Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0702497-41.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS ALEGADAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 444 DO STJ. SÓCIO COTISTA SEM PODER DE GERÊNCIA INCLUÍDOS NA CDA INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal às sócias da empresa executada. Citada, a recorrente ingressou com exceção de pré-executividade e apresentou o presente recurso alegando prescrição da pretensão de redirecionamento e irresponsabilidade pela obrigação tributária diante de sua retirada da empresa em 2008. 2. É cediço, que a exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido conhecida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admiti conhecimento de ofício, por configurar questão de ordem pública. Esse entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado em Súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3. In casu, a recorrente, alegou prescrição e ilegitimidade passiva, matérias que podem ser conhecidas de ofício, posto que envolve questão de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo. 4. Quanto à prejudicial, razão não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no tema 444 sobre prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal dispondo de forma diversa da alegada pela executada. De fato, O pedido de redirecionamento pelo exequente, ora recorrido, foi formulado em 21-07-2016, ou seja, menos de cinco anos após certificado o fechamento do estabelecimento (certidão datada de 20-09-2015). Portanto, afastada a prescrição. 5. A Recorrente pugnou ainda pela sua ilegitimidade passiva por não figurar no quadro societário da empresa executada, desde 2008, data anterior à dissolução irregular da Empresa. Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária, em regra, é do contribuinte, sujeito que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Excepcionalmente, poderá a responsabilidade pelo pagamento do tributo ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua tal obrigação (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional). O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos oriundos das obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 6. No caso específico dos autos, o nome da Recorrente consta expressamente da CDA como coobrigada. Além disso, em 25/04/2015, o Estado do Piauí constatou o encerramento irregular das atividades da empresa Executada, sem comunicação ao Fisco, baixa ou quitação dos tributos. Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 7. Ocorre que, na data da citação da pessoa jurídica – 07-02-2012 – a empresa estava em pleno funcionamento e percebe-se que todas as CDA´S foram emitidas previamente em 2011 constando o nome de todos os sócios indistintamente, sem, portanto, haver indício ou prova de culpa por infração da lei ou excesso de poderes. Entretanto, a inclusão em 2011 do nome dos 4 (quatro) sócios na CDA (gerentes e cotistas) ocorreu sem indício de dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), pois tal fato só foi constatado após o ajuizamento da execução fiscal e citação da pessoa jurídica diante da certidão do oficial de justiça emitida em 25/04/2015. 8. No caso dos autos, o Estado do Piauí apresentou débito atualizado de R$ 825.405,27 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e defende a aplicação da tese no sentido de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."(MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO ART. 543-C, DO CPC. - RESP 1.104.900⁄ES, DJE 01.04.2009). Portanto, uma vez redirecionada a execução contra o sócio coobrigado, cabe-lhe demonstrar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 9. No entanto, a Recorrente/Excipiente comprovou que, quando constatada a dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), ou seja, 25/04/2015, já não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, bem como que não figurava como diretora da empresa. 10. No oitavo termo aditivo, o contrato social da sociedade empresária limitada consta que a retirada da recorrente ocorreu em 15-12-2008, ou seja, antes da emissão das CDA´S (2011) e antes da constatação da dissolução irregular (2015). 11. A responsabilidade dos sócios em relação aos débito da sociedade não é objetiva e, em sendo assim, o mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal, tampouco autoriza, como fez o Estado do Piauí no presente caso, a emissão de todas a certidões da dívida ativa contando como co-responsáveis, tanto os sócios-gerentes como dos sócios cotistas, sem nenhum poder de gerência da sociedade comercial. 12. A Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 13. Portanto, é necessário que o inadimplemento da obrigação tributária tenha decorrido de ato praticado com excesso de poder ou violação da lei, contrato social ou estatuto para ensejar a responsabilidade do sócio-gerente. Dessa forma, não pode a recorrente ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos tributários em decorrência da dissolução irregular posterior a sua retirada da empresa. 14. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, julgando extinto o feito em relação à mesma, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI Nº 11.147). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de junho de 2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702497-41.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702497-41.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: SARA LEAO COELHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS ALEGADAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 444 DO STJ. SÓCIO COTISTA SEM PODER DE GERÊNCIA INCLUÍDOS NA CDA INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal às sócias da empresa executada. Citada, a recorrente ingressou com exceção de pré-executividade e apresentou o presente recurso alegando prescrição da pretensão de redirecionamento e irresponsabilidade pela obrigação tributária diante de sua retirada da empresa em 2008.

 2. É cediço, que a exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido conhecida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admiti conhecimento de ofício, por configurar questão de ordem pública. Esse entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado em Súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

3.  In casu, a recorrente, alegou prescrição e ilegitimidade passiva, matérias que podem ser conhecidas de ofício, posto que envolve questão de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo.

4.  Quanto à prejudicial, razão não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no tema 444 sobre prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal dispondo de forma diversa da alegada pela executada. De fato, O pedido de redirecionamento pelo exequente, ora recorrido, foi formulado em 21-07-2016, ou seja, menos de cinco anos após certificado o fechamento do estabelecimento (certidão datada de 20-09-2015). Portanto, afastada a prescrição.

5. A Recorrente pugnou ainda pela sua ilegitimidade passiva por não figurar no quadro societário da empresa executada, desde 2008, data anterior à dissolução irregular da Empresa. Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária, em regra, é do contribuinte, sujeito que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Excepcionalmente, poderá a responsabilidade pelo pagamento do tributo ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua tal obrigação (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional). O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos oriundos das obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

6. No caso específico dos autos, o nome da Recorrente consta expressamente da CDA como coobrigada. Além disso, em 25/04/2015, o Estado do Piauí constatou o encerramento irregular das atividades da empresa Executada, sem comunicação ao Fisco, baixa ou quitação dos tributos. Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

7. Ocorre que, na data da citação da pessoa jurídica – 07-02-2012 – a empresa estava em pleno funcionamento e percebe-se que todas as CDA´S foram emitidas previamente em 2011 constando o nome de todos os sócios indistintamente, sem, portanto, haver indício ou prova de culpa por infração da lei ou excesso de poderes. Entretanto, a inclusão em 2011 do nome dos 4 (quatro) sócios na CDA (gerentes e cotistas) ocorreu sem indício de dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), pois tal fato só foi constatado após o ajuizamento da execução fiscal e citação da pessoa jurídica diante da certidão do oficial de justiça emitida em 25/04/2015.

8. No caso dos autos, o Estado do Piauí apresentou débito atualizado de R$ 825.405,27 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e defende a aplicação da tese no sentido de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."(MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO ART. 543-C, DO CPC. - RESP 1.104.900⁄ES, DJE 01.04.2009). Portanto, uma vez redirecionada a execução contra o sócio coobrigado, cabe-lhe demonstrar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.

9. No entanto, a Recorrente/Excipiente comprovou que, quando constatada a dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), ou seja, 25/04/2015, já não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, bem como que não figurava como diretora da empresa.

10. No oitavo termo aditivo, o contrato social da sociedade empresária limitada consta que a retirada da recorrente ocorreu em 15-12-2008, ou seja, antes da emissão das CDA´S (2011) e antes da constatação da dissolução irregular (2015). 

11. A responsabilidade dos sócios em relação aos débito da sociedade não é objetiva e, em sendo assim, o mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal, tampouco autoriza, como fez o Estado do Piauí no presente caso, a emissão de todas a certidões da dívida ativa contando como co-responsáveis, tanto os sócios-gerentes como dos sócios cotistas, sem nenhum poder de gerência da sociedade comercial.

12. A Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

13. Portanto, é necessário que o inadimplemento da obrigação tributária tenha decorrido de ato praticado com excesso de poder ou violação da lei, contrato social ou estatuto para ensejar a responsabilidade do sócio-gerente. Dessa forma, não pode a recorrente ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos tributários em decorrência da dissolução irregular posterior a sua retirada da empresa.

14. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, julgando extinto o feito em relação à mesma, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Manifestação oral: Dr. Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI Nº 11.147). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de junho de 2023.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARA LEÃO COELHO DE OLIVEIRA, com pedido de suspensão do despacho de fls. 51-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Magistrado de piso, o qual em apreciação do pedido de redirecionamento aos sócios da Empresa executada, deferiu o direito ao redirecionamento, sob o fundamento de que houve o encerramento irregular da empresa.

Alega o recorrente que primeiramente o despacho recorrido tem conteúdo decisório e que por este motivo autorizado está o manejo do recurso de Agravo de Instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ainda, que a ora agravante de fato integrou o quadro societário da empresa importadora de máquinas LTDA, entretanto, se retirou da sociedade ainda em 15 de dezembro de 2008, fato jurídico devidamente averbado na Junta Comercial do Estado do Piauí em 21 de janeiro de 2009, conforme supostamente demonstrado o oitiva aditivo contratual anexado aos autos.

Salienta, ainda, que conforme aditivo contratual n. 7 (anexo), que desde 10 de Setembro de 2006 a Agravante deixou de exercer a administração da pessoa jurídica supramencionada, confirmando a sua ilegitimidade para responder pelos débitos cobrados na presente demanda.

Subsidiariamente pede o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução para os sócios, pois o prazo seria de 5 (cinco) anos contados da citação da empresa.

Foi concedido o pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão hostilizada, suspendendo o redirecionamento da execução à ora agravada, até o pronunciamento definitivo do mérito no julgamento do recurso pela Egrégia 3ª Câmara Cível.

Intimado, o ESTADO apresentou contrarrazões afirmando que o redirecionamento da execução fiscal sob análise foi autorizada após a constatação de que a empresa devedora não foi localizada no endereço mantido perante a SEFAZ/PI (certidão anexa), bem como tentativa frustrada de penhora através do Bacenjud.

Sustenta que os sócios figuram na CDA como corresponsáveis, como no caso sob análise, é cabível a citação dos mesmos independentemente de se tratar de gerente/administrador ou cotista, e sem que seja necessário perquirir acerca de eventual dissolução irregular

Afirma que o Aditivo ao Contrato Social dando conta da sua retirada dos quadros societários não tem o condão de infirmar sua responsabilidade tributária neste caso concreto e a saída da recorrente dos quadros societários somente se operou em 2009, conforme prova por ela própria produzida; entretanto, os tributos exigidos na execução possuem fatos geradores ocorridos desde 2002, contemporâneos à época em que era sócia da empresa.

Defende a não ocorrência de prescrição, haja vista que ficou comprovado que não houve qualquer desídia por parte da Fazenda Pública, bem como a impossibilidade legal de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, conforme art. 1º, do §3º da lei nº 8437-1992.

Sem Manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.


 

I – VOTO

 

 DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 Trata-se de recurso interposto da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal às sócias da empresa executada. Citada, a recorrente ingressou com exceção de pré-executividade e apresentou o presente recurso alegando prescrição da pretensão de redirecionamento e irresponsabilidade pela obrigação tributária diante de sua retirada da empresa em 2008.

 É cediço, que a exceção ou objeção de pré-executividade somente tem sido conhecida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admiti conhecimento de ofício, por configurar questão de ordem pública.

 Este entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado em Súmula pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

 In casu, a recorrente, alegou prescrição e ilegitimidade passiva, matérias que podem ser conhecidas de ofício, posto que envolve questão de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo.

 Quanto à prejudicial, razão não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no tema 444 sobre prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal dispondo o seguinte (REsp 1201993/SP, Rel. Herman Benjamin, acórdão publicado em 12-12-2019):

 

1. o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

2. a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

3. e, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

 

No caso, a citação da empresa executada ocorreu regularmente em 07-02-2012.

Ato contínuo, somente após tentativa da intimação da penhora on line foi certificado pela oficiala de justiça o fechamento do estabelecimento em 20-09-2015 (pág. 69 do dowlouad do processo).

O pedido de redirecionamento pelo exequente, ora recorrido, foi formulado em 21-07-2016, ou seja, menos de cinco anos após certificado o fechamento do estabelecimento (certidão datada de 20-09-2015). Portanto, não acolho a alegação de prescrição.

A Recorrente pugnou ainda pela sua ilegitimidade passiva por não figurar no quadro societário da empresa executada, desde 2008, data anterior à dissolução irregular da Empresa.

Nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária, em regra, é do contribuinte, sujeito que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.

Excepcionalmente, poderá a responsabilidade pelo pagamento do tributo ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua tal obrigação (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional).

O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos oriundos das obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso específico dos autos, o nome da Recorrente consta expressamente da CDA como coobrigada. Além disso, em 25/04/2015, o Estado do Piauí constatou o encerramento irregular das atividades da empresa Executada, sem comunicação ao Fisco, baixa ou quitação dos tributos.

Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Ocorre que, na data da citação da empresa executada – 07-02-2012 – a empresa estava em pleno funcionamento e percebe-se que todas as CDA´S foram emitidas previamente em 2011 constando o nome de todos os sócios indistintamente, sem, portanto, haver indício ou prova de culpa por infração da lei ou excesso de poderes.

Entretanto, a inclusão em 2011 do nome dos 4(quatro) sócios na CDA (gerentes e cotistas) ocorreu sem indício de dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), pois tal fato só foi constatado após o ajuizamento da execução fiscal e citação da pessoa jurídica diante da certidão do oficial de justiça emitida em 25/04/2015.

Hugo de Brito Machado, em Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 876, lembra a necessidade de apurar-se a responsabilidade tributária do administrador em processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, para que se constitua titulo executivo contra a pessoa do gestor.

Com igual entendimento a manifestação de Renato Lopes Becho (Sujeição passiva e responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2000, p. 163): “Como se sabe, em um processo de execução não há fase probatória e, para seu início, é necessário que o credor demonstre possuir um título executivo em condições de dar ao Estado- Jurisdição segurança para violar o patrimônio do devedor (...)” 

No caso dos autos, o Estado do Piauí apresentou débito atualizado de R$ 825.405,27 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e defende a aplicação da tese no sentido de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'."(MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO ART. 543-C, DO CPC. - RESP 1.104.900⁄ES, DJE 01.04.2009).

Portanto, uma vez redirecionada a execução contra o sócio coobrigado, cabe-lhe demonstrar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.

No entanto, compulsando detidamente os autos, noto que a Recorrente/Excipiente comprovou que, quando constatada a dissolução irregular (ato que enseja a responsabilização pessoal dos sócios), ou seja, 25/04/2015, já não integrava mais o quadro societário da pessoa jurídica executada, bem como que não figurava como diretora da empresa, senão vejamos.

No oitavo termo aditivo, o contrato social da sociedade empresária limitada consta que a retirada da recorrente ocorreu em 15-12-2008 (páginas 121-123 do dowloud do pocesso), ou seja, antes da emissão das CDA´S (2011) e antes da constatação da dissolução irregular (2015). 

A responsabilidade dos sócios em relação aos débito da sociedade não é objetiva e, em sendo assim, o mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal, tampouco autoriza, como fez o Estado do Piauí no presente caso, a emissão de todas a certidões da dívida ativa contando como co-responsáveis, tanto os sócios-gerentes como dos sócios cotistas, sem nenhum poder de gerência da sociedade comercial.

A Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Portanto, é necessário que o inadimplemento da obrigação tributária tenha decorrido de ato praticado com excesso de poder ou violação da lei, contrato social ou estatuto para ensejar a responsabilidade do sócio-gerente.

Dessa forma, não pode a recorrente ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos tributários em decorrência da dissolução irregular posterior a sua retirada da empresa.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, julgando extinto o feito em relação à mesma.

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0702497-41.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

SARA LEAO COELHO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2023