Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0005363-38.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005363-38.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CONSTRUÇÃO E REFORMA, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
APELADO: MARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e, em que pese intimada para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Construção e Reforma (Karenn Cristina da Silva Martins -ME) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº 0005363-38.2016.8.18.0031 proposta por Marcus Vinícius Mendes de Sousa, ora apelado.

Na decisão constante do Id. Num. 11286322 - Pág. 1/2, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora a recorrente tenha pugnado novamente pela concessão do aludido benefício, deixou de cumprir a determinação judicial.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No caso em apreço, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente que, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."

 

Conquanto a parte apelante tenha apresentado pedido de reconsideração e carreado novos documentos aos autos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de recolher as custas processuais, na forma e no prazo estabelecido no art. 101, §2º do CPC.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, não tendo a recorrente apresentado justo motivo para o descumprimento da determinação judicial, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005363-38.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0005363-38.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CONSTRUÇÃO E REFORMA

Réu

MARCUS VINICIUS MENDES DE SOUSA

Publicação

26/07/2023