Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020903-66.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0020903-66.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EDUARDO FELIPE ABREU LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, uma vez que, fora, anteriormente, interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004205-4

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO FELIPE ABREU LIMA em face da Sentença ( ID. 10820239 - Pág. 114 ) proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Débitos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, uma vez que, fora, anteriormente interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004205-4, como se vê no ( ID.10820239 Págs. 70/72)

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Assim sendo, determino que seja dada baixa na distribuição e, em seguida, proceda-se redistribuição do processo, por prevenção, ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020903-66.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0020903-66.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO FELIPE ABREU LIMA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

30/08/2023