
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005363-38.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CONSTRUÇÃO E REFORMA, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
APELADO: MARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e, em que pese intimada para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Construção e Reforma (Karenn Cristina da Silva Martins -ME) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº 0005363-38.2016.8.18.0031 proposta por Marcus Vinícius Mendes de Sousa, ora apelado.
Na decisão constante do Id. Num. 11286322 - Pág. 1/2, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora a recorrente tenha pugnado novamente pela concessão do aludido benefício, deixou de cumprir a determinação judicial.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No caso em apreço, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente que, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Conquanto a parte apelante tenha apresentado pedido de reconsideração e carreado novos documentos aos autos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de recolher as custas processuais, na forma e no prazo estabelecido no art. 101, §2º do CPC.
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, não tendo a recorrente apresentado justo motivo para o descumprimento da determinação judicial, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0005363-38.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUÇÃO E REFORMA
RéuMARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA
Publicação26/07/2023