Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000158-77.2016.8.18.0047


Ementa

APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA QUE RESULTOU NA MORTE POR AFOGAMENTO DA MENOR EM PASSEIO PATROCINADO PELA ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. MÍNIMA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EVITARIA A MORTE DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO POR ATO NEGLIGENTE DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS NO DEVER DE CUIDADO COM A CRIANÇA. GENITORA PRESENTE NO DIA DO ACIDENTE. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DA CRIANÇA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO À FAMÍLIA E AO ESTADO. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSIONAMENTO E DANO MORAL FIXADOS DE FORMA JUSTA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade do Município, já que seus agentes possuíam o dever de guarda e vigilância em relação à menor, devendo ser aplicado ao caso a norma prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Com efeito, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2. O Município recorrente de fato litiga na qualidade de prestador de serviço educacional na primeira infância e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. A norma constitucional, como bem observado pelo juiz a quo da decisão de saneamento, “não restringiu à conduta comissiva a responsabilidade objetiva. Assim, não merece guarita o entendimento esposado pelo requerido de que a reponsabilidade do estado é subjetiva em caso de atos omissivos de seus agentes”. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando o entendimento ao que já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, reconheceu no REsp 1.708.325-RS (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022) que “(…) A inação estatal está atrelada ao mau funcionamento dos trabalhos auxiliares e estruturas operacionais (ausência de serviço/pessoal de vigilância), razão pela qual entende-se que o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, uma vez que, inegavelmente, tem o dever de atuar, ao menos minimamente, para impossibilitar a ocorrência do evento nocivo. (…) Há de se ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer ato derivado de conduta omissiva da administração pública. Neste feito, sob as lentes do bom senso, o não-fazer do ente público no seu dever de cuidado é sobremaneira significativo. Mostra-se lógico concluir que uma mínima ação de vigilância e cuidado poderia efetivamente ter evitado a morte da vítima. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências tão impactantes das omissões estatais, impõe o ônus, indispensável, de que o exame dos dispositivos civis referidos ocorra sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. (...)". 4. Assim, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, a norma do art. 37, 6º da CF, na hipótese de omissão no dever específica de cuidado, remete para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. No caso dos autos, portanto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. 5. Dessa forma, em relação ao Município requerido, prestadora de serviço público, dúvidas não restam de que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros; responsabilização esta, todavia, que não se mostra absoluta, pois é possível que a vítima seja a única causadora de seu próprio dano (culpa exclusiva), ou que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido (culpa concorrente). No caso dos autos, irretocável a sentença que valorando as provas apresentadas, notadamente o depoimento de pais e professores que estavam presente no dia do acidente que provocou a morte prematura da estudante, menor que contava na data do fato com 12 nos de idade. 6. De fato, in casu, as provas dos autos são contundentes em demonstrar haver nexo de causalidade entre a conduta da representante legal ( presente no local e no dia do fato) e dos professores consistente no dever de cuidado, vigilância e até mesmo proibição do ingresso da menor na água de um rio desacompanhada de um adulto e sem boia, dando causa ao óbito desta por afogamento. A conduta– falta de atenção com a criança – deu ensejo ao resultado morte e decorre do dever imposto constitucionalmente tanto à família, no caso a mãe que estava presente, quanto à sociedade e o Estado, aqui representado pelo Município de Cristino Castro. É o que dispõe o art. 227 da Constituição. 7. Assim, verificada a conduta antijurídica causadora do dano é impositiva a responsabilização do Município que deve responder com a baliza do art. 945 do Código Civil, pois na ausência de prova em sentido contrário, concluo no mesmo sentido da sentença ao reconhecer a culpa concorrente diante da inexistência de vigilância ostensiva do local, fato que, inequivocamente, contribuiu para a ocorrência do trágico acidente, juntamente com a conduta arriscada da representante legal da vítima, consistente em se distanciar da atenção necessária que o local demandava. 8. Quanto ao dano material o recurso possui duas alegações. A primeira no sentido de afastar o direito ao pensionamento decorrente da morte de filho menor de idade, pois a vítima não exercia trabalho remunerado e em segundo, alterar os parâmetros fixados para a pensão mensal. Entretanto, não prevalece a tese da parte demandada, pois, quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. Sendo assim, a pensão se faz devida. Entretanto, tendo havido culpa concorrente, também em relação aos danos materiais deve ocorrer a redução pela metade do valor que seria devido em caso de culpa exclusiva dos agentes públicos da escola municipal 9. Sendo assim, no tocante ao segundo aspecto, forma de cálculo do pensionamento mensal, o valor deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho de aprendiz, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo. 10. Quanto aos danos morais, é importante registrar que para os componentes do núcleo familiar básico da vítima o prejuízo moral se presume. No caso em apreço, os danos causados à autora são insuperáveis e de sequelas psicológicas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço, teve violados diversos atributos da sua personalidade. 11. O valor fixado na sentença de 100 (cem) salários mínimos, também está em conformidade com a proporcionalidade, capacidade de pagamento do Município demandado e a vedação do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), devendo ser mantido. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença. Arbitrar honorários recursais a favor da parte autora, tendo em vista o art. 85, §11 do CPC, a natureza da causa e o princípio da eventualidade, em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI nº 12.370). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de junho de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000158-77.2016.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000158-77.2016.8.18.0047
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (PI)
APELANTE: LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA, CICERO FURTADO DA SILVA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO - PI5877-A
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA, CICERO FURTADO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO - PI5877-A
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA QUE RESULTOU NA MORTE POR AFOGAMENTO DA MENOR EM PASSEIO PATROCINADO PELA ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. MÍNIMA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EVITARIA A MORTE DA VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO POR ATO NEGLIGENTE DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS NO DEVER DE CUIDADO COM A CRIANÇA. GENITORA PRESENTE NO DIA DO ACIDENTE. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DA CRIANÇA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO À FAMÍLIA E AO ESTADO. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSIONAMENTO E DANO MORAL FIXADOS DE FORMA JUSTA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade do Município, já que seus agentes possuíam o dever de guarda e vigilância em relação à menor, devendo ser aplicado ao caso a norma prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Com efeito, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

2. O Município recorrente de fato litiga na qualidade de prestador de serviço educacional na primeira infância e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. A norma constitucional, como bem observado pelo juiz a quo da decisão de saneamento, “não restringiu à conduta comissiva a responsabilidade objetiva. Assim, não merece guarita o entendimento esposado pelo requerido de que a reponsabilidade do estado é subjetiva em caso de atos omissivos de seus agentes”.

3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando o entendimento ao que já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, reconheceu no REsp 1.708.325-RS (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022) que “(…) A inação estatal está atrelada ao mau funcionamento dos trabalhos auxiliares e estruturas operacionais (ausência de serviço/pessoal de vigilância), razão pela qual entende-se que o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, uma vez que, inegavelmente, tem o dever de atuar, ao menos minimamente, para impossibilitar a ocorrência do evento nocivo. (…) Há de se ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer ato derivado de conduta omissiva da administração pública. Neste feito, sob as lentes do bom senso, o não-fazer do ente público no seu dever de cuidado é sobremaneira significativo. Mostra-se lógico concluir que uma mínima ação de vigilância e cuidado poderia efetivamente ter evitado a morte da vítima.  A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências tão impactantes das omissões estatais, impõe o ônus, indispensável, de que o exame dos dispositivos civis referidos ocorra sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. (...)".

4. Assim, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, a norma do art. 37, 6º da CF, na hipótese de omissão no dever específica de cuidado, remete para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. No caso dos autos, portanto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

5. Dessa forma, em relação ao Município requerido, prestadora de serviço público, dúvidas não restam de que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros; responsabilização esta, todavia, que não se mostra absoluta, pois é possível que a vítima seja a única causadora de seu próprio dano (culpa exclusiva), ou que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido (culpa concorrente). No caso dos autos, irretocável a sentença que valorando as provas apresentadas, notadamente o depoimento de pais e professores que estavam presente no dia do acidente que provocou a morte prematura da estudante, menor que contava na data do fato com 12 nos de idade.

6. De fato, in casu, as provas dos autos são contundentes em demonstrar haver nexo de causalidade entre a conduta da representante legal ( presente no local e no dia do fato) e dos professores consistente no dever de cuidado, vigilância e até mesmo proibição do ingresso da menor na água de um rio desacompanhada de um adulto e sem boia, dando causa ao óbito desta por afogamento. A conduta– falta de atenção com a criança – deu ensejo ao resultado morte e decorre do dever imposto constitucionalmente tanto à família, no caso a mãe que estava presente, quanto à sociedade e o Estado, aqui representado pelo Município de Cristino Castro. É o que dispõe o art. 227 da Constituição.

7. Assim, verificada a conduta antijurídica causadora do dano é impositiva a responsabilização do Município que deve responder com a baliza do art. 945 do Código Civil, pois na ausência de prova em sentido contrário, concluo no mesmo sentido da sentença ao reconhecer a culpa concorrente diante da inexistência de vigilância ostensiva do local, fato que, inequivocamente, contribuiu para a ocorrência do trágico acidente, juntamente com a conduta arriscada da representante legal da vítima, consistente em se distanciar da atenção necessária que o local demandava.

8. Quanto ao dano material o recurso possui duas alegações. A primeira no sentido de afastar o direito ao pensionamento decorrente da morte de filho menor de idade, pois a vítima não exercia trabalho remunerado e em segundo, alterar os parâmetros fixados para a pensão mensal. Entretanto, não prevalece a tese da parte demandada, pois, quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. Sendo assim, a pensão se faz devida. Entretanto, tendo havido culpa concorrente, também em relação aos danos materiais deve ocorrer a redução pela metade do valor que seria devido em caso de culpa exclusiva dos agentes públicos da escola municipal

9. Sendo assim, no tocante ao segundo aspecto, forma de cálculo do pensionamento mensal, o valor deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho de aprendiz, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.

10. Quanto aos danos morais, é importante registrar que para os componentes do núcleo familiar básico da vítima o prejuízo moral se presume. No caso em apreço, os danos causados à autora são insuperáveis e de sequelas psicológicas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço, teve violados diversos atributos da sua personalidade.

11. O valor fixado na sentença de 100 (cem) salários mínimos, também está em conformidade com a proporcionalidade, capacidade de pagamento do Município demandado e a vedação do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), devendo ser mantido.

12.  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença. Arbitrar honorários recursais a favor da parte autora, tendo em vista o art. 85, §11 do CPC, a natureza da causa e o princípio da eventualidade, em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Gianluca Santos da Cunha (OAB/PI nº 12.370). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de junho de 2023.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelos litigantes nos autos da ação de reparação de danos proposta por LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA e CÍCERO FURTADO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.

O Juízo da Vara Única de Cristino Castro na sentença julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA e CÍCERO FURTADO DA SILVA  para condenar, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI à reparação pelos danos materiais experimentados pelos autores , consistentes em pensionamento mensal no valor de 1/5 do salário-mínimo vigente, devidos desde a data do evento danoso até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima; danos morais no importe de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA e CÍCERO FURTADO DA SILVA apresentaram Apelação Cível (id. Num. 6947985) requerendo a exclusão do reconhecimento da culpa concorrente, a majoração do valor do pensionamento para de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário devidos desde a data do evento danoso até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE ; pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; majoração dos danos morais para o valor de R$ 400,000,00 para cada genitor e honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da causa.

Narra que todas as testemunhas afirmaram que a conduta absolutamente negligente do requerido. Afirma que pelos depoimentos não se pode extrair qualquer conduta culposa da genitora da recorrente diante da morte de sua única filha no passeio patrocinado pelo Município para s os alunos os quais detinham as melhores notas na escola municipal

Explica que o afogamento ocorreu porque, única e exclusivamente, os prepostos deixaram de adotar mediadas mínimas de segurança para a criança que, ao chegar a um local que já sabidamente era perigoso, deixaram a menor tomar suas próprias decisões.

Defende a ausência de aplicação do art. 945 do CC ao caso, pois o local do passeio era uma Barragem, onde se pode presumir de alto perigo para crianças de 12 anos, além de não existir qualquer pessoa contratada pelo requerido para acompanhar as crianças quando da chegada ao local.

Defende que não houve por parte da mãe qualquer atuação autônoma para o evento morte de sua filha, uma vez que, na percepção dos autores ora recorrentes, a culpa do Município requerido foi gravíssima, notadamente por não ter adotado medidas capazes de evitar o acidente

Alega que, pela simples análise do caso concreto, há de se observar que a decisão vai de encontro com o artigo 948, II, do Código Civil e, da mesma forma, contraria a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual requer a reforma da sentença para majorar o pensionamento de modo que fique no valor de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário devidos desde a data do evento danoso até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE.

Alega que nos casos de morte de criança a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de 500 salários mínimos e não apenas 100.

Argumenta que os honorários de sucumbência devem ser aumentados, pois se trata de ação de alta complexidade, vez que se mostrou nos presentes autos, elaboração de réplica, com colheita de prova testemunhal, feitura de memoriais, a técnica empreendida, processo que tramita por mais de 6 anos) fora atingido, para satisfação total da obrigação assumida.

Intimado, o Município não apresentou contrarrazões, pois a petição juntado ao processo pelo patrocinador do Município (id. Num 6947993) trata-se de processo distinto (Ref. Proc. nº 0000036-79.2007.8.18.0047 ).

MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI também apresentou Apelação Cível requerendo a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento de que se trata de caso de responsabilidade subjetiva do ente público, que não há elemento que comprove a sua culpa e que houve culpa exclusiva da mãe da criança.

Apresentou pedido sucessivo requerendo que, Caso não acolhido o entendimento acima, a indenização por dano moral e material seja reduzida, de modo que o seu caráter desarrazoado e desproporcional seja afastado

Argumenta que o caso dos autos não é situação hábil a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do ente público, posto que a este foi imputada responsabilidade em razão de sua suposta negligência no cuidado com as crianças que foram a Barragem de Boa Esperança, em Guadalupe/PI, circunstância que caracteriza uma suposta omissão e responsabilidade civil subjetiva das pessoas jurídicas de direito público.

Alega que, no presente feito somente seria possível se falar em responsabilidade civil do Município Requerido, caso restasse comprovado de forma cabal o seu elemento subjetivo, isto é, a sua negligência, imprudência ou imperícia, o que, de fato, não ocorreu

Defende que a prova acostada aos autos, deu conta de que o Município se cercou de todos os cuidados necessários para a realização da viagem, pois utilizou veículo em bom estado de conservação, com motorista devidamente habilitado e propiciou que os pais fossem na viagem para que cuidassem dos seus filhos.

Aduz que não há que se falar em responsabilidade do Requerido pela sinalização e manutenção de salva vidas na Barragem de Boa Esperança, posto que esta pertence ao Município de Guadalupe/PI e a este incumbia tais providências ostensivas.

Explica que a vigem organizada foi apenas para “conhecer o local da barragem”. Em sendo apenas para conhecer, a decisão para definir se os menores poderiam tomar banho ou não, seria de cada uma das mães que estiveram na viagem. Antes de adentrar no aspecto fático a respeito deste ponto, incumbe transcrever o art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser de grande relevância para o deslinde do caso.

Destaca que os pais devem de forma constante portar-se com os devidos cuidados para evitar que eventuais danos, de qualquer ordem, venham a atingir seus filhos. e que A prova testemunhal colhida em audiência só reforça o total desleixo da mãe para com a sua filha.

Assevera ainda que é totalmente plausível compreender que seria possível a genitora da menor falecida, que é pessoa adulta e dotada de todas as suas capacidades cognitivas, perceber de pronto que precisaria exercer a sua posição de garante e ter cuidado com sua filha, não sendo necessário prévio conhecimento do local para que esta percepção surgisse.

Afirma ainda que o Município manteve sempre professoras junto aos menores enquanto tomavam banho, como depreende-se de praticamente todos os depoimentos prestados na instrução, o que demonstra, mais uma vez, que a única pessoa negligente foi a própria mãe da vítima.

Alega que não se pode, por simples presunção, condenar outrem em dano material e no pagamento de pensão com fundamento na presunção de que a pessoa lesada ou vitimada no futuro contribuiria para o sustento da família e que não há que se falar em dependência econômica dos Apelados em relação a sua filha falecida, requisito indispensável ao deferimento de pensão.

Sustenta que caso seja mantido o entendimento de que deve haver reparação por danos morais e materiais, o que se admite unicamente por respeito ao princípio da eventualidade, tal indenização deve ser reduzida para afastar o caráter desproporcional em que foi fixada no primeiro grau.

Intimados, a parte autora contrarrazões (id. Num. 6947995) ao Recurso de Apelação do Município pugnando pela manutenção da sentença mediante ratificação dos argumentos da defesa, caso conhecido o recurso.

Alega que, nos termos do artigo 944, e 948, II, ambos do CC, devem ser mantidos os valores das indenizações, tanto por dano moral, como na forma de pensionamento.

Aduz que a responsabilidade do Município sendo objetiva, a fundamento da decisão foi pautado na própria culpa, cuja prova robusta foi demonstrada nos autos deste processo.

Afirma que há nos autos qualquer elemento que possa infirmar o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade do Município, até porque, a conduta culposa foi fundamento da decisão.

Argumenta ainda que atribuir culpa exclusiva pela morte da criança à mãe é querer terceirizar a sua própria conduta culposa e omissiva, pois o Município não teve o mínimo cuidado de, antes de realizar a viagem, marcar reunião com os pais dos alunos, e o pior, sequer os professores foram orientados da referida viagem, o que, segundo a percepção da parte recorrida, demonstra total desprezo pela segurança, não só das crianças, como de professores, pais e todos que participavam, uma vez que o local era de grande perigo para todos

Alega que a culpa exclusiva dever ser comprovada, nos termos do artigo 373, II do CPC, cujo ônus não se desincumbiu o requerido.

Defende que ao afirmar o demandado que o Município de Guadalupe é o responsável tenta ele eximir-se de sua própria responsabilidade de cuidado com as crianças, pois, a viagem foi patrocinada pela escola do Município de Cristino Castro, e não pela escola do Município de Guadalupe.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos e não exarou parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL onde os genitores requerem danos materiais e morais decorrentes da morte por afogamento da filha menor na barragem boa esperança da cidade de Guadalupe (PI) em passeio promovido e financiado pelo Município de Cristino Castro (PI) aos alunos que tiveram melhor êxito na avaliação da escola municipal onde a vítima estudava.

Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos pais da menor para condenar o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI à reparação pelos danos materiais experimentados pelos autores , consistentes em pensionamento mensal no valor de 1/5 do salário-mínimo vigente, devidos desde a data do evento danoso até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima; danos morais no importe de cem salários mínimos equivalente à época do arbitramento em R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

Dessa sentença, ambos os litigantes recorreram e as apelações serão apreciadas de forma conjunta.

O Município recorreu pleiteando a improcedência argumentando que a sinalização sobre o perigo da barragem Boa Esperança caberia ao Município de Guadalupe (PI), local do acidente. Alega ainda culpa exclusiva da vítima argumentando que caberia à mãe da menor, que estava presente no dia e local do acidente, perceber de pronto que precisaria exercer a sua posição de garante e ter cuidado com sua filha, não sendo necessário prévio conhecimento do local para que esta percepção surgisse. Por fim, defende tratar-se de responsabilidade subjetiva por omissão e que não foi comprovado culpa do Município recorrente, tampouco dependência econômica dos pais com a menor.

Os pais também recorreram pleiteando a exclusão do reconhecimento da culpa concorrente, majoração dos danos morais e do pensionamento alegando que o afogamento ocorreu porque, única e exclusivamente, os prepostos deixaram de adotar medidas mínimas de segurança para a criança que, ao chegar a um local perigoso, deixaram a menor tomar suas próprias decisões.

Delimitada a controvérsia, passa-se à análise dos argumentos e requerimentos formulados.

A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem sem ser responsabilizado. Descreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", dispondo em seu parágrafo único que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade do Município, já que seus agentes possuíam o dever de guarda e vigilância em relação à menor, devendo ser aplicado ao caso a norma prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Com efeito, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

O Município recorrente de fato litiga na qualidade de prestador de serviço educacional na primeira infância e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

A norma constitucional, como bem observado pelo juiz a quo da decisão de saneamento, “não restringiu à conduta comissiva a responsabilidade objetiva. Assim, não merece guarita o entendimento esposado pelo requerido de que a reponsabilidade do estado é subjetiva em caso de atos omissivos de seus agentes”.

A Segunda Turma do  Superior Tribunal de Justiça, alinhando o entendimento ao que já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, reconheceu no REsp 1.708.325-RS (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022) que “o hospital que que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva”.

 Assim, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, a norma do art. 37, 6º da CF,  na hipótese de omissão no dever específica de cuidado, remete para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, conforme trechos do julgado acima mencionado, extraído do informativo nº 740 do STJ, de 13-06-2022, senão vejamos.


“(...)conforme assevera a doutrina, "não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratando de legislador constituinte", esta Corte, em diversos julgados, tem procurado alinhar-se ao entendimento do Excelso Pretório de que - inclusive por atos omissivos - o Poder Público responde de forma objetiva, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.

(...)

A inação estatal está atrelada ao mau funcionamento dos trabalhos auxiliares e estruturas operacionais (ausência de serviço/pessoal de vigilância), razão pela qual entende-se que o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, uma vez que, inegavelmente, tem o dever de atuar, ao menos minimamente, para impossibilitar a ocorrência do evento nocivo.

(...)

Há de se ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer ato derivado de conduta omissiva da administração pública. Neste feito, sob as lentes do bom senso, o não-fazer do ente público no seu dever de cuidado é sobremaneira significativo. Mostra-se lógico concluir que uma mínima ação de vigilância e cuidado poderia efetivamente ter evitado a morte da vítima.

 A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências tão impactantes das omissões estatais, impõe o ônus, indispensável, de que o exame dos dispositivos civis referidos ocorra sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. (...)".

No caso dos autos, portanto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Dessa forma, em relação ao Município requerido, prestadora de serviço público, dúvidas não restam de que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros; responsabilização esta, todavia, que não se mostra absoluta, pois é possível que a vítima seja a única causadora de seu próprio dano (culpa exclusiva), ou que tenha contribuído de alguma forma para que o dano tivesse surgido (culpa concorrente).

No caso dos autos, irretocável a sentença que valorando as provas apresentadas, notadamente o depoimento de pais e professores que estavam presente no dia do acidente que provocou a morte prematura da estudante, menor que contava na data do fato com 12 nos de idade, consignou o seguinte na sentença:

(...) Diante das provas produzidas resta claro que o Município requerido, não obstante ter a responsabilidade pela segurança de todos que foram ao passeio, não cumpriu com seu dever de cuidado. Veja-se que não houve qualquer orientação quanto aos perigos envolvidos, ou mesmo foi providenciado a presença de instrutores ou salva-vidas para acompanhar o banho das crianças. Por outro lado, a mãe da criança, apesar de estar presente, também não atuou com o cuidado que dela se espera, pois não fiscalizou a atuação de sua filha no balneário, deixando a responsabilidade apenas para com a escola. Diante do exposto entendo que ocorreu culpa concorrente. Tanto o município quanto a genitora. Ambos tinham deveres de cuidado. A presença de um não exclui o dever de cuidado do outro. Contudo, ambos falharam resultando na morte da criança”.

De fato, in casu, as provas dos autos são contundentes em demonstrar haver nexo de causalidade entre a conduta da representante legal ( presente no local e no dia do fato) e dos professores consistente no dever de cuidado, vigilância e até mesmo proibição do ingresso da menor na água de um rio desacompanhada de um adulto e sem boia, dando causa ao óbito desta por afogamento.

A conduta– falta de atenção com a criança – deu ensejo ao resultado morte e decorre do dever imposto constitucionalmente tanto à família, no caso a mãe que estava presente, quanto à sociedade e o Estado, aqui representado pelo Município de Cristino Castro

É o que dispõe o art. 227 da Constituição, in verbis:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

 

Assim, verificada a conduta antijurídica causadora do dano é impositiva a responsabilização do Município que deve responder com a baliza do art. 945 do Código Civil, pois na ausência de prova em sentido contrário, concluo no mesmo sentido da sentença ao reconhecer a culpa concorrente diante da inexistência de vigilância ostensiva do local, fato que, inequivocamente, contribuiu para a ocorrência do trágico acidente, juntamente com a conduta arriscada da representante legal da vítima, consistente em se distanciar da atenção necessária que o local demandava.

Quanto ao dano material o recurso possui duas alegações. A primeira no sentido de afastar o direito ao pensionamento decorrente da morte de filho menor de idade, pois a vítima não exercia trabalho remunerado e em segundo, alterar os parâmetros fixados para a pensão mensal.

No que se refere à impossibilidade de condenação ao pensionamento mensal, o recorrente insiste que "a menor faleceu quando sequer poderia, física ou legalmente (CF, art. 7º, XXXIII), trabalhar."

Entretanto, não prevalece a tese da parte demandada, pois, quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021.

Sendo assim, a pensão se faz devida. Entretanto, tendo havido culpa concorrente, também em relação aos danos materiais deve ocorrer a redução pela metade do valor que seria devido em caso de culpa exclusiva dos agentes públicos da escola municipal, conforme se depreende do seguinte julgado SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, naquilo relacionado ao presente caso:

 “(...)     2. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela metade”. 3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2016).

Sendo assim, no tocante ao segundo aspecto, forma de cálculo do pensionamento mensal, o valor deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho de aprendiz, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.

Na sentença, foi observado esse parâmetros restando fixado, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente, “o valor do pensionamento mensal em favor dos autores deve ser estabelecido no valor fixo de 1/5 do salário-mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro”.

 Mantido, portanto, o pensionamento e o seu valor fixado na sentença.

Quanto aos danos morais, é importante registrar que para os componentes do núcleo familiar básico da vítima o prejuízo moral se presume.

Acerca do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO enfatiza que:

 

"só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão da sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros" (Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84).

 

No caso em apreço, os danos causados à autora são insuperáveis e de sequelas psicológicas permanentes, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço, teve violados diversos atributos da sua personalidade.

O valor fixado na sentença de 100 (cem) salários mínimos, também está em conformidade com a proporcionalidade, capacidade de pagamento do Município demandado e a vedação do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), devendo ser mantido.

 

III - CONCLUSÃO

 

 Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo irretocável a sentença. Arbitro honorários recursais a favor da parte autora, tendo em vista o art. 85, §11 do CPC,  a natureza da causa e o princípio da eventualidade, em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação,

 É como voto.


Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000158-77.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUCIANA RIBEIRO DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

27/07/2023