Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800088-55.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 486 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-55.2020.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-55.2020.8.18.0057

RECORRENTE: PAULA DA CRUZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 486 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-55.2020.8.18.0057

RECORRENTE: PAULA DA CRUZ ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito, e, por fim, requer o provimento do recurso e a reforma decisão.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.





 


VOTO


 


Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o recorrido, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.

Inicialmente, no tocante a extinção do processo pela constatação de falta de interesse processual, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, uma vez que restou demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de débitos referentes a contratos firmados em seu nome e que alega desconhecer a origem, e a consequente condenação do réu a indenização por danos morais.

Nesse contexto, vislumbra-se o claro interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

Nos termos da decisão recorrida, os créditos discutidos nestes autos são também objeto de ação anterior aforada contra outro requerido, de modo que a existência de ação precedente com idêntico objeto configuraria falta de interesse processual.

No entanto, constato que a ação de nº 0010262-86.2017.8.18.0082, ajuizada anteriormente pela Recorrente, foi extinta sem resolução do mérito em razão de incompetência territorial, com decisão anterior à sentença ora atacada. Assim, na primeira ação o mérito também não foi enfrentado, não formando coisa julgada material.

Logo, assiste razão à Recorrente, posto que não há qualquer óbice ao ajuizamento de nova ação, como preconizado no artigo 486 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo de origem analisar e decidir quanto ao saneamento do vício que levou à sentença sem resolução do mérito do processo. In verbis:



Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.



Ademais, nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, oportunidade esta que não foi concedida à recorrente.

De fato, verifica-se que houve nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Portanto, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito neste caso, sob a fundamentação de falta de interesse processual, é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800088-55.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PAULA DA CRUZ ARAUJO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

05/09/2023