má-prestação do serviço de limpeza pública realizado pela empresa. Conforme ressaltado no acórdão, o alvará de licença para localização e funcionamento da empresa D.R. Serviços data em 27/06/2008 (id. 5464938 – pág. 61), ou seja, poucos dias após o lançamento do edital. A empresa D.R. Serviços não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, razão pela qual não foi possível sequer citá-la. Os empregados a ela vinculados nem sabiam da existência da sede. No local licenciado pela prefeitura municipal de Itainópolis para a empresa D.R. Serviços nunca funcionou a referida empresa. A empresa não comprovou a disponibilidade de maquinário necessário à execução do serviço de limpeza urbana (carros, cortadores de grama, ...). De acordo com ata de julgamento, a empresa D.R. Serviços foi a única a comparecer no certame (id. 5464938 – pág. 89). O embargante não apresentou argumento capaz de refutar a grave e notória situação de que uma empresa “fantasma”, que, simplesmente, nunca existiu como empreendimento, ter sido contratada para prestar o serviço essencial de limpeza pública de extrema importância para a cidade e para a população. Dito isto, inconcebível a alegação de que o único documento foi apresentado se refere a um Boletim de Ocorrência.
O acórdão não foi silente quanto à data do início das atividades da empresa. Confira-se o seguinte trecho:
“A vencedora da licitação D.R. Serviços é empresa individual, cuja proprietária é Danúsia Araújo Rodrigues Filha (também ré na presente ação civil pública), conforme requerimento de empresário perante a Junta Comercial datada em 19/07/2007 (id. 5464938 – pág. 77). O irmão da proprietária da aludida empresa, Raimundo Rodrigues Araújo, era vereador e apoiador do apelante, que era prefeito na época.”
Tal informação, porém, perdeu a relevância diante da data do alvará de licença para localização e funcionamento da empresa D.R. Serviços, que ocorreu em 27/06/2008 (id. 5464938 – pág. 61), poucos dias após o lançamento do edital. O alvará de funcionamento é um documento que autoriza a empresa exercer as suas atividades em determinados locais de acordo com as normas estabelecidas. Se a empresa iniciou suas atividades antes desta data, então “funcionava” irregularmente.
Registrou-se no acórdão que a empresa D.R. Serviços foi a única a comparecer no certame. Não houve qualquer outra manifestação em torno dessa informação. O embargante, porém, deduziu que tal informação contido no acórdão serviu de indício de alguma conduta do recorrente no sentido de obstaculizar a participação de outras empresas interessadas em contratar com o município. No entanto, não vislumbro razão para esclarecer uma interpretação implícita extraída pelo próprio embargante, que não foi exteriorizada pelo julgador.
- Do erro material: nulidade do depoimento de Raimundo Rodrigues Araújo. Atestado médico de quadro demencial, com déficit de memória. Incapacidade e o impedimento de confissão
O embargante busca esclarecimento acerca da condição demencial que se encontrava o acusado Raimundo Rodrigues Araújo quando ouvido no ano de 2018. Sustenta que, mesmo após laudo médico apresentado em 20 de agosto de 2013, indicando estado crônico de hepatite (vírus C), cuja condição é irreversível, o testemunho do mesmo foi considerado, mesmo diante da evolução dessa patologia.
Sem razão.
O embargante não levantou tal questão na apelação.
Se o embargante/apelante e o juiz sentenciante nada dispuseram sobre a tese de nulidade do depoimento de Raimundo Rodrigues Araújo, em razão de sua enfermidade, não há como avaliar o aventado erro material
Ademais, se a matéria também não foi debatida pelo juízo de 1° grau, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância.
De toda sorte, convém observar que o embargante faz menção à atestado datado em 2013, ou seja, não estava atualizado à época do depoimento em 2018.
Outrossim, não há que se falar em inacessibilidade dos depoimentos, pois, repise-se, todas as mídias estão disponíveis e perfeitamente acessíveis, conforme certidão (id. 5464960 – pág. 1).
- Da omissão no dever de apreciar e valorar as provas e documentos colacionados ao processo. Violação ao art. 93, IX da constituição federal.
Acusa que o acórdão recorrido se restringe a citar as premissas inverídicas apontadas pelo embargado como se fossem elementos fático-probatórios.
Alega ser nula a decisão colegiada, ora recorrida, pois se encontra totalmente destituída de fundamentação.
Diz que o acórdão não sanou os vícios indicados no que tange ao entendimento adotado pelos tribunais quanto à apreciação das provas, o que também corrobora a violação dos dispositivos do art. 93, IX da CF/88 e art. 489 § 1º do CPC.
Pois bem.
Conforme já mencionado, o acórdão apenas mencionou que a empresa D.R. Serviços foi a única empresa a comparecer no certame. Não foi dito que a ausência de empresas interessadas na contratação era suficiente para comprovar fraude em licitação.
O embargante alega que o Ministério Público não observou que os certames anteriores à Tomada de Preços n. 003/2008 somente apareceram licitantes pessoas físicas. Tal circunstância, porém, não deve ser atribuída como vício do acórdão.
Mais uma vez, porque o embargante repete o mesmo argumento, volto a destacar que a conclusão de que o embargante se beneficiou com a contratação da empresa D.R. Serviços não está vinculada, exclusivamente, à informação do grau de parentesco entre a dona da empresa e um dos vereadores. Embora o recorrente alegue a ausência de qualquer conluio ou mesmo direcionamento no questionado procedimento licitatório, não há como descartar a documentação comprobatória de que a vencedora da licitação (D.R. Serviços) era, a toda evidência, pessoa física desprovida de meios para arcar com os encargos de serviços que tinha por objeto a limpeza pública do município de Itainópolis.
Vejamos trecho do acórdão que tratou de como se operou o benefício usufruído pelo embargante, e a questão do uso de um trator e um caminhão do município (mesmo por locação):
“Denota-se que o recorrente não só permitiu como combinou para a contratação de uma empresa inábil para a prestação de serviço de limpeza pública, mediante um processo licitatório aparentemente perfeito, mas que, na verdade, tratou-se de um verdadeiro esquema de corrupção que almejava enriquecer um terceiro ilicitamente, acarretando, necessariamente, lesão aos cofres públicos.
Com efeito, a locação de veículo utilizado para coleta de lixo entre o proprietário e a empresa D.R. Serviços é lícito. O que não é lícito, é a empresa D.R. Serviços ter sido contratada para realizar serviço por meio de empreitada por preço global, mas ter feito o uso de trator da própria prefeitura e de caminhão locado também pelo ente público, onerando mais ainda os cofres públicos.
Mesmo que tais veículos não tenham sido utilizados com exclusividade na execução da limpeza pública, o certo é que a empesa D.R. Serviços foi vencedora em licitação, em regime de empreitada por preço global, e, portanto, foi contrata para executar serviço de limpeza pública por preço certo e global, devendo ter se responsabilizar por todos os custos necessários à prestação do serviço.
O Município de Itainópolis efetuava o pagamento fixo de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais) para a empresa D.R. Serviços, e esta não se responsabilizava pelo serviço de forma completa, já que a mesma utilizava, para fazer coleta de lixo, um trator da própria Prefeitura, com motorista (servidor municipal) e um caminhão de propriedade de Augusto da Rocha Sousa, alugado também pela própria prefeitura pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado.
Como é cediço, as despesas públicas devem obedecer a rígida conferência formal, nos termos da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Nesta perspectiva, além da formalização pela nota de empenho (arts. 58 a 61), o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, que, conforme previsto no artigo 63 da mesma lei, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
Destarte, a Lei nº 4.320/1964 exige a apresentação de documentos comprobatórios da licitude da despesa e comprovação da entrega do bem adquirido ou execução da obra ou serviço contratado, como condição que legitima o pagamento, o qual não pode ocorrer sem essa demonstração documental.
Ou seja, não efetivada a prova documental, os administradores públicos não estão autorizados a efetuar os pagamentos de compras, obras ou serviços, até porque a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade.
No caso concreto, o objeto do contrato consistia na execução do serviço essencial de limpeza pública.
Constam nos autos, apenas, ordens de serviço (id. 5464938 – pág. 103; id. 5464938 – pág. 467), algumas notas de empenho, notas fiscais, recibos.
Não há nenhum relatório de atividades ou outro documento capaz de comprovar a execução dos serviços contratados.
Pelo visto, existem vários elementos que, somados, formam um panorama contrário às alegações da defesa, bem como demonstram de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelante.”
Em nenhum momento foi dito que a empresa de lixo era a responsável pelo trabalho de triagem e compactação do lixo. Mas a empesa D.R. Serviços foi vencedora em licitação, em regime de empreitada por preço global, ou seja, foi contratada para executar serviço de limpeza pública por preço certo e global. Ou seja, a mesma deveria se responsabilizar por todos os custos necessários à prestação do serviço. Não obstante, a limpeza pública era proporcionada com o uso de veículo da Prefeitura e de outro caminhão locado por ela (Prefeitura), o que certamente favoreceu a contratação irregular da D.R. Serviços. Nesse sentido, a alegação do embargante não é suficiente para infirmar a conclusão adotada no julgado.
Considerou-se o testemunho dos garis que realizaram a limpeza das ruas e recebiam remuneração correspondente. Contudo, o objeto da contratação não se resumia aos serviços prestados pelos garis, que, aliás, conforme anotado pelo Ministério Público, se tratava de mão-de-obra barata (conforme registrado pela Procuradoria do Trabalho no Inquérito Civil nº 1567/2006), contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.
Não é certo dizer houve locupletamento dos empregados contratados. Na hipótese dos autos, é dever moral e contratual remunerar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o gestor público ou qualquer indivíduo não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária.
O embargante argumenta que o simples somatório dos pagamentos feitos à empresa não é suficiente para elidir o dever de mensurar os gastos com mão-de-obra, materiais de limpeza, locação de veículos, feitos pela empresa e declarados pelas mesmas testemunhas. No entanto, as consequências financeiras integram o risco assumido por aqueles que optaram por se envolver na fraude.
Não representa qualquer contradição a arguição de que a decisão embargada teria afirmado “sem prova” que um membro do legislativo era detentor de informações privilegiadas do poder executivo, pois é perfeitamente conciliável as seguintes proposições expostas no acórdão:
“Da análise das provas constante dos autos, o processo licitatório em comento foi forjado na medida em que se tratou de mera simulação de uma licitação na realidade inexistente. Verifica-se que a conduta grave e desonesta lesionou o interesse público pela impossibilidade de apuração da proposta mais vantajosa. Houve favorecimento pessoal de D.R. Serviços (empresa beneficiada no procedimento licitatório fraudulento em análise), tendo em vista que a proprietária é irmã de Vereador, o qual tinha laços políticos com Prefeito. Fortes indícios de que a empresa não possuía capacidade para executar o serviço de limpeza pública, visto que foi autorizada a funcionar dias após a abertura da licitação, não foi localizada a sua sede física, além disso, embora contratada mediante empreitada por preço global, a limpeza pública era proporcionada com o uso de veículo da Prefeitura e de outro caminhão locado por ela, o que certamente favoreceu a contratação irregular da D.R. Serviços.
A escolha de uma empresa despida de condições para executar o serviço de limpeza pública reflete o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois o apelante e os demais réus já sabiam que tal serviço nunca seria prestado pela empresa D.R. Serviços.”
Inaceitável a alegação de que não houve quantificação de valores para se concluir pelo dolo, dano ao erário, beneficiamento e locupletamento patrimonial. Confira-se:
“O Município de Itainópolis efetuava o pagamento fixo de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais) para a empresa D.R. Serviços, e esta não se responsabilizava pelo serviço de forma completa, já que a mesma utilizava, para fazer coleta de lixo, um trator da própria Prefeitura, com motorista (servidor municipal) e um caminhão de propriedade de Augusto da Rocha Sousa, alugado também pela própria prefeitura pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
(...)
Na hipótese dos autos, a ação civil pública descreve toda a ação perpetrada e concluiu pela existência de conluio entre os agentes para frustração do processo licitatório indicando a vantagem econômica auferida por um, ou por todos eles. Confira-se o seguinte trecho (id. 5464941 – pág. 115):
“Assim, observa-se claramente lesão ao erário, a uma porque foi realizada despesa pelo município para prestação de serviço de limpeza pela D.R.SERVIÇO por preço global na importância de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais), sem que ela prestasse os serviços descritos no contrato administrativo, a duas, porque a Prefeitura Municipal pagava locação de veículo de Augusto da Rocha Sousa, para fazer o recolhimento de lixo, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que fez durante três anos o que totaliza o montante de R$ 90.000.00 (noventa mil reais) a mais pago pelo município também para viabilizar referido pagamento; a três porque para limpeza pública municipal ainda se fazia uso do trator da prefeitura e de motorista do trator (servidor público) para coleta do lixo, quando a empresa foi contratada para realizar integralmente os serviços de limpeza pública nesta cidade (art. 9º, IV e art. 10, caput, da lei 8.429/92). Estima-se, por conseguinte, que o valor despendido pela limpeza pública municipal foi de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais) durante estes três anos, sem a adequada prestação de serviço, o que é um absurdo inominável.
(…)
Os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento à D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. O dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do Gestor Público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, posto que os munícipes de Itainópolis/Pi não tiveram este valor em seu benefício revertido. Alguém enriqueceu licitamente, e se não forem a D.R.SERVIÇOS, sua proprietária Danusia Araújo Rodrigues Filia e/ou Prefeito Municipal, Raimundo Nonato de Andrade Maia e/ou então o vereador Raimundo Araújo Rodrigues, pelo menos, acredita-se que todos concorreram para que terceiro se locupletasse indevidamente (art. 10, inc. Xi, da lei 8.429/92.).” (sem destaque no original)
São graves os vícios que bem demonstram a existência de fraude à licitação que resultou na contratação de empresa fantasma.
Da análise das provas constante dos autos, o processo licitatório em comento foi forjado na medida em que se tratou de mera simulação de uma licitação na realidade inexistente. Verifica-se que a conduta grave e desonesta lesionou o interesse público pela impossibilidade de apuração da proposta mais vantajosa. Houve favorecimento pessoal de D.R. Serviços (empresa beneficiada no procedimento licitatório fraudulento em análise), tendo em vista que a proprietária é irmã de Vereador, o qual tinha laços políticos com Prefeito. Fortes indícios de que a empresa não possuía capacidade para executar o serviço de limpeza pública, visto que foi autorizada a funcionar dias após a abertura da licitação, não foi localizada a sua sede física, além disso, embora contratada mediante empreitada por preço global, a limpeza pública era proporcionada com o uso de veículo da Prefeitura e de outro caminhão locado por ela, o que certamente favoreceu a contratação irregular da D.R. Serviços.
A escolha de uma empresa despida de condições para executar o serviço de limpeza pública reflete o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois o apelante e os demais réus já sabiam que tal serviço nunca seria prestado pela empresa D.R. Serviços.
Repise-se que RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado. Ademais, a empresa, sem autorização legal, intermediava mão-de-obra barata, contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.
Houve o aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses.
As licitações anuais (2008, 2009 e 2010) realizadas para contratação de serviço de limpeza pública tinham o exclusivo fim de perpetuar fraude, dando direito e dinheiro à empresa fantasma, que nunca existiu como empreendimento.”
- Da contradição. Efetiva prestação dos serviços de limpeza pública pela empresa de serviços
O embargante sustenta que o acórdão apresentou pontos de vista em diferentes passagens que são notadamente conflitantes entre si.
Igualmente, sem razão.
Dissimulando haver contradição, o embargante afirma que o acórdão, em determinado ponto, disse que a empresa DR Serviços não efetivou a contraprestação do serviço de limpeza pública contratado, mas, em outros trechos, a decisão embargada teria mencionado situações que são inerentes à efetiva prestação deste serviço.
Conforme consignada claramente no acórdão, as ordens de serviço (id. 5464938 – pág. 103; id. 5464938 – pág. 467), algumas notas de empenho, notas fiscais, recibos não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a prestação de serviço. Destacou-se a exigência legal da apresentação de documentos comprobatórios da licitude da despesa e comprovação da execução do serviço contratado como condição que legitima o pagamento. Uma vez que, no caso concreto, o objeto do contrato consistia na execução do serviço essencial de limpeza pública, não consta nos autos nenhum relatório de atividades ou outro documento capaz de comprovar a execução dos serviços contratados. A comprovação da prestação dos serviços não deve se resumir à remuneração feita aos garis. Confira-se trecho:
“Como é cediço, as despesas públicas devem obedecer a rígida conferência formal, nos termos da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Nesta perspectiva, além da formalização pela nota de empenho (arts. 58 a 61), o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, que, conforme previsto no artigo 63 da mesma lei, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
Destarte, a Lei nº 4.320/1964 exige a apresentação de documentos comprobatórios da licitude da despesa e comprovação da entrega do bem adquirido ou execução da obra ou serviço contratado, como condição que legitima o pagamento, o qual não pode ocorrer sem essa demonstração documental.
Ou seja, não efetivada a prova documental, os administradores públicos não estão autorizados a efetuar os pagamentos de compras, obras ou serviços, até porque a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade.
No caso concreto, o objeto do contrato consistia na execução do serviço essencial de limpeza pública.
Constam nos autos, apenas, ordens de serviço (id. 5464938 – pág. 103; id. 5464938 – pág. 467), algumas notas de empenho, notas fiscais, recibos.
Não há nenhum relatório de atividades ou outro documento capaz de comprovar a execução dos serviços contratados.
Pelo visto, existem vários elementos que, somados, formam um panorama contrário às alegações da defesa, bem como demonstram de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelante.”
Pelo visto, da narração dos fatos decorreu logicamente a concluso, não havendo, portanto, contradição.
- Da omissão quanto ao efetivo dano ao erário e enriquecimento ilícito
Alega que o acórdão imputa ao réu o cometimento dos ilícitos do art. 9º e 10º da LIA, ressaltando a atualização da lei quanto ao elemento dolo, fazendo genérica exposição do tema, sem a específica subsunção das condutas do Sr. Raimundo Maia aos mencionados dispositivos.
Melhor sorte, não assiste ao embargante.
O fragmento do acórdão abaixo transcrito refuta a aventada omissão:
“A escolha de uma empresa despida de condições para executar o serviço de limpeza pública reflete o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois o apelante e os demais réus já sabiam que tal serviço nunca seria prestado pela empresa D.R. Serviços.
Repise-se que RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado. Ademais, a empresa, sem autorização legal, intermediava mão-de-obra barata, contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.
Houve o aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses.
As licitações anuais (2008, 2009 e 2010) realizadas para contratação de serviço de limpeza pública tinham o exclusivo fim de perpetuar fraude, dando direito e dinheiro à empresa fantasma, que nunca existiu como empreendimento.
O prejuízo ao erário decorrente de fraude de licitação é caracterizado pela simples comprovação de conluio para obtenção de vantagem.
O enriquecimento não é pré-requisito para a condenação pelo art. 10, da Lei de Improbidade.
Fraudada a licitação, o dano é presumido diante da circunstância de que o procedimento foi montado para direcionar a celebração da avença à pessoa específica, sem que, de fato, tenha havido competição para tanto. Dessa forma, não obteve a Administração Pública a proposta mais vantajosa para a adjudicação do objeto licitado, sendo, portanto, irrelevante para a finalidade de afastar a configuração do ato ímprobo o fato de o objeto contratual ter sido executado.
Feitas essas digressões e alçando os olhos ao caso em concreto, verificamos que, de fato, não há dúvidas de que os demandados tenham agido de forma dolosa, e com o fim específico de causar dano ao erário. Aliás, conforme fundamentado pelo juízo, o próprio dano ao erário restou suficientemente comprovado.
Nesse sentido, bem andou a sentença ao condenar o apelante, sob os seguintes fundamentos (id. 5464946 – pág. 109):
“O dolo é extremado, face à ousadia de avanço nos cofres públicos com manobra sequer dissimulada de forma mínima.
Assim, mostra-se adequada a condenação solidária a indenização material sugerida, de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, no que está inserida a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”.”
Embora o embargante alegue que não restou demonstrado o conluio dos agentes para fraudar a licitação, consta no acórdão que a licitação foi direcionada para contratar a empresa fantasma D. R. SERVIÇOS criada pelo vereador RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO e administrada por “laranja”, irmã do vereador. Conforme anotado pelo embargante, ele RAIMUNDO MAIA era prefeito do município de Itainópolis à época dos fatos, e o Sr. Raimundo Araújo, irmão da proprietária da empresa, era vereador e apoiador político seu.
Com efeito, numa visão bem superficial em torno do parentesco e a licitação não se verificaria qualquer irregularidade, no entanto outros elementos coletados na investigação conduziram à conclusão de que o prefeito e o vereador se juntaram para forjar uma licitação para prestação de serviço de limpeza pública.
O melhor seria, durante a apreciação dos presentes embargos declaratórios, evitar tautologia e desnecessárias repetições. Todavia, porque o embargante renova os mesmos argumentos, é preciso ser dito novamente que a conclusão de que o ex-prefeito se beneficiou com a contratação da empresa D.R. Serviços não está vinculada, exclusivamente, à informação do grau de parentesco entre a dona da empresa e um dos vereadores, mas tal informação despertou suspeitas que foram confirmadas pelos demais elementos apurados na investigação, especialmente no que tange à documentação relacionada à empresa, que demonstrou a ausência de capacidade para a prestação do serviço.
O embargante não só permitiu como combinou para a contratação administrativa entre a Prefeitura e a empresa D. R. SERVIÇOS, contribuindo para a realização de um processo licitatório aparentemente perfeito, mas que, na verdade, tratou-se de um verdadeiro esquema de corrupção que almejava enriquecer um terceiro ilicitamente.
Da análise das provas constante dos autos, o processo licitatório em comento foi forjado na medida em que se tratou de mera simulação de uma licitação na realidade inexistente. Verifica-se que a conduta grave e desonesta lesionou o interesse público pela impossibilidade de apuração da proposta mais vantajosa. Houve favorecimento pessoal de D.R. Serviços (empresa beneficiada no procedimento licitatório fraudulento em análise), tendo em vista que a proprietária é irmã de Vereador, o qual tinha laços políticos com Prefeito. Fortes indícios de que a empresa não possuía capacidade para executar o serviço de limpeza pública, visto que foi autorizada a funcionar dias após a abertura da licitação, não foi localizada a sua sede física, além disso, embora contratada mediante empreitada por preço global, a limpeza pública era proporcionada com o uso de veículo da Prefeitura e de outro caminhão locado por ela, o que certamente favoreceu a contratação irregular da D.R. Serviços.
A escolha de uma empresa despida de condições para executar o serviço de limpeza pública reflete o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois o apelante e os demais réus já sabiam que tal serviço nunca seria prestado pela empresa D.R. Serviços.
Repise-se que RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado. Ademais, a empresa, sem autorização legal, intermediava mão-de-obra barata, contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.
O embargante busca reacender discussão argumentando que “a limpeza das vias não era efetivada em apenas dois veículos, e os veículos da municipalidade – citados na sentença - não foram locados com exclusividade. Na verdade, o proprietário de tais veículos poderiam alugar seus carros para outras pessoas, o que de fato ocorreu. Logo, os veículos utilizados para retirada de lixo foram locados por meio de relação direta entre o seu proprietário e a empresa D. R. SERVIÇOS, o que é absolutamente lícito.”
Todavia, a pretensão de reavaliar provas ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
A afirmação de que o dinheiro certamente era desviado para ser incorporado ao patrimônio particular, seja da própria empresa, seja do Gestor Público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, expressa significado de alta probabilidade e de baixo grau de dúvida. Não há de formal alguma presunção nessa assertiva.
Não é presunção, mas é, sim, um fato que a única empresa interessada na licitação é desprovida de meios para arcar com os encargos de serviços que tinha por objeto a limpeza pública do município de Itainópolis. O embargante não apresentou argumento capaz de refutar a grave e notória situação de que uma empresa “fantasma”, que, simplesmente, nunca existiu como empreendimento, ter sido contratada para prestar o serviço essencial de limpeza pública de extrema importância para a cidade e para a população. Portanto, não se trata de indício frágil, e as penalidades previstas em lei são as necessárias consequências que o embargante deve suportar.
Causa espécie a afirmação do embargante no sentido de ser irrelevante o momento em que fora expedida o alvará para funcionamento de sua sede em determinada localidade, pois a empresa já atuava muito antes disso. Todo estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas precisa funcionar com prévia licença do Município. Um estabelecimento sem alvará geralmente funciona precariamente e sem qualquer condição de atender razoavelmente as suas atividades, caracterizando risco certo de danos à saúde, segurança pública, entre outros valores albergados pelo interesse público.
- Da omissão e contradição quanto ao suposto dolo do ex-prefeito RAIMUNDO MAIA.
O embargante, a pretexto de existir omissão e contradição no julgado, insiste em afirmar que não foi demonstrado o elemento subjetivo por parte do embargado Raimundo Maia.
Sem razão.
O dolo atribuído ao gestor público se deu de forma específica e concreta, a conduta foi individualiza de forma direta, tudo conforme documentação acostada aos autos.
O embargante não só permitiu como combinou para a contratação administrativa entre a Prefeitura e a empresa D. R. SERVIÇOS, contribuindo para a realização de um processo licitatório aparentemente perfeito, mas que, na verdade, tratou-se de um verdadeiro esquema de corrupção que almejava enriquecer um terceiro ilicitamente.
Houve o aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses.
As licitações anuais (2008, 2009 e 2010) realizadas para contratação de serviço de limpeza pública tinham o exclusivo fim de perpetuar fraude, dando direito e dinheiro à empresa fantasma, que nunca existiu como empreendimento.
Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre todas as questões.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.
As alegações suscitadas pelo embargante não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.
O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para agitar discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000138-38.2011.8.18.0055
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCorrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAINOPOLIS/PI.
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2023