Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000683-06.2015.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000683-06.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

APELADO: COSME CAMILO DOS SANTOS



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. ART. 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO ATESTA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EXIBIDA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA EM OFÍCIO. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o banco apelante apresentou o contrato de crédito bancário supostamente firmado entre as partes, porém, sem observância das formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. 2. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo - revela-se inválido o negócio jurídico. 3. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse do valor contratado ao autor da ação, razão pela qual a declaração da nulidade da pactuação é medida impositiva, bem como as condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Sentença integralmente mantida. Recurso de apelação desprovido.

 

 

Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorotim S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, proposta por Cosme Camilo dos Santos, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência da contratação questionada, condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.

Em suas razões recursais, ID 10840053, a instituição financeira argui as prejudiciais de mérito relativas à incidência da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; o reconhecimento da prescrição trienal à pretensão do autor e; litispendência à ação n° 000683-06.2015.8.18.0076. No mérito, aduz que se encontra demonstrado nos autos, a inteira regularidade da contratação em discussão, assim como a efetiva disponibilização do valor pactuado entre as partes, razão pela qual a sentença proferida na origem não merece prosperar.

Assim, pleiteia o provimento do recurso apelatório com o fim de afastar as condenações impostas na decisão preambular, perfilhando, ainda, pedidos secundários.

Contrarrazões apresentadas no ID 10840058, na qual autor postula pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença de origem.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

Fundamentação

Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


Preliminar

Da incidência da Taxa Selic

Inicialmente, sustenta o apelante, na remota hipótese de ser condenada, que sejam os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da fixação da condenação.           

Pois bem.

Sobre o tema, em que pese os fundamentos arguidos pelo apelante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.

Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).

Diante desses fundamentos, rechaça-se a presente preliminar.

 

Das Prejudiciais do Mérito

Da Prescrição Trienal

A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, V, CC.

Como cediço, o caso em análise comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Assim, os descontos efetuados pelo banco podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.

Nesse sentido, há que se destacar a previsão do art. 27, do CDC quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Portanto, insubsistente a arguição de prescrição à pretensão autoral, primeiro, porque, in casu, aplica-se como prazo prescricional, o período de 5 (cinco) anos. Segundo, porque o referido prazo é contado da data do último desconto efetuado pela instituição bancária.

Logo, iniciados os descontos em maio de 2014 e interposta a ação de origem em julho de 2015, afasta-se, de plano, qualquer possibilidade de se reconhecer prescrita a pretensão do autor.

 

Da Litispendência

Sem maiores delongas, antecipo a recusa da referida prejudicial.

Isso porque, sustentando litispendência à ação n° 000683-06.2015.8.18.0076, verifica-se que referida numeração é equivalente a da presente demanda.

Contudo, mesmo incorrendo em diligências através de buscas nos sistemas judiciais desta Corte, não se constatou qualquer equivalência deste recurso a nenhum dos outros dois em tramitação neste Tribunal.

A propósito:

- 0000572-22.2015.8.18.0076 (BV Financeira S.A. x Cosme Camilo dos Santos)

- 0802880-51.2022.8.18.0076 (Banco PAN S.A. x Cosme Camilo dos Santos) – em tramitação perante as Turmas Recursais.

Afastadas, pois, preliminar e prejudiciais de mérito, passo a decidir a demanda.

 

Mérito

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.

A presente demanda, intentada pelo Banco Votorantim S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 234653247, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do réu e em indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.

Pois bem.

Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 10840023 - pág. 94). Contudo, referido documento não atesta o cumprimento das formalidades estatuídas no art. 595, do CC. Isso porque, se tratando de contratante em condição de analfabetismo, como o autor da ação, imprescindível, quando da opção por instrumento particular, da assinatura a rogo e além da assinatura de mais duas testemunhas. Vejamos:


“Art. 595.  No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o referido documento não demonstra a legalidade do ajuste, em razão da ausência de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.

Ademais, o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 10840023 – pág. 102, além de demonstrar movimentação de valor divergente ao do contrato em discussão, R$ 1.536,66 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), enquanto a suposta negociação envolveria a transferência de R$ 2.556,38 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); denota estar relacionado à negociação n° 201404255878167, quando, in casu, discute-se a validade do contrato n° 234653247.

Frente a esses aspectos, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir ao consumidora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Outrossim, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula – diante de falha na prestação de seus serviços – caracteriza-se como ilícita, ensejando, portanto, na restituição em dobro dos valores subtraídos.

Nesse seguimento, a devolução dos valores deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação de verba indenizatória, pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do desprovimento deste recurso e, em cumprimento ao §11, do art. 85, do CPC, majoro, ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios preambularmente fixados na sentença.

 

Dispositivo

Pelo exposto, afastando a preliminar e as prejudiciais de mérito aventadas pelo apelante, conheço do recurso, mas nego provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 26 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000683-06.2015.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000683-06.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

COSME CAMILO DOS SANTOS

Publicação

26/07/2023