Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-11.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Percebe-se que houve erro de procedimento, pois as partes estão qualificadas na petição inicial. Ademais, a exigência de “juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo” tem sido rechaçada por este órgão. 2. Os extratos bancários, contrato ou instrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 5. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 6. Por fim, quando do ajuizamento da ação, o contrato ainda estava ativo não havendo que se falar em prescrição da pretensão de discutir a validade e eficácia do 321230538-1 e eventual responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço bancário. Ademais, dentro do prazo de 15 dias da emenda, percebe-se que houve peticionamento da parte Apelante e juntada de documentos, entretanto, não apreciados pelo magistrado a quo diante da extinção prematura do feito. 7. De fato, o juízo, entendeu que “a parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações”. 8. Nos termos do art.319 do CPC/15 a petição inicial deverá indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência de autor e réu. 9. A ausência de elementos identificadores de qualquer das partes faz-se necessária a determinação de emenda da inicial, que não ocorrendo deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, no caso específico dos autos, a exigência de endereço eletrônico de aposentado rural viola garantia do acesso à justiça e, portanto, sem razoabilidade. 10. Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes. Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10). 11. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito. 12. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 13.Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-11.2021.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-11.2021.8.18.0053
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE (PI)
APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Percebe-se que houve erro de procedimento, pois as partes estão qualificadas na petição inicial. Ademais, a exigência de “juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo” tem sido rechaçada por este órgão.

2. Os extratos bancários, contrato ou instrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

4.  No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

5. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

6. Por fim, quando do ajuizamento da ação, o contrato ainda estava ativo não havendo que se falar em prescrição da pretensão de discutir a validade e eficácia do 321230538-1 e eventual responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço bancário. Ademais, dentro do prazo de 15 dias da emenda, percebe-se que houve peticionamento da parte Apelante e juntada de documentos, entretanto, não apreciados pelo magistrado a quo diante da extinção prematura do feito.

7. De fato, o juízo, entendeu que “a parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações”.

8.  Nos termos do art.319 do CPC/15 a petição inicial deverá indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência de autor e réu.

9. A ausência de elementos identificadores de qualquer das partes faz-se necessária a determinação de emenda da inicial, que não ocorrendo deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, no caso específico dos autos, a exigência de endereço eletrônico de aposentado rural viola garantia do acesso à justiça e, portanto, sem razoabilidade.

10. Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes. Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).

11. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.  Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.

12. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

13.Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:

Trata-se de Recurso de Apelação proposto pelo  JOSE MESSIAS SOBRINHO requerendo a reforma da sentença que extinguiu SEM RESOLUÇÃO ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais” movida pelo recorrente em face do BANCO PAN S.A.

Após determinar a intimação da parte recorrente para emendar a inicial, entendeu o juiz sentenciante por indeferi-la.

Recorre a parte Apelante afirmando que houve erro de procedimento argumentando que acostou documentos atualizados pelo autor, assim como esclarecido sobre desnecessidade de alguns, diante da existência de Súmulas e precedente deste tribunal.

Sustenta que a decisão proferida pelo Douto Magistrado “a quo” não pode persistir, sob pena de configurar-se em verdadeira supressão à tutela jurisdicional imediata, violando o direito constitucional de ação do apelante. 

Intimado, o banco recorrido apresentou manifestação afirmando que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar os descontos alegados, tão pouco o recebimento, ou não, do valor referente ao contrato

É a síntese do necessário.

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Percebe-se que houve erro de procedimento, pois as partes estão qualificadas na petição inicial.

Ademais, a exigência de “juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo” tem sido rechaçada por este órgão.

Os extratos bancários, contrato ou instrumento equivalente não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

 No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Por fim, quando do ajuizamento da ação, o contrato ainda estava ativo não havendo que se falar em prescrição da pretensão de discutir a validade e eficácia do 321230538-1 e eventual responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço bancário.

Ademais, dentro do prazo de 15 dias da emenda, percebe-se que houve peticionamento da parte Apelante e juntada de documentos, entretanto, não apreciados pelo magistrado a quo diante da extinção prematura do feito.

De fato, o juízo, entendeu que “a parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações”.

 Nos termos do art.319 do CPC/15 a petição inicial deverá indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência de autor e réu.

A ausência de elementos identificadores de qualquer das partes faz-se necessária a determinação de emenda da inicial, que não ocorrendo deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito.

Entretanto, no caso específico dos autos, a exigência de endereço eletrônico de aposentado rural viola garantia do acesso à justiça e, portanto, sem razoabilidade.

Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.

Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados.

Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa: 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

 

 E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes: 



Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.



C O N C L U S Ã O



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.

É como voto.

 

 

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800277-11.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MESSIAS SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/07/2023