Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800231-51.2021.8.18.0108


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de semianalfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. No caso dos autos, verifica-se que o banco não demonstrou a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital do requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. 5. Tampouco o banco apelado apresentou documento válido de transferência dos valores, tendo se limitado a juntar um mero "print" de tela de computador (Súmula 18 do TJPI); 5. Desta forma, restando comprovada a irregularidade da avença, impõe-se a declaração de nulidade contratual e a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-51.2021.8.18.0108 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-51.2021.8.18.0108

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora, a condição de semianalfabeta e a idade avançada, da parte autora, induzam a vulnerabilidade, não implicam em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. No caso dos autos, verifica-se que o banco não demonstrou a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital do requerente, devidamente assinado a rogo e constando a assinatura de duas testemunhas, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. 5. Tampouco o banco apelado apresentou documento válido de transferência dos valores, tendo se limitado a juntar um mero "print" de tela de computador (Súmula 18 do TJPI); 5. Desta forma, restando comprovada a irregularidade da avença, impõe-se a declaração de nulidade contratual e a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, reformar a sentença monocrática a fim de: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com inversão do ônus da sucumbência nos mesmos patamares fixados na sentença, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes– PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença, (ID. 10503174), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo (ID. 105013179), alegando em suma que não houve apresentação do instrumento contratual e que a instituição financeira não colacionou comprovante de transferência válido (TED). Diante disso, requer que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para que seja julgada procedente a demanda.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 10503184), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.


VOTO

 


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido à apelante em 1º grau (ID 10501800), pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.


III – DO MÉRITO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de contestação.

Assim, forçoso reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelado na conta corrente da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"


De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados na conta corrente da parte Autora, ora apelante.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”


Ademais, o banco, à guisa de demonstrar a transferência de valores, limitou-se a juntar um "print" de tela de computador, ID. 10501804, documento que não se presta a este fim, conforme assentado na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais).

Assim, conclui-se que a instituição financeira não demonstrou a existência do respectivo contrato originário e da transferência do valor contratado (TED) da operação financiada.

Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado da conta corrente da autora.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. .

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nessa linha, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, reformar a sentença monocrática a fim de:

a) declarar a nulidade do contrato;

b) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante;

c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com inversão do ônus da sucumbência nos mesmos patamares fixados na sentença. 

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator -

Detalhes

Processo

0800231-51.2021.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/09/2023